TRF1 - 1031436-68.2023.4.01.3304
1ª instância - 1ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 00:53
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO GOMES MUNIZ em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:41
Publicado Sentença Tipo B em 09/06/2025.
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26/06/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1031436-68.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RAIMUNDO GOMES MUNIZ REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de demanda em que se pleiteia, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, a atualização dos depósitos vinculados ao FGTS.
Em 12 de junho de 2024, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, cujo resultado ficou assim sintetizado na certidão de julgamento: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.
Portanto, o STF decidiu que: a) somente nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, é que caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação; b) eventual compensação (caso a variação dos índices oficiais de remuneração das contas do FGTS não atinja a inflação oficial medida pelo IPCA) somente será aplicada a partir da publicação da ata do julgamento, ou seja, houve modulação dos efeitos da decisão, de modo que eventual compensação só será aplicada para o futuro (efeitos “ex nunc”), ou seja, aos saldos existentes (obviamente maior do que zero) nas contas do FGTS a partir da data de publicação da ata do julgamento.
Consequentemente, não há nenhum valor pretérito/retroativo a ser pago à parte autora.
Isto é, não há quaisquer diferenças relativas ao passado.
Por sua vez, como o efeito da decisão do STF é para o futuro (ex nunc), e levando em conta que a decisão na ação direta de inconstitucionalidade produz eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração (incluindo a CEF, empresa pública federal), a correção das contas de FGTS (saldos existentes em conta após o julgamento) já passará a ser feita na forma estabelecida.
Vale dizer: não há direito em se pretender “substituir índice” de correção do FGTS neste momento, seja porque a decisão do STF não reconheceu o direito a uma simples e pura substituição (somente haverá compensação no caso de os índices oficiais de correção do FGTS não atingirem o índice de inflação IPCA), seja porque eventual diferença de índices a justificar a compensação só pode ser conhecida posteriormente (a comparação matemática será em relação a índices efetivos e ocorridos em um certo período futuro; impossível fazer antecipadamente), seja, ainda, porque eventual descumprimento à decisão do STF implicará nova causa de pedir e pedido, o que exigirá novo processo.
Por tais razões, fica esgotada a controvérsia da demanda.
E o caso não é de julgamento pela parcial procedência, mas sim de improcedência (efeitos passados) e de perda de objeto (efeitos futuros).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido quanto à forma de correção do FGTS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o processo quanto à substituição/compensação da remuneração da conta do FGTS para o futuro, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Defiro a assistência jurídica gratuita (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios em primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Feira de Santana, Bahia.
Juiz Federal ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
29/05/2025 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:23
Julgado improcedente o pedido
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11/01/2024 15:55
Conclusos para decisão
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28/11/2023 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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28/11/2023 15:34
Juntada de Informação de Prevenção
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27/11/2023 23:12
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2023 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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