TRF1 - 1004224-17.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
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Polo Ativo
Polo Passivo
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004224-17.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANA MENDES DA SILVA GUEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS CARVALHO JUNIOR - MT5646/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93, ao fundamento de inexistência de impedimento de longo prazo capaz de ensejar a proteção assistencial requerida.
A embargante alega contradição e omissão, argumentando que há incapacidade para o trabalho desde o ano de 2022.
Regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O instrumento processual dos embargos não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à pretensão de reexame da valoração das provas já apreciadas pelo juízo sentenciante.
No presente caso, verifica-se que a decisão embargada analisou adequadamente os elementos constantes dos autos, especialmente as conclusões do laudo pericial judicial, que apontam para o caráter intermitente das limitações funcionais apresentadas pela parte autora.
Conforme consignado na sentença, o impedimento foi considerado de curta duração, inferior ao período mínimo de dois anos exigido pelo §10 do art. 20 da Lei n. 8.742/93.
Além disso, como destacado, o impedimento resulta em limitação apenas para alguns tipos de atividades laborativas, afastando-se, assim, o conceito de impedimento de longo prazo.
A embargante sustenta que a sentença teria sido omissa e contraditória ao não reconhecer a persistência da incapacidade desde 2022.
No entanto, tais alegações revelam mero inconformismo com a conclusão judicial e tentativa de revaloração da prova pericial, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a pretensão de rediscutir o mérito deve ser veiculada por meio do recurso cabível, e não por meio dos aclaratórios, quando ausente qualquer dos vícios legais.
A sentença embargada encontra-se devidamente fundamentada, não havendo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O que ora se vislumbra é a clara intenção da embargante de utilizar a via estreita dos embargos de declaração como sucedâneo de recurso próprio, porquanto discute a justiça e fundamentos da sentença e tem por objeto sua reforma.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Digital Juiz(íza) Federal -
08/11/2024 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2024 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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