TRF1 - 1000822-34.2024.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1000822-34.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: W.
B.
M.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO NOVAES DE ARAUJO - BA40331 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Da análise dos autos, observa-se que a parte autora busca a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de WALDOMIRO ALVES MARQUES, com base em requerimento administrativo formulado em 25.10.2023 (NB 209.762.709-3; Id. 2013238650 - Pág. 2, 2013238683), indeferido sob o motivo de falta de qualidade de dependente – menor sob guarda.
A parte autora alega que requereu a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu avô, que ele detinha sua guarda legal, que dependia do seu guardião e que o benefício é devido (Id. 2013238650).
O INSS sustenta que a parte autora não comprovou a dependência econômica em relação ao guardião e que não tem direito ao benefício (Id. 2119081676).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Como é cediço, a pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988.
Para sua concessão deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente.
O óbito de WALDOMIRO ALVES MARQUES, instituidor do benefício, ocorrido em 19.10.2020 (Id. 2013238683 - Pág. 8), foi comprovado.
A qualidade de segurado do falecido ficou demonstrada, considerando que recebia aposentadoria por idade (Id. 2013238683 - Pág. 16).
Verifico, ainda, que o falecido era avô da parte autora (Id. 2013238683 - Pág. 11) e que ele detinha a guarda do demandante, conferida judicialmente desde 17.11.2015 (Id. 2013238683 - Pág. 3).
No caso, considerando entendimento sedimentado na TNU no sentido de que é devida a concessão de pensão por morte ao menor sob guarda após o óbito de seu guardião e o quanto estabelecido no Tema/Repetitivo nº 732 do STJ[1], entendo que a demanda exige dilação probatória para comprovação da efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao extinto.
Assim, converto o julgamento em diligência e determino a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser agendada pela Secretaria do Juízo, ficando cientes as partes de que poderão trazer testemunhas, até o máximo de três, as quais devem comparecer independentemente de intimação pessoal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jequié, data do sistema.
DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta [1] “O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária”. -
30/01/2024 11:48
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2024 11:48
Juntada de Certidão
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30/01/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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