TRF1 - 1041570-78.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:17
Decorrido prazo de ALANA SANTOS DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 22:54
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
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26/06/2025 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1041570-78.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
S.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA JULIA MUNIZ KEMPNER - PA22602 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01, combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A discussão suscitada reside na pretensão da parte autora de se conceder o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203 da CF/88 e regulado pela Lei n. 8.742/93, com alterações realizadas pelas Leis n. 12.435, de 6 de julho de 2011, n. 13.982, de 2 de abril de 2020 e 14.176, de 22 de junho de 2021.
A Carta Magna de 1988 consagrou em seu art. 3º a solidariedade e a redução das desigualdades sociais como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Com esteio nos aludidos fins, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana – fundamento do Estado Democrático de Direito – restou previsto no art. 203, V, da Lei Maior, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes termos: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Atendendo ao comando constitucional, foi editada a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 que, com posterior redação dada pela Lei nº 12.435 de 6 de julho de 2011, e, mais recentemente, pelas Leis n. 13.982, de 2 de abril de 2020 e 14.176, de 22 de junho de 2021, estabeleceu em seus artigos 20 e 21 os requisitos indispensáveis à concessão do benefício em questão.
Ressalte-se, ainda, que as Leis n. 13.982/2020 e n. 14.176/2021, dentre outras disposições, acrescentaram à Lei n.º 8.742/1993, os arts. 20-A e 20-B.
Da análise do arcabouço normativo, extrai-se que, para a concessão do benefício assistencial em exame, faz-se necessária a conjugação dos seguintes requisitos: I) o beneficiário precisa ser portador de deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/2011; ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; e II) o beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
E mais, o artigo 20-A, da Lei 8.742/1993, em razão do estado de calamidade púbica decorrente da Covid-19, estabeleceu que o critério de aferição de renda familiar mensal per capita poderá ser ampliado para até ½ salário mínimo, observados outros critérios legais.
No caso vertente, cumpre verificar se a parte autora preencheu os requisitos legais cumulativos para obtenção do benefício de prestação continuada: qualidade de deficiente e miserabilidade econômica.
II.1 – Da deficiência O art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/2011, adequando-se à Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 6.949/2009, e aprovada no Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, passou a dispor o seguinte: § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
No caso, trata-se de criança com 08 anos de idade, estudante da alfabetização.
Designada perícia médica, no histórico foram lançadas as seguintes informações: “A MÃE DA MENOR RELATA QUE SUA FILHA É PORTADORA DE DEFORMIDADE EM MEMBROS INFERIORES, APRESENTANDO DIFICULDADES NO DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES DIÁRIAS HABITUAIS COMPATÍVEIS COM A IDADE E CONVÍVIO / PARTICIPAÇÃO SOCIAL E ESCOLAR”.
No item exame físico geral (físico e/ou mental), o expert esclareceu: “EXAME FÍSICO: MEMBROS INFERIORES MARCHA: FISIOLÓGICA INSPEÇÃO: JOLHOS EM VALGO DISCRETO PALPAÇÃO: SEM ALTERACÕES ALCANCE DOS MOVIMENTOS: SEM ALTERAÇÕES DEAMBULAÇÃO NA PONTA DOS PÉS E CALCANHARES: SEM ALTERAÇÕES EXAME NEUROLÓGICO: DENTRO DOS PADRÕES DE NORMALIDADE FORÇA MUSCULAR: PRESERVADA BI LATERAL EM MEMBROS INFERIORES”.
O laudo pericial concluiu que a parte demandante não apresenta impedimentos de longo prazo que impliquem limitações relevantes para as atividades próprias de sua idade: “BASEADO NO HISTÓRICO, EXAME FÍSICO E DOCUMENTOS MÉDICOS ANALISADOS, CONCLUÍMOS QUE A MENOR É PORTADORA DE JOELHOS EM VALGO DISCRETO.
A PATOLOGIA DIAGNOSTICADA NA MENOR NÃO IMPLICA EM IMPEDIMENTO DE QUALQUER NATUREZA, NÃO OBSTRUINDO SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS.
NÃO CONFERINDO A MENOR INCAPACIDADE / RESTRIÇÃO PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES DIÁRIAS HABITUAIS COMPATÍVEIS COM A IDADE E CONVÍVIO / PARTICIPAÇÃO SOCIAL E ESCOLAR.
NÃO IDENTIFICAMOS ACHADOS OBJETIVOS QUE INDIQUE A PRESENÇA E UMA INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES DIÁRIAS COMPATÍVEIS COM A IDADE E CONVÍVIO / PARTICIPAÇÃO SOCIAL E ESCOLAR”.
Além do mais a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que trata sobre o tema de benefício assistencial dispõe o tipo de deficiência que enseja a concessão de benefício de prestação continuada, vejamos o Art. 20, § 2° da Lei: “§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Oportuno registrar que o expert responsável pela sua elaboração possui o conhecimento adequado e suficiente, além de ampla experiência para realizar os procedimentos próprios periciais, tais como entrevista, exame pessoal e análise técnica da documentação médica apresentada pela próprio demandante, devendo a conclusão do laudo oficial, realizado de forma técnica e coerente, prevalecer sobre a interpretação isolada das partes acerca dos documentos por elas juntados, já que equidistante dos interesses em litígio. (TRF – 1.ª Região, AC 5668/MG, e-DJF1 de 03/06/2008, p.1514 e TRF – 1.ª Região, AC 16048/MG, e-DFF1 de 25/05/2010, p. 103).
Ademais, a conclusão do auxiliar do Juízo mostrou-se em consonância com o exame pericial realizado pelo INSS.
Assim, tenho como certo que, no caso concreto, o requisito legal do impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade elencado na legislação previdenciária/assistencial, concernente ao benefício assistencial ao deficiente, não se encontra preenchido.
Pelo exposto, por não atendimento a um dos requisitos legais cumulativos para a concessão do benefício vindicado, fica prejudicada a análise do requisito da miserabilidade econômica.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 478, I do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade requerida.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
19/06/2025 21:02
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 21:02
Juntada de Certidão
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19/06/2025 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 21:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 21:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 21:02
Concedida a gratuidade da justiça a A. S. D. S. - CPF: *90.***.*60-83 (AUTOR)
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19/06/2025 21:02
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 12:06
Juntada de parecer
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30/04/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 00:48
Decorrido prazo de ALANA SANTOS DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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28/01/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:56
Juntada de contestação
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15/01/2025 09:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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19/12/2024 09:30
Juntada de Certidão
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18/12/2024 19:25
Juntada de laudo médico - não impedimento
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09/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ALANA SANTOS DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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29/10/2024 18:45
Juntada de Certidão
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29/10/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 10:31
Perícia agendada
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24/10/2024 00:21
Decorrido prazo de ALANA SANTOS DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:19
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/10/2024 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 20:40
Conclusos para decisão
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25/09/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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25/09/2024 15:56
Juntada de Informação de Prevenção
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25/09/2024 14:44
Recebido pelo Distribuidor
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25/09/2024 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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