TRF1 - 1015080-19.2024.4.01.3900
1ª instância - 12ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1015080-19.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR SANTOS DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO ANTONIO BAIA GOMES - PA29044, GESSICA LOREN BAIA GOMES - PA017381 e MARCIA GISELLY COSTA DE OLIVEIRA - PA17708 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
Requer a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, com o reconhecimento de período de atividade na condição de segurado especial, bem como o pagamento de eventuais parcelas atrasadas.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação postulando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Preliminarmente, requereu a extinção do feito, alegando que a parte autora não juntou nenhum dos documentos exigidos pela legislação previdenciária como início de prova da atividade rural.
Mérito Até o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, publicada em 13/11/2019, os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade do trabalhador urbano, previstos nos arts. 48 e 142 da Lei nº. 8.213/91, eram os seguintes: a) idade mínima de 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem; b) carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições – ou o número exigido nos termos do art. 142, da Lei n. 8.213/91, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
Para o cálculo do salário de benefício, aferia-se a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994, para os segurados filiados ao RGPS até o dia anterior à data de publicação da Lei 9.876/99 (art. 29, I, da Lei 8.213/91 e art. 3º, da Lei 9.876/99).
O valor da aposentadoria consistia numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do salário de benefício, acrescida de 1% (um por cento) a cada grupo de 12 (doze) contribuições, até atingir o patamar equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, consoante disposição do art. 50, da Lei 8.213/91, não podendo ser inferior a um salário mínimo (art. 201, § 2º, da Constituição Federal).
Com a promulgação da mencionada Emenda Constitucional, alterou-se a redação do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, passando-se a exigir idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos, para a mulher, mantendo-se a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, para o homem.
O art. 19, caput, da Emenda, por sua vez, estabelece regra transitória, que será aplicada até que seja editada lei que disponha a respeito, impondo a necessidade de comprovação de 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
Para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, ou seja, até 13/11/2019, o art. 18 assegura a aposentação mediante o preenchimento dos requisitos anteriores, já elencados alhures (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem, com carência comum de 180 contribuições).
Quanto à mulher, no entanto, há uma regra de transição específica, insculpida no § 1º do art. 18, adiante transcrito: Art. 18. (...) § 1º.
A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
Desse modo, para os novos segurados, que ingressaram no RGPS após a entrada em vigor da EC n. 103/2019, ou seja, que se filiaram a partir de 14/11/2019, são exigidos os seguintes requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos e tempo de contribuição mínimo de 15 (quinze) anos, se mulher; e b) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos e tempo de contribuição mínimo de 20 (vinte) anos, se homem.
A forma de cálculo do benefício também sofreu significativas alterações.
O valor da aposentadoria, consoante o disposto no art. 26, caput, da EC n. 103/2019 e art. 32 do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020, passou a ter como base de cálculo a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo a partir da competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
O novo regramento permite que sejam excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido (art. 26, § 6º, da EC n. 103/2019).
Sobre o valor apurado, aplica-se um coeficiente correspondente a 60% (sessenta por cento), com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para os homens, e de 15 (quinze) anos de contribuição, para as mulheres, nos termos do § 2º, do art. 26, da novel Emenda Constitucional, não podendo o valor da aposentadoria ser inferior a um salário mínimo (art. 201, § 2º, da Constituição Federal).
Já no que tange à aposentadoria por idade rural, de acordo com a redação do art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91, é devida ao trabalhador rural que tiver completado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta), se homem.
Referida lei estabelece, ainda, em seus arts. 39, I e 48, §2º, que para a concessão do benefício o trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período “imediatamente anterior ao requerimento do benefício”, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência, conforme tabela inserta no art. 142 do mesmo diploma.
Conquanto a legislação estabeleça que a prova deva corresponder ao período “imediatamente anterior ao requerimento do benefício”, admite-se, em homenagem à garantia constitucional do direito adquirido e afastando-se de interpretação meramente literal do dispositivo em comento, que o tempo de exercício rural se conte relativamente ao período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário para a obtenção do benefício.
Nesse sentido também é o entendimento da TNU, conforme enunciado da Súmula n. 54: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
No que tange especificamente ao tempo de serviço rural anterior ao advento da lei n. 8.213/91, o STJ firmou a seguinte tese, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1007 – REsp 1674221/SP e REsp 1788404/PR): “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
Quanto à comprovação do exercício da atividade rural, o art. 106 da Lei n. 8.213/91 traz uma relação meramente exemplificativa de documentos, sendo pacífico o entendimento de que a prova não precisa corresponder a todo o período equivalente à carência (Súmula n. 14 da TNU), embora se exija que ela seja contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula n. 34 da TNU).
Frise-se, ainda, que a prova do exercício da atividade rural não pode ser exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ), devendo estar lastreada em início razoável de prova material.
Ressalte-se que as novas regras constitucionais introduzidas pela EC n. 103/2019 não afetaram os trabalhadores exclusivamente rurais (exceto no que tange à forma de cálculo da RMI).
Verificando-se a ocorrência de situações que ensejam o enquadramento em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do RGPS durante o período de carência, de acordo com o regramento contido no art. 48, §3º, da Lei n. 8.213/91, introduzido pela Lei 11.718/2008, é possível a concessão de outra modalidade de aposentadoria por idade, qual seja a do tipo “híbrida” ou “mista”, conforme conceitua a doutrina.
Importante salientar, ainda, que é possível a concessão de aposentadoria por idade híbrida, na forma do art. 48, §§3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, na qual são considerados para fins de carência tanto os períodos de contribuição do segurado, quanto os períodos de exercício de atividade rural, observada a idade mínima de 60 (sessenta) anos, se mulher, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se homem.
Da Idade Mínima O documento de ID n. 2118329181 – fl. 7, comprova o cumprimento do requisito etário em 10/05/2022.
Do tempo de trabalho rural na condição de segurado especial Há demonstração de que o autor manteve vínculos urbanos nos períodos de 10/1993 a 05/1994 - ENGEPLAN ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA, 11/1994 a 02/1996 - AGROPALMA S/A, e 06/2008 a 03/03/2013 - JOSE DALMO ZANI (CNIS - 2119812427).
Noutro passo, impende averiguar o efetivo exercício de trabalho rural (tempo de serviço) para, somado ao tempo de atividade urbana, chegar-se a tempo suficiente que cumpra a tabela disposta no art. 142 da Lei n. 8.213/91.
Para fins de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, foram acostados aos autos os seguintes documentos, presentes no processo administrativo (docs. 2118329180, 2118329181, 2118329191, 2118329192 e 2118329193): Autodeclaração de segurado especial de 27/07/2022 referente aos períodos de 1999 a 2022, em regime de economia familiar através de comodato na plantação de milho, feijão, arroz e macaxeira; Certidão de casamento de 14/10/1982 com indicação de profissão do nubente como lavrador; Contrato de comodato rural entre o autor e Jiomar Lopes Cardoso referente a terreno em zona rural de Tomé-Açu, com reconhecimento de assinaturas em 17/03/2017; Recibo de compra de terreno agrícola em nome de Jiomar Lopes Cardoso, sem registro de cartório; Recibos de entrega da Declaração do ITR dos exercícios 2014 e 2017, em nome de Giomar/Jiomar Lopes Cardoso; CTPS incompleta; Certidão eleitoral com ocupação declarada de agricultor de 15/03/2017; Recibos de compra de produtos (milho, foice, enxada, tipiti, carrinho de mão, ração) dos anos 2000, 2005, 2010, 2015 e 2017; Declaração de sindicato de 28/08/2017; Declarações de escola municipal referente a período escolar dos filhos.
Em seu depoimento, o autor (2146467447) iniciou informando seu nome completo e declarou ter nascido no estado do Maranhão.
Atualmente, reside nas proximidades do Km 30 da região rural de Tomé-Açu.
Quanto à sua formação escolar, afirmou ter estudado apenas até o primeiro ano, mencionando que os estudos ocorreram de forma atrasada.
Ao tratar de sua trajetória profissional, relatou já ter trabalhado com carteira assinada na fazenda denominada Estira Dalva, bem como na área de construção civil (Agropalma).
Em relação à sua ocupação atual, explicou que trabalha com o cultivo de macaxeira, milho, arroz e feijão.
Mencionou que esse é o tipo de atividade que sustenta a si e sua família.
Declarou residir com um filho e uma nora, que começou a morar com ele há pouco tempo, sendo responsável pelas tarefas domésticas, como o preparo das refeições.
Sobre o local de trabalho, descreveu tratar-se de uma propriedade rural localizada nas proximidades do Km 24.
Confirmou que a natureza da atividade exercida é o plantio.
A respeito do deslocamento até esse local, afirmou que realiza o trajeto a pé, levando cerca de cinco minutos, e que não faz uso de transporte motorizado.
Questionado sobre a rotina semanal, afirmou trabalhar cerca de cinco dias e meio (segunda a meio-dia de sábado) por semana, iniciando suas atividades por volta das 5h da manhã até as 17h, mas admitiu que, a depender das circunstâncias, pode começar mais cedo ou terminar mais tarde, conforme a demanda do serviço.
Ao tratar da produção decorrente de seu trabalho, mencionou que cultiva feijão, macaxeira, arroz e milho, e mantém ainda algumas galinhas, em pequena quantidade.
Quando perguntado sobre eventual recebimento de benefícios previdenciários, afirmou nunca ter recebido auxílio-doença ou qualquer outro benefício do INSS.
Informou ainda que, no momento, não realiza contribuições para a previdência social.
Encerrando seu depoimento, afirmou que sua produção serve para o sustento de sua família, explicando que o resultado do trabalho permite à família sobreviver dentro de suas limitações e que seu filho e nora dependem da sua atividade.
Por sua vez, a testemunha (2146473334), Sr.
Antônio Cardoso, iniciou sua oitiva informando conhecer o autor há aproximadamente 35 anos.
Segundo relatou, passou a conhecê-lo desde que se mudou para a localidade de Água Azul.
Questionado quanto às atividades profissionais desenvolvidas pelo requerente, afirmou que o autor sempre trabalhou na roça, desenvolvendo atividades rurais.
Mencionou que o autor planta arroz, feijão, milho e maniva, e criação de galinhas.
Afirmou também já ter presenciado o autor exercendo essas atividades em sua propriedade.
Declarou que José trabalha diariamente.
Esclareceu que não há horários rígidos de início e término das tarefas, sendo o ritmo ditado pelas necessidades do campo.
A testemunha informou que conhece o local de trabalho do autor, confirmando que este exerce suas funções no mesmo local onde reside, ou seja, dentro de seu sítio.
Quando questionado sobre os resultados da produção agrícola, Antônio declarou que, embora saiba que o autor trabalha, não possui conhecimento preciso sobre os produtos efetivamente colhidos, nem sobre eventuais excedentes.
Ressaltou, no entanto, que a produção não é abundante e que normalmente é suficiente apenas para consumo da família.
Acrescentou que, em contextos como o do autor, o controle e o planejamento de produção de um ano para o outro são difíceis.
Quanto à contribuição do trabalho para o sustento da família do autor, a testemunha declarou que acredita ser suficiente para manter sua subsistência, afirmando nunca ter visto o autor em situação de escassez extrema.
Ressaltou, ainda assim, que o sustento provém exclusivamente do próprio trabalho rural.
Indagado sobre benefícios previdenciários, Antônio afirmou não saber se o autor contribui para a previdência social nem se recebe qualquer tipo de benefício do INSS.
Declarou não possuir essa informação.
Por fim, ao ser questionado sobre as condições do local de trabalho, afirmou que, na medida de seu conhecimento, considera o sítio onde o autor trabalha adequado ao desempenho das atividades agrícolas que realiza.
Ao final da oitiva, declarou não haver mais informações relevantes a acrescentar sobre o trabalho do autor.
O Sr.
Bernardo da Silva Lima (ID 2146473866), ouvido na qualidade de informante em razão de se declarar amigo do requerente (art. 447, §§ 2º, I, 4º e 5º do CPC), ao ser questionado sobre a sua relação com o autor, relatou conhecê-lo há mais de 35 anos.
Declarou que a convivência se deu dentro da região onde ambos residem, mantendo laços de amizade com o autor e sua família.
Sobre as atividades profissionais do autor, Bernardo afirmou que José trabalha na roça, sendo responsável por atividades como o plantio de milho e arroz, além da criação de pequenos animais voltados ao consumo próprio.
Relatou ter presenciado o autor trabalhando durante o dia inteiro, em jornadas contínuas, ressaltando que o trabalho é executado com o objetivo de sustentar a família.
Confirmou que o autor exerce sua atividade no mesmo local onde reside, de forma que não há necessidade de deslocamento externo até o local de trabalho.
Segundo ele, a rotina de trabalho ocorre diariamente na roça, começando por volta das 6h da manhã e se estendendo até as 18h.
Quanto aos produtos oriundos do trabalho rural do autor, Bernardo mencionou que se trata de milho, arroz e outras culturas.
Esclareceu que a produção é destinada integralmente ao consumo familiar, não havendo excedente suficiente para venda.
Frisou que o cultivo atende às necessidades básicas de sustento.
Declarou desconhecer se o autor realiza recolhimentos ao INSS ou se é beneficiário de algum programa previdenciário.
Em relação às condições do local de trabalho, declarou que, dentro de sua percepção, são adequadas para o desempenho das atividades exercidas.
Por fim, ao ser questionado se desejava acrescentar alguma informação relevante ao processo, respondeu negativamente, encerrando a oitiva de forma objetiva.
Cabe salientar que documentos emitidos mediante declaração unilateral da parte – tais como carteiras de associação, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; certidão eleitoral com profissão declarada de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar – não se prestam a comprovar a qualidade de segurado especial, conforme jurisprudência do TRF1 (AC 0018746-42.2013.4.01.9199 / TO).
Ressalte-se que a certidão eleitoral e a autodeclaração são meramente declaratórias, cujas informações são fornecidas pelo próprio declarante, motivo pelo qual não fazem prova da profissão declarada.
Acrescenta-se ainda que a certidão com data de emissão próxima do requerimento administrativo deve ser vista com relativo valor probatório.
O contrato de comodato rural com data remota, entretanto, o reconhecimento das firmas com registro no cartório ocorreu somente em data recente, possui valor probatório a partir deste reconhecimento, sendo inservível para comprovar atividade rural em data pretérita.
Recibos de compras de produtos agrícolas não possuem força probante, diante da fragilidade de sua produção.
Note-se que os recibos desde o ano de 2000 até 2017 estão grafados com a mesma caneta, grafia e no mesmo modelo, denotando indícios de produção recente e sem contemporaneidade à época dos fatos.
Documentos de terceiros também são inservíveis como início de prova, porque não é possível estender a qualificação do terceiro a parte autora da ação.
Somente é possível a extensão da prova quando se trata de ascendente, descendente e cônjuge, que comprovadamente laborem no mesmo núcleo familiar.
Ressalte-se que a prova oral não substitui o início de prova material que seria necessário à concessão do benefício pleiteado.
Assim, não houve comprovação do período de atividade rural através da prova material apresentada pelo(a) autor(a), não sendo possível seu cômputo ao tempo de trabalho urbano, com vistas ao cumprimento da "carência" do benefício requerido.
Desta feita, as provas documentais juntadas aos autos demonstram que a parte autora não se enquadra nos requisitos legais para obtenção do benefício vindicado.
Nesse contexto, aplica-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Por conseguinte, a parte autora poderá propor novamente a ação caso reúna novos elementos de prova, conforme exigência do § 1º do art. 486 do CPC, desde que formule previamente novo requerimento administrativo.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação do recorrido para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. (Datado e assinado eletronicamente) ENEIAS ALEXANDRE GONÇALVES TORRES Juiz Federal -
05/04/2024 12:17
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1048187-54.2024.4.01.3900
Caixa Economica Federal - Cef
J T Pinheiro Comercio de Maquinas e Equi...
Advogado: Italo Scaramussa Luz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 15:06
Processo nº 1041498-91.2024.4.01.3900
Jose Maria da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alfredo da Silva Lisboa Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2024 11:08
Processo nº 1065484-31.2024.4.01.3300
Nilza de Souza Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Moises Salomao Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 13:25
Processo nº 1065484-31.2024.4.01.3300
Nilza de Souza Cardoso
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Moises Salomao Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 11:44
Processo nº 1000833-26.2025.4.01.3503
Mateus Aparecido Bastos Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Paulo Pieroni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2025 16:39