TRF1 - 1018297-43.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018297-43.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7004305-29.2022.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SCHIRLEY BERGER REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018297-43.2023.4.01.9999 APELANTE: SCHIRLEY BERGER Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por SCHIRLEY BERGER contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder o benefício de auxílio-doença para a parte autora desde o requerimento administrativo até a data de 06/03/2022.
Alega a apelante que o período concedido é insuficiente para a reabilitação.
Sustenta que o laudo pericial é totalmente favorável ao pleito, sendo consistente ao confirmar que a recorrente apresenta patologia TOTAL e TEMPORÁRIA, que a incapacita atualmente para o exercício de sua atividade habitual de LAVRADORA, sendo que necessita de tratamento e afastamento do trabalho RURAL.
Aduz que, levando-se em conta o grau da doença, residente e domiciliada da zona rural, sendo trabalhadora rural, o benefício deve ser concedido pelo período mínimo de 12 meses.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018297-43.2023.4.01.9999 APELANTE: SCHIRLEY BERGER Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
Mérito Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
O cerne do presente apelo é o termo inicial e final do benefício por incapacidade deferido à parte autora pelo Juízo de origem.
No presente caso, a perícia médica judicial informou que a autora foi submetida a histerectomia (retirada do útero) em 10/11/2020, devido sangramentos.
A conclusão é de que o quadro de saúde ensejou a incapacidade total e temporária da apelante.
O perito sugeriu afastamento das atividades pelo período de 3 (três) meses, conforme atestado médico recebido após histerectomia, em novembro de 2020 (ID 352162660, pp. 52/54).
Do termo inicial do benefício O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
Portanto, a data de início do auxílio-doença deve ser fixada em 06/12/2021 (DER).
Precedente do STJ aplicável à hipótese dos autos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo.
Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia. 2.
Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada.
Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Logo, não merece reforma a sentença que fixou a data do início do benefício na DER (06/12/2021).
Do termo final do benefício A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, restando estabelecido que, sempre que possível, deve haver a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.
Assim, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
No presente caso, o laudo médico pericial atestou que a parte autora foi submetida a histerectomia (retirada do útero) em 10/11/2020 que ensejou incapacidade temporária.
O prazo estimado pela perícia médica para que a apelante recupere a capacidade laboral foi de 3 (três) meses, contados a partir da data do procedimento, ocorrido em novembro de 2020 (ID 352162660, pp. 52/54).
Consta, ainda, dos autos, laudo médico emitido pelo Hospital e Maternidade Santa Cecília datado de novembro de 2020, que atesta que a autora/apelante deve se afastar das atividades por um período de 90 (noventa) dias (ID 352162660, p. 24).
Considerando que o laudo pericial não atestou que a incapacidade teria cessado antes da sua elaboração, compreende-se que o prazo de 90 dias estimado para a cessação da incapacidade deve ser contado da realização da perícia em 04/10/2022, terminando em 04/01/2023.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO FINAL.
CONFORMIDADE COM A PERÍCIA MÉDICA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1.
A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência 2.
Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 3.
Verifica-se que a perícia médica judicial classificou a incapacidade da parte autora como temporária e estimou o tempo necessário de recuperação em três anos, conforme consta da conclusão do laudo médico pericial (ID 386575142 - Pág. 125 fl. 127).
Assim, constata-se que o Juízo de origem fixou o termo final do benefício (três anos a partir da prolação da sentença) em conformidade com o laudo médico pericial e o conjunto probatório dos autos.
Dessa forma, não são devidos reparos no julgado a quo. 4.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). 5.
Apelação do INSS desprovida. (AC 1000855-30.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/06/2024 PAG).
Assim, a sentença deve ser reformada, a fim de se fixar a DCB em 04/01/2023.
Resguarda-se o direito do segurado requerer administrativamente a prorrogação do benefício, caso a incapacidade persista além de tal data.
Tendo o acórdão sido proferido após a data inicialmente fixada para a cessação do benefício, em caso de subsistência da incapacidade além dessa data, poderá o segurado formular pedido administrativo de prorrogação, até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado do acórdão, com efeitos retroativos à data da cessação.
Nesse caso, a reativação provisória do benefício deverá ocorrer a partir da data do pedido administrativo de prorrogação, garantindo-se a sua prestação mensal até nova avaliação administrativa, efetuando-se o pagamento de valores já vencidos apenas em caso de confirmação da subsistência da incapacidade (art. 21, parágrafo único, LINDB).
Consectários legais Dos honorários advocatícios Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
Dos encargos moratórios As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Verifica-se que a sentença destoa parcialmente dessa diretriz.
Ex officio, ajustam-se os encargos moratórios, nos termos acima apontados.
CONCLUSÃO Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar a DCB em 04/01/2023, com possibilidade de pedido de prorrogação, nos termos acima explicitados.
Encargos moratórios ajustados de ofício. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018297-43.2023.4.01.9999 APELANTE: SCHIRLEY BERGER Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
FIXAÇÃO DO TERMO FINAL.
POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, condenando o INSS a implantar auxílio-doença entre a data do requerimento administrativo e 06/03/2022.
A autora sustenta que o período concedido é insuficiente à sua recuperação e pleiteia a prorrogação do benefício, com base em laudo médico que atesta incapacidade total e temporária para o exercício da atividade de lavradora. 2.
Há duas questões em discussão: (i) o termo final do benefício de auxílio-doença fixado na sentença; e (ii) a possibilidade de prorrogação do benefício, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91. 3.
A perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, decorrente de histerectomia realizada em novembro de 2020, recomendando afastamento das atividades laborais por 3 (três) meses a partir da perícia. 4.
Nos termos da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/2017, deve haver estipulação de prazo para cessação do auxílio-doença, salvo pedido de prorrogação apresentado pelo segurado. 5.
Caso em que a DCB deve ser fixada em 04/01/2023, com possibilidade de pedido de prorrogação, nos termos acima explicitados.
No entanto, deve ser reconhecida a possibilidade de prorrogação, desde que requerido administrativamente no prazo legal, nos termos do art. 21, parágrafo único, da LINDB. 6.
Apelação parcialmente provida.
Encargos moratórios ajustados de ofício.
Tese de julgamento: "1.
A fixação do termo final do auxílio-doença deve observar o prazo estimado no laudo pericial judicial. 2. É admissível a prorrogação do benefício, desde que requerida administrativamente no prazo legal, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91. 3.
A partir de 8/12/2021, aplica-se apenas a taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora, conforme art. 3º da EC n. 113/2021." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º; Lei nº 13.457/2017; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; LINDB, art. 21, parágrafo único; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/06/2022; TRF1, AC 1000855-30.2024.4.01.9999, Rel.
Des.
Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 25/06/2024; TRF1, AC 1017905-06.2023.4.01.9999, Rel.
Des.
Federal Nilza Reis, Nona Turma, PJe 26/03/2024.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
28/09/2023 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006276-47.2024.4.01.4002
Francisco das Chagas Cardoso Melo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francisco Paulo Feitosa de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2024 12:28
Processo nº 1032569-85.2022.4.01.3400
Gessiflasio Rosa de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabio Correa Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2022 15:07
Processo nº 1015869-52.2023.4.01.3900
Ronaldo da Silva Sanches
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daniel Konstadinidis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2023 15:44
Processo nº 1008834-92.2024.4.01.4001
Elias Batista de Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valeria Leal Sousa Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2024 16:00
Processo nº 1008533-36.2023.4.01.3305
Maria Cecilia Costa Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Deborah de SA Lucas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2023 11:32