TRF1 - 1004280-11.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 14:37
Juntada de Informação
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19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:48
Juntada de recurso inominado
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25/06/2025 12:18
Juntada de recurso inominado
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004280-11.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO REINALDO DE ABREU SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTHA LUANA ALBUQUERQUE DA SILVA - PA28048 e MARIA LUZIANE DE LIMA ANDRADE - PA23173 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 [1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95 [2].
Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial do RGPS, afirmando o autor ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam, a) a idade mínima de 55 anos, sendo mulher e 60 anos sendo homem, b) carência mínima exigida na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (08/04/2024- ID 2134418083).
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 [3] e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ [4].
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 [5] e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais [6].
O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais.
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
Passo à análise do caso concreto.
Para comprovar o exercício da atividade rural no período mencionado, o autor apresentou aos autos os seguintes documentos: ficha de sindicato, certidão eleitoral, ficha de loja, ficha do SUS, contrato de comodato, além de documentos pessoais.
Em depoimento pessoal, o autor afirmou ser trabalhador rural desde criança.
Alegou que trabalha nas terras do seu cunhado, localizada na estrada do Pitoró, município de Nova Esperança do Piriá.
O terreno fica distante 30 minutos de sua residência e o deslocamento se dá por uma motocicleta (ano 2006).
No terreno, cultiva maniva e feijão.
Alegou que seus pais já foram aposentados como rurais.
A testemunha arrolada corroborou as alegações do autor acerca do trabalho rural.
Não obstante as alegações iniciais, entendo que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar o cumprimento da carência mínima necessária à concessão do benefício pleiteado.
De tais circunstâncias, com base na fragilidade das provas juntadas pelo requerente, é de ser julgado improcedente o pedido formulado na inicial.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura digital Juíza Federal -
19/06/2025 20:45
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 20:45
Juntada de Certidão
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19/06/2025 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 20:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 20:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 20:45
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO REINALDO DE ABREU SANTOS - CPF: *97.***.*96-20 (AUTOR)
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19/06/2025 20:45
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 12:30
Juntada de réplica
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06/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 14:55
Juntada de contestação
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25/09/2024 11:12
Juntada de manifestação
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24/09/2024 11:29
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 12:07
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2024 10:36
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 06:32
Juntada de dossiê - prevjud
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27/06/2024 06:32
Juntada de dossiê - prevjud
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27/06/2024 06:32
Juntada de dossiê - prevjud
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27/06/2024 06:32
Juntada de dossiê - prevjud
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26/06/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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26/06/2024 15:07
Juntada de Informação de Prevenção
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26/06/2024 14:05
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2024 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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