TRF1 - 1004459-35.2020.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004459-35.2020.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E2 CONCRETOS E PRE - MOLDADOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR - SP160493 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA contra ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA DA CONQUISTA, por meio do qual requer a concessão de segurança para excluir o ICMS e o ISS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, bem como declarar o seu direito líquido e certo a compensar os valores pagos à maior a este título, nos últimos 5 (cinco) anos.
Decisão de id 238880897 determinou a suspensão do feito até o julgamento do repetitivo e a definição da tese pelo STJ (Tema 1008). È o que interessa.
Decido.
Compulsando o andamento do Tema 1008, tem-se que este já foi decidido pelo STJ.
Logo, mister o levantamento da suspensão, com o consequente prosseguimento do feito.
Cumpre destacar que a causa em epígrafe dispensa a fase instrutória, bem como a citação da parte requerida, haja vista tratar-se de hipótese de improcedência liminar do pedido, uma vez que a pretensão autoral contraria entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do art. 332, III do Código de Processo Civil, conforme será demonstrado.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.767.631/SC (Tema 1.008), firmou a tese no sentido de que "O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido" ( REsp 1.767.631/SC , Primeira Seção, Rel.
Ministro Gurgel de Faria , julgado em 10 de maio de 2023).
Além disso, o TRF da 1ª Região possui entendimento no sentido de que o raciocínio adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.008, deve ser aplicado para reconhecer a incidência do ISS, do PIS e da COFINS na base de cálculo das referidas exações.
Precedentes: TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10147536620174013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/03/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/03/2024 PAG PJe 04/03/2024).
Diante disso, deve-se considerar legítima a inclusão do ICMS e do ISS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem custas.
Sem honorários (Lei nº 12.016/09, art. 25).
Sem remessa necessária, uma vez que o proveito econômico em discussão se situa manifestamente aquém dos montantes discriminados no art. 496, §3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Nos termos do § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, eventual recurso de apelação deverá ser encaminhado juntamente com os autos do processo para o juízo ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade.
Assim, em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.
Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos ao TRF1.
Oportunamente arquivem-se os autos.
Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} -
14/11/2022 11:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/11/2022 11:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/11/2021 13:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/11/2021 13:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/07/2020 20:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/07/2020 17:26
Decorrido prazo de E2 CONCRETOS E PRE - MOLDADOS LTDA em 06/07/2020 23:59:59.
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10/06/2020 08:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2020 23:29
Outras Decisões
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08/06/2020 20:06
Conclusos para decisão
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08/06/2020 17:43
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2020 09:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/05/2020 21:08
Outras Decisões
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19/05/2020 19:13
Conclusos para decisão
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19/05/2020 16:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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19/05/2020 16:22
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/05/2020 14:50
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2020 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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