TRF1 - 1003190-07.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003190-07.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JACINTA LIMA AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - MT5646/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora opôs embargos de declaração (ID 2181530775) alegando que a sentença de ID 2178637536 foi omissa quanto à análise de elementos probatórios e, por conseguinte, equivocou-se na fixação da DIB na data da perícia judicial (08/10/2024) e não na data do requerimento administrativo (06/03/2024).
A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
In casu, a sentença apresentou os fundamentos pelos quais foi fixada a data de início do benefício na data da realização da perícia (08/10/2024 - id 2156328129) e não na DER (06/03/2024), reputando suficiente as conclusões do(a) auxiliar técnico(a) do juízo.
Constou da sentença o seguinte excerto: Não foi possível ao perito estabelecer a data de início da incapacidade em razão do fato de a parte autora apresentar patologias de diagnósticos de evolução crônica, o que dificulta aferir se ela esteve incapaz durante períodos pregressos (quesito 4).
Tal conclusão coaduna-se com o entendimento jurisprudencial segundo o qual, nas hipóteses em que não for possível identificar o início da incapacidade em data anterior, deve ela ser fixada na data da perícia judicial (PEDILEF 05166025920144058013, Juiz Federal FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, DOU 17/02/2017).
Tendo o perito narrado suficientemente todas as circunstâncias que envolvem a enfermidade da parte autora e respondido a todos os quesitos apresentados com a inicial, têm-se reconhecidas a idoneidade e a completude do laudo médico colacionado aos autos.
Destaque-se, no ponto, que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante sua importância, não podem fundamentar o decreto de procedência, já que o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico(a) de confiança do Juiz, que prestou compromisso de bem desempenhar o mister, e pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório, como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial.
Ademais, conquanto a embargante afirme que "consta do quesito 08 do laudo pericial (ID 2156328129), a autora encontra-se impedida de exercer atividade laboral há mais de 10 anos", tal alegação não subsiste, pois o perito apenas afirmou nesse quesito que a autora "Não está trabalhando.
Trabalhava como SERVIÇOS GERAIS NA POLICIA RODOVIÁRIA.
Parou de trabalhar há 10 ANOS".
Ou seja, nada fala sobre estar a autora impedida de exercer atividade laboral há mais de 10 anos.
Nesse sentido, ainda a sentença não tenha mencionado de forma expressa os laudos médicos apresentado pela parte autora, verifica-se inexistente a omissão apontada, já que a sentença fundamentou-se nas conclusões extraídas do laudo de perícia judicial.
Pelo exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos aclaratórios da parte autora.
Intimem-se.
Prossiga-se no cumprimento das determinações contidas na sentença de ID 2178637536.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Digital Juiz(íza) Federal -
26/08/2024 08:46
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2024 08:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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