TRF1 - 1065484-31.2024.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1065484-31.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065484-31.2024.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: NILZA DE SOUZA CARDOSO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MOISES SALOMAO NETO - BA59482-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1065484-31.2024.4.01.3300 JUIZO RECORRENTE: NILZA DE SOUZA CARDOSO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença (ID 433055386) que concedeu o mandamus para determinar à parte impetrada que, em 10 (dez) dias, conclua a análise do requerimento administrativo da parte impetrante.
Parecer ministerial pela ausência de interesse público (ID 433352937). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1065484-31.2024.4.01.3300 JUIZO RECORRENTE: NILZA DE SOUZA CARDOSO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que o STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social), cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).
Por essa razão, para os casos envolvendo requerimentos administrativos protocolados após 08/08/2021, aplicam-se os termos do referido acordo que, em suma, prevê: CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias Benefício assistencial ao idoso: 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias Salário-maternidade: 30 dias Pensão por morte: 60 dias Auxílio reclusão: 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias Auxílio-acidente: 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira o correrá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II - do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. (...) CLÁSULA QUARTA 4.1.
A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1.
O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento.
CLÁUSULA QUINTA 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de beneficio, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015,suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (...) CLÁUSULA SÉTIMA 7.
Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: Implantações em tutelas de urgência: 15 dias Benefícios por incapacidade: 25 dias Benefícios assistenciais: 25 dias Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios: 45 dias Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização: 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso): 30 dias (...) CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA 14.1.
Os prazos fixados na Cláusula Primeira não se aplicam à fase recursal administrativa.
Noutro giro, para as hipóteses de requerimentos anteriores à vigência do instrumento, o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2023 PAG).
In casu, o requerimento administrativo de pensão por morte foi protocolado em 21/03/2024 (ID 433055363), na vigência, portanto, do referido acordo (08/08/2021).
Em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuados nos autos do RE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 60 (sessenta) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento, e o de 45 (quarenta e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial.
Nesse contexto, verifica-se nos autos que a autoridade coatora não concluiu o processo administrativo no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento da instrução, motivo pelo qual descumpriu os termos do acordo.
Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em 21/03/2024, o ajuizamento da ação em 24/10/2024 e a sentença foi proferida em 11/12/2024.
Portanto, a sentença merece ser reformada para alterar de 10 (dez) para 45 (quarenta e cinco) dias o prazo de conclusão do processo administrativo, nos termos da cláusula sétima do acordo.
Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para alterar para 45 (quarenta e cinco) dias o prazo de conclusão do processo administrativo. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1065484-31.2024.4.01.3300 JUIZO RECORRENTE: NILZA DE SOUZA CARDOSO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PENSÃO POR MORTE.
ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO NO RE Nº 1.171.152/SC.
PRAZOS PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar à autoridade impetrada que concluísse, no prazo de 10 (dez) dias, a análise de requerimento administrativo de pensão por morte protocolado pela parte impetrante em 21/03/2024. 2.
A decisão recorrida considerou configurada a omissão administrativa, diante da ausência de conclusão do processo administrativo até a data da prolação da sentença, em 11/12/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir o prazo aplicável à conclusão do processo administrativo de pensão por morte protocolado em 21/03/2024, considerando o acordo homologado judicialmente no RE nº 1.171.152/SC e sua eficácia a partir de 08/08/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a todos a razoável duração do processo, inclusive na esfera administrativa. 5.
O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 impõe à Administração o dever de decidir requerimentos administrativos no prazo legal. 6.
O STF homologou acordo no RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos específicos para análise de processos administrativos pelo INSS, inclusive os de pensão por morte, cujo prazo máximo para conclusão é de 60 (sessenta) dias após o encerramento da instrução do requerimento. 7.
Para cumprimento de decisões judiciais relacionadas a benefícios assistenciais, o acordo fixa prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 8.
Considerando que o requerimento administrativo foi protocolado após a vigência do referido acordo, aplica-se o disposto nas cláusulas pactuadas. 9.
Verificada a mora da Administração e o ajuizamento da ação em 24/10/2024, é necessário adequar o prazo fixado na sentença ao estabelecido no acordo judicial homologado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido para modificar o prazo fixado na sentença, determinando que a conclusão do processo administrativo ocorra no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Tese de julgamento: “1.
Aplica-se o acordo homologado judicialmente no RE nº 1.171.152/SC aos requerimentos administrativos de benefícios previdenciários protocolados após 08/08/2021. 2.
O prazo para cumprimento de decisão judicial determinando a análise de benefício assistencial é de 45 dias, conforme cláusula sétima do acordo. 3.
O descumprimento dos prazos administrativos fixados judicialmente caracteriza mora administrativa e justifica a concessão de segurança.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.171.152/SC, acordo homologado judicialmente.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária para alterar para 45 (quarenta e cinco) dias o prazo de conclusão do processo administrativo, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
15/03/2025 13:32
Recebidos os autos
-
15/03/2025 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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