TRF1 - 1034760-87.2024.4.01.3900
1ª instância - 12ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
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10/07/2025 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CARDOSO DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1034760-87.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA RAIMUNDA CARDOSO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS MACOLA CHAVES BASTOS - PA28550 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
Requer a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, bem como o pagamento de parcelas em atraso.
Devidamente citado, o réu contestou o feito, requerendo a improcedência dos pedidos.
Mérito De acordo com a redação do art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural que tiver completado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta), se homem.
Referida lei estabelece, ainda, em seus arts. 39, I e 48, §2º, que para a concessão do benefício o trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período “imediatamente anterior ao requerimento do benefício”, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência, conforme tabela inserta no art. 142 do mesmo diploma.
Conquanto a legislação estabeleça que a prova deva corresponder ao período “imediatamente anterior ao requerimento do benefício”, admite-se, em homenagem à garantia constitucional do direito adquirido e afastando-se de interpretação meramente literal do dispositivo em comento, que o tempo de exercício rural se conte relativamente ao período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário para a obtenção do benefício.
Nesse sentido também é o entendimento da TNU, conforme enunciado da Súmula n. 54: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
No que tange especificamente ao tempo de serviço rural anterior ao advento da lei n. 8.213/91, o STJ firmou a seguinte tese, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1007 – REsp 1674221/SP e REsp 1788404/PR): “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
Quanto à comprovação do exercício da atividade rural, o art. 106 da Lei n. 8.213/91 traz uma relação meramente exemplificativa de documentos, sendo pacífico o entendimento de que a prova não precisa corresponder a todo o período equivalente à carência (Súmula n. 14 da TNU), embora se exija que ela seja contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula n. 34 da TNU).
Frise-se, ainda, que a prova do exercício da atividade rural não pode ser exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ), devendo estar lastreada em início razoável de prova material.
Ressalte-se que as novas regras constitucionais introduzidas pela EC n. 103/2019 não afetaram os trabalhadores exclusivamente rurais (exceto no que tange à forma de cálculo da RMI).
Outrossim, importa ressaltar que a instrução do feito com a realização de audiência visa complementar o início de prova material produzido pelo autor.
Logo, em havendo prova incontestável de que a parte autora não ostente a condição de segurado especial ou não tenha cumprido a carência, desnecessária a realização de audiência.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA.
INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA INCOMPLETO.
APOSENTADORIA MISTA.
REQUISITO ETÁRIO NÃO IMPLEMENTADO. 1.
A concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural está condicionada à presença dos seguintes requisitos: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2.
Por sua vez, a concessão do beneficio de que trata o art. 48, §3º, da Lei 8213/91, com redação conferida pela Lei 11.718/2008 (aposentadoria híbrida ou mista), somente se aplica aos trabalhadores rurais que no momento do preenchimento do requisito etário ou do requerimento do benefício estejam comprovadamente vinculados ao campo. 3.
O objeto do apelo cinge-se à comprovação da atividade rural mediante início de prova material.
No caso, o Autor não logrou êxito em comprovar a sua condição campesina no período de carência, uma vez que, conforme constatado pelo magistrado sentenciante, "falta a condição de segurado especial ao requerente, notadamente quando o mesmo não comprova o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Com efeito, pela documentação juntada aos autos, inclusive carteira de trabalho a que faz juntar a parte autora às fls. 11/12, temos que do período de 1990 a 2005, o ora requerente, exerceu atividade não rural, na empresa SABEL - São Francisco Bebidas Ltda, situada na cidade de Petrolina e mesmo tendo exercido atividades rurais em outros períodos, temos que a descontinuidade para fins de enquadramento como segurado especial não pode ser superior a 120 dias por ano, nos termos da Lei 11.718/2008.
Assim, temos que despicienda se tornaria a instrução do feito, quando já salta aos olhos a sua não condição de segurado especial, e nesta esteira de entendimento, consideramos possível a aposentadoria mista aos 65 anos de idade".
Com efeito, descabe a concessão do benefício pleiteado, ante a ausência de comprovação do exercício da atividade rural no período de carência exigido à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, este que predominantemente urbano, bem assim a ausência de implementação do requisito etário à concessão da aposentadoria mista, uma vez que somente será implementado em 2017, considerando a data de nascimento do autor em 24/04/1952 (fls.08). 4.
Atentando para a circunstância de que o autor, no âmbito do feito, deixou de lograr o devido êxito em produzir um razoável conjunto probatório da sua condição de rurícola, no período de carência necessário ao benefício de aposentadoria por idade rural, é de se reconhecer fragilizado o desiderato de configurar o seu desempenho de atividade rurícola, sob regime de economia familiar, por tempo exigido pela Tabela Progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/91. 5.
Apelação do autor a que se nega provimento. (AC 0015577-76.2015.4.01.9199, Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 29/09/2016) Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto.
Da Idade Mínima O documento de ID n. 2141847180, fl. 8, comprova o cumprimento do requisito etário em 27/10/2021.
Do tempo de trabalho rural na condição de segurado especial Documentos apresentados no processo administrativo – ID 2141847180: CTPS incompleta; HISCRE de benefício de pensão por morte; Certidão de casamento dos pais de 19/11/1979, com profissão dos nubentes: lavrador e doméstica; Certidões de nascimento da mãe e dos filhos, entre elas a de 12/2002 com indicação de profissão: lavradora; Autodeclaração de segurado especial, referente ao período 27/10/1968 a 10/01/2024 como produtor rural em regime de economia familiar, realizando cultivo de cupuaçu e açaí para subsistência e venda.
Em contestação, o INSS alegou que o autor possuiu empresa com CNPJ 19.***.***/0001-15, a qual esteve com cadastro ativo de 26/11/2013 a 01/02/2018 (2154048361) em nome do autor como empresário individual.
Em seu depoimento, a autora (2149550239) declarou ser natural e residente no Rio Meruú.
Informou ter cursado até a quinta série e ser pessoa batizada.
Esclareceu que nunca exerceu atividade profissional com registro em carteira de trabalho.
Atualmente, dedica-se ao trabalho rural, atividade que afirmou desempenhar desde a infância, referindo-se a si mesma como "nascida e criada na roça".
Relatou residir e trabalhar em conjunto com seus filhos e seu irmão, no Sítio Santa Clara, também localizado no Rio Meruú.
Detalhou que suas atividades incluem a produção de farinha, o plantio de cacau, o manejo de açaí, dispondo de máquina para bater açaí e forno para fabricação de farinha.
Informou que sua residência se situa no mesmo local onde exerce suas atividades laborais.
Quanto à rotina de trabalho, afirmou que trabalha de segunda a sábado, iniciando às 7h da manhã e interrompendo as atividades às 10h, devido ao calor.
Após um período de descanso, retorna às atividades no período da tarde.
Produz, além de farinha, açaí, coco e cria galinhas para a subsistência familiar.
Acrescentou que o excedente da produção agrícola é comercializado com o objetivo de complementar a renda familiar, sendo este recurso utilizado para a compra de itens essenciais, como alimentos, vestuário e calçados.
Declarou receber pensão do INSS em razão do falecimento de seu marido, mas destacou que seu trabalho na roça permanece fundamental para o sustento da família.
Por sua vez, a testemunha Maria Antônia Rodrigues Miranda (2149560422) afirmou conhecer a autora há aproximadamente 30 anos, referindo-se a ela como vizinha.
Informou que Maria Raimunda trabalha com açaí, farinha, plantio de cacau e criação de galinhas.
A testemunha declarou ter presenciado a autora desempenhando atividades como a produção de farinha e o plantio de açaí.
Confirmou a existência de um forno de grande porte na residência de Maria Raimunda, a qual, segundo relatou, reside no mesmo local em que exerce suas atividades laborais.
Relatou que a autora trabalha todos os dias e que a produção inclui açaí, cacau e farinha.
Esclareceu que o trabalho desenvolvido se destina primordialmente à manutenção da família, com o excedente sendo comercializado para aquisição de alimentos.
Não soube informar se a autora recebe benefício previdenciário.
Questionada sobre as condições do local de trabalho, afirmou que este não é seguro, embora não tenha especificado os fatores que comprometem a segurança.
Destacou a importância do trabalho rural da autora para a subsistência de sua família, afirmando que, na ausência dessa atividade, não haveria condições para seu sustento.
Contudo, conforme informado nos autos pelo INSS, existe prova documental de participação da parte autora em sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual ou empresa individual de responsabilidade limitada, que esteve em atividade dentro do período de carência previsto em Lei e em desacordo com as limitações legais (Lei 8.213/91, art. 11, VII, § 1º, §10, I, “d”, e §12).
Consta que o autor possuiu vínculo com o estabelecimento comercial denominado LANCHONETE ABENCOADO POR DEUS em Igarapé-Miri, razão social: MARIA RAIMUNDA CARDOSO DOS SANTOS *22.***.*61-04.
Note-se que não é razoável que o autor alegue que a atividade empresarial nunca foi exercida, desde sua abertura em 26/11/2013, uma vez que realizou o encerramento legal da empresa apenas em 01/02/2018, já próximo do cumprimento do requisito etário, bem como não há nos autos nenhum procedimento por parte do autor para investigar o alegado golpe, como boletim de ocorrência.
Além disso, o endereço da microempresa é o mesmo do endereço secundário cadastrado no INSS (2142210168).
Cabe salientar que documentos emitidos mediante declaração unilateral da parte – tais como carteiras de associação, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; certidão eleitoral com profissão declarada de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar – não se prestam a comprovar a qualidade de segurado especial, conforme jurisprudência do TRF1 (AC 0018746-42.2013.4.01.9199 / TO).
Ressalte-se que a certidão eleitoral e a autodeclaração são meramente declaratórias, cujas informações são fornecidas pelo próprio declarante, motivo pelo qual não fazem prova da profissão declarada.
Acrescenta-se ainda que a certidão com data de emissão próxima do requerimento administrativo deve ser vista com relativo valor probatório.
Documentos de terceiros também são inservíveis como início de prova, porque não é possível estender a qualificação do terceiro a parte autora da ação.
Somente é possível a extensão da prova quando se trata de ascendente, descendente e cônjuge, que comprovadamente laborem no mesmo núcleo familiar.
Ressalte-se que a prova oral não substitui o início de prova material que seria necessário à concessão do benefício pleiteado.
Nessa senda, o conjunto probatório dos autos não foi suficiente para comprovar a condição de segurado especial do(a) autor(a), uma vez que os documentos não comprovam o trabalho rural pelo período equivalente ao da carência para a concessão do benefício.
Assim, uma vez constatado que o(a) requerente não logrou êxito em comprovar a carência exigida para a concessão do benefício pleiteado (art. 373, I, CPC), aplica-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Por conseguinte, a parte autora poderá propor novamente a ação caso reúna novos elementos de prova, conforme exigência do § 1º do art. 486 do CPC, desde que formule previamente novo requerimento administrativo.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação do recorrido para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. (datado e assinado eletronicamente) ENEIAS ALEXANDRE GONÇALVES TORRES Juiz Federal -
24/06/2025 00:34
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 00:34
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 00:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 00:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/06/2025 00:34
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA RAIMUNDA CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *22.***.*61-04 (AUTOR)
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13/01/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 16:43
Juntada de réplica
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02/11/2024 18:28
Juntada de Certidão
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02/11/2024 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/11/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 18:13
Juntada de contestação
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26/09/2024 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:08
Juntada de manifestação
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30/08/2024 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 08:38
Conclusos para decisão
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10/08/2024 02:28
Juntada de dossiê - prevjud
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10/08/2024 02:28
Juntada de dossiê - prevjud
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10/08/2024 02:28
Juntada de dossiê - prevjud
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10/08/2024 02:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/08/2024 02:28
Juntada de dossiê - prevjud
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09/08/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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09/08/2024 14:54
Juntada de Informação de Prevenção
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08/08/2024 12:04
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2024 12:04
Juntada de Certidão
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08/08/2024 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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