TRF1 - 1041951-52.2024.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1041951-52.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ZACARIAS VIEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELIO ANTONIO BRITO FILHO - MA11645 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO INSS e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por ZACARIAS VIEIRA DOS SANTOS, qualificado na exordial, contra ato que atribui ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando, em sede de liminar, a imediata suspensão do ato administrativo que determinou a suspensão cautelar de seu benefício de aposentadoria por idade rural (NB 187.087.560-2), com o consequente restabelecimento dos pagamentos, mantendo-os até a decisão final de mérito do presente writ.
O Impetrante alega, em síntese, que teve seu benefício de aposentadoria por idade rural concedido pelo INSS em meados de 2018, após apresentação de farta documentação que comprovava sua condição de trabalhador rural, incluindo, mas não se limitando, a certidão de título eleitoral, declarações de sindicato e contratos de proprietários rurais.
Aduz que, em 10 de outubro de 2024, foi surpreendido com o Ofício nº 202412926164 (ID 2160355678), emitido pelo INSS, informando a suspensão cautelar de seu benefício para averiguação de supostas irregularidades, sem que lhe fosse previamente assegurado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo definitivo.
Argumenta que a suspensão abrupta de sua única fonte de renda lhe causa sérios e irreversíveis prejuízos, ante o caráter alimentar da verba previdenciária.
A autoridade coatora, devidamente notificada (ID 2160733645 e ID 2161394857), prestou as informações solicitadas.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 2165979058 e ID 2165984628) informou que a suspensão do benefício de aposentadoria por idade rural, protocolo 1974607603, NB 187.087.560-2, decorreu da "Operação Bússola", deflagrada no âmbito do inquérito policial nº 2021.78366-SR/PF/PI.
Apontou indícios de irregularidades, tais como: requerimento por "Entidade Conveniada" com utilização do cadastro de advogado; atribuição manual da tarefa a servidores específicos e em curto espaço de tempo entre requerimento, análise e concessão; identificação de empréstimo logo após a concessão; existência de requerimento anterior indeferido por não comprovação de atividade rural; ausência de despacho concessório no processo; inaptidão do CNPJ do sindicato que expediu declaração de atividade rural; certidão eleitoral sem autenticação eletrônica e não contemporânea; contrato de comodato rural e declaração extemporâneos; Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) não contemporânea; e indicação de exercício de atividade urbana como empresário individual concomitante com o período rural alegado.
As informações prestadas pela autarquia ratificam a suspensão do benefício em razão de supostas irregularidades em sua concessão, efetuada de forma cautelar.
O INSS foi intimado e manifestou seu interesse no feito.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de liminar. É o relato essencial.
Decido.
A controvérsia central nos presentes autos reside na legalidade do ato administrativo que determinou a suspensão cautelar do benefício de aposentadoria por idade rural do Impetrante, sob o fundamento de existência de indícios de irregularidades em sua concessão.
O Impetrante sustenta que tal suspensão foi realizada sem a observância do devido processo legal administrativo, notadamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantias fundamentais insculpidas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
A referida norma constitucional é peremptória ao estabelecer que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" e que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
No caso em análise, o Ofício nº 202412926164 (ID 2160355678), que comunicou a suspensão, revela que a medida foi de natureza "cautelar", "para averiguação de irregularidades".
Embora o INSS, em suas informações, tenha pormenorizado os "indícios de irregularidades" que motivaram a suspensão (ID 2165984628), é crucial observar que a suspensão de um benefício previdenciário, especialmente um de natureza alimentar, demanda um procedimento administrativo prévio que garanta ao segurado o direito de se manifestar e produzir provas em sua defesa antes da efetiva cessação do pagamento.
A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu artigo 45, permite a adoção de medidas acauteladoras para evitar a lesão de direitos de terceiros ou o resultado do processo, mas ressalva que tais medidas não podem implicar a imposição de sanções, nem a irreversibilidade do ato.
A suspensão de um benefício já concedido, ainda que baseada em fortes indícios de irregularidade, não pode ser equiparada a uma medida meramente acautelatória que dispense o contraditório prévio, dada a sua repercussão direta e imediata na subsistência do segurado.
A presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, embora robusta, não é absoluta e cede diante da necessidade de salvaguardar direitos fundamentais.
A probabilidade do direito, um dos requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência, resta demonstrada pela aparente inobservância dos princípios do devido processo legal administrativo.
Destaco que o benefício de aposentadoria por idade rural do Impetrante foi concedido em meados de 2018 (ID 2160354373, pág. 2).
A análise dos documentos que instruíram a petição inicial do mandamus e o próprio histórico do processo administrativo de concessão (ID 2160355632) revela que a concessão original do benefício se deu com base em uma série de provas documentais que, à época, foram consideradas suficientes pela própria autarquia para comprovar a qualidade de segurado especial do Impetrante.
Conforme se depreende do Relatório e Documentos do ZACARIAS_compressed (ID 2160355632), o Impetrante anexou diversos documentos quando do requerimento administrativo da aposentadoria por idade rural, tais como: Certidões de Título Eleitoral (ID 10716593, ID 10716621, ID 10716622), Declarações de Sindicato (ID 10716625, ID 10716626, ID 10716627), Contrato do Proprietário Rural (ID 10716623), Declaração de Proprietário Rural (ID 10716624), Declarações de Trabalhador Rural (ID 10716628, ID 10716629), Ficha de Agricultura Familiar (ID 10716630), Ficha de Contribuição Sindical (ID 10716631), Carteira de Sindicato (ID 10716632), Certidões de Terra (ID 10716633, ID 10716634), além de documentos pessoais e relacionados a seus familiares.
Destaca-se que o Despacho administrativo (ID 2160355632, pág. 44), emitido em 09/07/2018 pela AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL TERESINA - SUL, que culminou na concessão do benefício, expressamente registrou: "Processo analisado em todas as peças.
Requerente com filiação sindical, com certidão de nascimentos dos filhos; certidão do título eleitoral; contrato do proprietário declaração do sindicato além de várias outras provas documentais que garante a qualidade de trabalhador rural na condição de segurado especial.
Apresentando portaria conjunta.
Concedido com ba na IN 77 de 21012015 art. 47 inciso II com qualidade de segurado especial.
Art. 54 observado o disposto no art. 111. apresentando início de prova material contemporânea com profissão lavrador." Essa manifestação administrativa, contemporânea à concessão, atesta a validade e a suficiência dos documentos apresentados pelo Impetrante à época para comprovar sua condição de segurado especial.
Embora as informações prestadas pelo INSS apontem para possíveis irregularidades apuradas em sede de inquérito policial e em reavaliação interna, tais alegações, por mais graves que sejam, não autorizam a suspensão sumária de um benefício previdenciário já em manutenção, sem que o segurado tenha a oportunidade de apresentar sua defesa e contestar os pontos levantados em um processo administrativo regular e conclusivo.
A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos, inclusive os de concessão, se eivados de ilegalidade, nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, mas essa revisão deve ocorrer em estrita observância aos direitos e garantias individuais, especialmente o contraditório e a ampla defesa.
A suspensão de um benefício, por conseguinte, ainda que cautelar, deve ser precedida de notificação expressa e clara ao segurado, com a indicação dos motivos e a concessão de prazo razoável para a apresentação de defesa, antes de qualquer efetiva interrupção dos pagamentos.
A mera comunicação da suspensão sem a conclusão de um processo que assegure plenamente o direito de defesa do Impetrante configura, neste juízo provisório, o fumus boni iuris.
O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se patentemente configurado no presente caso.
Isso porque, os benefícios previdenciários, por sua própria natureza, são verbas de caráter alimentar, destinadas a prover a subsistência do segurado e de sua família.
A aposentadoria por idade rural, em particular, é concebida para amparar trabalhadores que, muitas vezes, não possuem outras fontes de renda significativas, dada a especificidade e a precariedade de suas atividades.
A suspensão abrupta do benefício do Impetrante, noticiada pelo Ofício nº 202412926164 (ID 2160355678), representa a privação de sua única fonte de sustento, conforme alegado na petição inicial (ID 2160354373, pág. 3).
Tal interrupção coloca o Impetrante em situação de vulnerabilidade extrema, comprometendo sua capacidade de prover necessidades básicas como alimentação, moradia, saúde e outras despesas essenciais à sua dignidade e à de seu núcleo familiar.
Os prejuízos decorrentes da cessação da verba alimentar são, por natureza, urgentes e, muitas vezes, irreversíveis, pois se referem à impossibilidade de manutenção da própria vida e de condições mínimas de existência.
A espera pelo trâmite processual regular até uma decisão de mérito definitiva, sem a intervenção liminar, acarretaria um dano irreparável ao Impetrante, que não pode aguardar indefinidamente a resolução da questão para ter acesso a sua fonte de renda.
Ademais, a medida pleiteada não apresenta perigo de irreversibilidade.
Caso, ao final do processo, seja comprovada a legalidade do ato administrativo do INSS e a improcedência do direito do Impetrante, os valores pagos por força da liminar poderão ser cobrados e recuperados pela autarquia, seja por meio de compensação em outros benefícios ou por execução, salvaguardando o erário.
A irreversibilidade do provimento, nesse contexto, seria muito mais danosa para o Impetrante, que ficaria desprovido de seu sustento básico.
Ante o exposto e considerando a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar a suspensão do ato administrativo que resultou na cessação do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 187.087.560-2) de ZACARIAS VIEIRA DOS SANTOS, determinando-se à autoridade impetrada que proceda ao seu imediato restabelecimento e manutenção dos pagamentos, até o julgamento final de mérito do presente Mandado de Segurança.
Intime-se a autoridade coatora para o imediato e integral cumprimento desta decisão, por intermédio de Oficial de Justiça Plantonista.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Após o cumprimento da liminar, façam-se os autos conclusos para sentença.
Comunicações necessárias.
Manaus/AM, 18 de junho de 2025.
ASSINATURA DIGITAL -
27/11/2024 09:49
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2024 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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