TRF1 - 0003324-32.2016.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003324-32.2016.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS FERREIRA LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLA MOREIRA NERY SANTIAGO CLOSS - MT14268/B e JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - MT5646/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (COM EFEITOS INFRINGENTES) A parte autora apresentou embargos de declaração apontando vício de omissão na sentença, sob a alegação de que o juízo deixou de se manifestar sobre questão jurídica relevante e expressamente suscitada nos autos, qual seja, o direito de opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.018.
Alegou, ainda, omissão quanto ao pedido expresso de manutenção do benefício concedido administrativamente, com DIB em 01/09/2020, em detrimento do benefício concedido judicialmente, cuja DIB foi fixada em 20/08/2015.
Requereu o saneamento da omissão, com a consequente exclusão da determinação de implantação do benefício judicial e a determinação da mera averbação dos períodos especiais reconhecidos, para fins de assegurar a execução apenas das parcelas compreendidas entre a DIB judicial e a DIB administrativa (ID n. 2161906324).
Regularmente intimada para apresentar contrarrazões, a autarquia ré não se manifestou. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são oponíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Dentre esses vícios, o de omissão ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre tese jurídica relevante, suscitada pela parte ou examinável de ofício, cuja apreciação seja indispensável à completa solução da controvérsia.
No caso concreto, observa-se que, constatada a existência de benefício ativo – aposentadoria por tempo de contribuição NB 198.880.809-7, desde 01/09/2020 -, o autor foi intimado para informar se permanecia o interesse no prosseguimento do feito, delimitando o pedido remanescente (ID n. 2132988433).
Ato contínuo, a parte autora apresentou petição afirmando que permanecia seu integral interesse na demanda para análise do pedido de concessão de aposentadoria especial, desde a DER (20/08/2015), consignando expressamente que, em caso de deferimento do pedido, reservava-se o direito de optar pelo melhor benefício (ID n. 2141218252).
Na sequência, foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito do autor à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com DIB em 20/08/2015 e DIP no primeiro dia do mês da sentença, com forma de cálculo de acordo com a Lei n. 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (ID n. 2149627175).
Entretanto, não há qualquer manifestação no corpo da sentença quanto à existência de benefício previdenciário concedido administrativamente ao autor, durante o curso da presente demanda, com DIB em 01/09/2020.
Igualmente, não houve apreciação do requerimento expressamente formulado pelo autor, no sentido de que desejava manter o benefício administrativo, exercendo o direito de opção previsto no Tema 1.018 do STJ.
Tal omissão compromete a exatidão da prestação jurisdicional, porquanto o referido tema, com força vinculativa nos termos do art. 927 do CPC, estabelece que: “O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.” Assim, resta configurada a omissão da sentença quanto à apreciação de ponto essencial à solução da demanda, expressamente suscitada pelo embargante, o que impõe o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, para que seja sanado o vício identificado.
Diante disso, deve ser cancelada a determinação de implantação do benefício concedido judicialmente, mantendo-se o benefício previdenciário já implantado administrativamente, conforme requerido pela parte autora.
Por fim, assegura-se ao autor o direito à execução das parcelas compreendidas entre a DIB judicial (20/08/2015) e a DIB administrativa (01/09/2020), nos exatos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1.018.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar a omissão verificada na sentença, conforme fundamentação supra, nos seguintes termos: 1) torno sem efeito a determinação de implantação do benefício concedido judicialmente; 2) reconheço o direito do embargante à: 2.1) manutenção do benefício concedido administrativamente – Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 198.880.809-7, e 2.2) execução dos valores retroativos compreendidos entre a DIB judicial (20/08/2015) e a DIB administrativa (01/09/2020).
Intimem-se as partes.
Comunique-se à Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para que mantenha ativo o benefício NB 198.880.809-7 e deixe de implantar o benefício concedido na sentença embargada.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença: 1.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos. 1.1.
Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão, bem como os extratos previdenciários constantes dos autos.
Para tanto, a parte autora deverá utilizar a ferramenta eletrônica disponível no endereço https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, ou outra planilha que atenda aos requisitos mínimos previstos na Resolução CJF nº 945/2025, de modo a cumprir as exigências constitucionais estabelecidas na Emenda Constitucional nº 113/2021, em consonância com os princípios da cooperação e da celeridade processual. 1.2.
Não serão aceitos cálculos que: i) deixem de observar a obrigatoriedade de diferenciação entre o valor dos juros até 12/2021 e o valor calculado com base na SELIC a partir de 01/2022; e ii) não separem o valor correspondente aos juros e à correção monetária no período anterior a 01/2022. 1.3.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, expeça-se eventual RPV de reembolso dos honorários periciais. 1.4.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte exequente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença. 2.
Apresentados os cálculos, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre o valor indicado pela parte exequente.
Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos pontos questionados, e acompanhada de planilha de cálculos detalhada com a apuração do valor que a autarquia entende como devido. 3.
Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos ou análise da eventual impugnação.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital Juiz(íza) Federal -
25/05/2021 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT para Turma Recursal
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18/05/2021 14:40
Juntada de Informação
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18/05/2021 02:33
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 17/05/2021 23:59.
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26/04/2021 19:31
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 14/04/2021 23:59.
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25/04/2021 19:38
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 18:00
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 16:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/04/2021 02:17
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 08:36
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 00:22
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 13:17
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 00:41
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 14/04/2021 23:59.
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09/04/2021 14:59
Juntada de recurso inominado
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02/04/2021 17:45
Juntada de manifestação
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24/03/2021 17:57
Juntada de Certidão
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24/03/2021 17:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2021 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/03/2021 17:57
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2021 17:10
Conclusos para julgamento
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09/03/2021 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/02/2021 17:33
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2020 16:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/09/2020 08:43
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 17/09/2020 23:59:59.
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26/08/2020 17:00
Juntada de manifestação
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28/07/2020 12:02
Juntada de manifestação
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17/07/2020 22:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 22:06
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/07/2020 22:05
Juntada de volume
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17/07/2020 22:01
Juntada de capa
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16/07/2020 14:22
MIGRACAO PJe ORDENADA - PROCESSO EM MIGRAÇÃO.
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16/07/2020 14:21
SOBRESTAMENTO: OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/10/2019 14:16
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL: ORDENADA
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04/10/2019 14:56
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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27/09/2019 09:02
CARGA: RETIRADOS INSS
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23/09/2019 14:18
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/09/2019 14:17
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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16/09/2019 13:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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13/09/2019 17:59
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DECISAO
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27/06/2019 17:27
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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30/05/2019 16:03
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/05/2019 15:15
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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10/05/2019 09:12
CARGA: RETIRADOS INSS
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16/04/2019 17:53
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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08/04/2019 15:46
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/04/2019 14:07
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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25/03/2019 10:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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22/03/2019 18:35
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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21/03/2019 14:12
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DESPACHO
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15/08/2018 18:51
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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22/05/2018 15:05
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/05/2018 16:21
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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07/05/2018 08:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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26/04/2018 15:41
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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26/04/2018 14:04
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DECISAO
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11/07/2017 18:26
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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02/05/2017 13:41
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
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28/04/2017 16:06
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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31/03/2017 07:33
CARGA: RETIRADOS INSS
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30/03/2017 15:44
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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30/03/2017 15:44
CitaçãoORDENADA
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22/03/2017 13:25
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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22/03/2017 13:25
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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22/03/2017 07:02
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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23/01/2017 09:55
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/01/2017 16:17
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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16/12/2016 15:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AUTOS RETIRADOS POR JÉSSICA
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04/10/2016 16:17
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/09/2016 17:15
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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26/09/2016 14:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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22/09/2016 18:29
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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22/09/2016 18:29
INICIAL: ORDENADA EMENDA/AGUARDANDO ATO
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22/09/2016 18:28
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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22/09/2016 17:50
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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22/09/2016 14:52
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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21/09/2016 14:49
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
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12/09/2016 17:19
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2016
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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