TRF1 - 1055270-94.2023.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1055270-94.2023.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SUPERMERCADO LUCAS PRATICO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO LANDIM GAJO - MG90883 POLO PASSIVO: Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia e outros SENTENÇA Vistos em inspeção. 1.
Embargos de declaração opostos pela parte impetrante contra a sentença prolatada em Id 2155249431, que reconheceu a legitimidade da incidência das contribuições sobre a folha de salários e afastou a limitação a vinte salários mínimos para todas as contribuições destinadas a terceiros.
Na espécie, a parte impetrante sustenta a existência de omissão e julgamento ultra petita, sustentando que a sentença incorreu em vício ao tratar da constitucionalidade da incidência das contribuições sobre a folha de salários (Tema 325 do STF), matéria que não integrava o objeto da lide.
Aponta, ainda, que a decisão embargada não apreciou a violação aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança, isonomia tributária, capacidade contributiva e livre concorrência em relação à modulação dos efeitos do Tema 1079.
A União, em contrarrazões, sustenta a ausência de omissão ou contradição na sentença, afirmando que o julgado embargado enfrentou devidamente todas as questões relevantes, de maneira clara e fundamentada.
Ressalta que os embargos de declaração não se prestam à substituição da decisão judicial, devendo ser rejeitados.
Decido. 2.
Consoante disciplina o art. 1.022 do CPC, essa espécie recursal é adequada para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material da decisão judicial. 3.
Está-se a ver que o intuito da embargante é obter modificação de diretriz decisória que não albergou tese por ela sustentada.
Avulta claro o intuito de modificação do julgado para transformar a entrega da prestação jurisdicional.
Os embargos de declaração, no entanto, não se destinam ao revolvimento de premissas estabelecidas em ato judicial.
O ataque aos fundamentos e conclusões do ato judicial impugnado deve ser exercido por meio de recurso com vocação modificativa. 4.
No caso dos autos, quanto ao alegado julgamento ultra petita, a sentença embargada, ao discorrer sobre o Tema 325 do STF, limitou-se a reforçar os fundamentos constitucionais atinentes à matéria de fundo controvertida (a base de cálculo das contribuições parafiscais sobre a folha de salários), sem que tenha havido extrapolação dos limites do pedido formulado.
Assim, não se verifica a ocorrência de vício.
No tocante à alegação de omissão em relação à modulação de efeitos do Tema 1079 do STJ, verifica-se que a sentença embargada enfrentou a matéria, consignando expressamente: "Cabe registrar que os efeitos da modulação alcança apenas contribuintes que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedido administrativo até a data do início do julgamento (25.10.2023), e que hajam obtido pronunciamento favorável - de limitação da base de cálculo -, exarado até a publicação do respectivo acórdão pelo STJ (02.05.2024).
Hipótese não configurada na espécie." Além disso, é importante ressaltar que não compete a este juízo de primeira instância reavaliar os critérios estabelecidos pela Corte Superior quanto à modulação dos efeitos no julgamento do Tema 1079, especialmente no que se refere a eventual violação aos princípios constitucionais invocados.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. 5.
Em consequência, ficam os presentes embargos rejeitados.
Deem ciência.
Goiânia, data e assinatura incluídas eletronicamente.
Mariana Alvares Freire Juíza Federal Substituta -
23/10/2023 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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