TRF1 - 1001705-60.2024.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001705-60.2024.4.01.3605 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MORATO LUIZ COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARISA DAYANE GONCALVES DE OLIVEIRA MOURA - GO31433 e TANIA MORATO COSTA - GO3816 POLO PASSIVO: CHEFE DA DIVISÃO TÉCNICO AMBIENTAL (DITEC-MT) DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREA PAULA ANDREASSA - PR29225 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MORATO LUIZ COSTA em face de ato atribuído ao CHEFE DA UNIDADE TÉCNICA DO IBAMA EM BARRA DO GARÇAS-MT, objetivando a manutenção da guarda de um animal silvestre (macaco-prego) e a declaração de incompetência do IBAMA para intervir na questão, determinando a suspensão imediata das exigências do IBAMA relativas à obtenção de guia de tráfego para deslocamentos do animal entre Barra do Garças/MT e Montes Claros de Goiás/GO.
Narra o impetrante, em sua inicial, que encontrou o animal gravemente ferido e, após resgatá-lo, obteve da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA/MT) a guarda provisória pelo prazo de seis meses.
Alega que, posteriormente, foi surpreendido por agentes do IBAMA com a intenção de recolher o animal, impondo exigências que considera abusivas.
Sustenta que o ato é ilegal, pois a competência para decidir sobre a guarda seria do órgão estadual.
O IBAMA prestou informações (id 2151910856), defendendo a legalidade de sua atuação.
Afirmou ter agido com base em denúncia de irregularidades e no exercício de seu poder de polícia, sustentando sua competência federal para fiscalizar a fauna silvestre.
O impetrante apresentou impugnação (id 2152563240), reiterando seus argumentos e anexando laudo veterinário sobre a impossibilidade de reinserção do animal na natureza.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal (MPF), em seu parecer (id 2159052940), opinou pela denegação da segurança.
Arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita e, no mérito, defendeu a competência do IBAMA para a fiscalização e a inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante.
Posteriormente, o impetrante juntou petição informando a apreensão do animal pelo IBAMA e requerendo tutela de urgência para sua devolução (id 2189777747). É o relatório.
Decido.
Da preliminar de inadequação da via eleita O Ministério Público Federal e a autoridade impetrada arguiram, em preliminar, a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a análise do direito alegado demandaria dilação probatória, o que é incompatível com o rito do mandado de segurança.
O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, comprovado de plano por prova pré-constituída.
No caso em tela, os documentos juntados aos autos — como o termo de guarda provisória, as notificações administrativas, os laudos veterinários e as manifestações das partes — são suficientes para a análise da controvérsia sobre a competência administrativa e a legalidade do ato impugnado.
A questão posta é eminentemente de direito, permitindo ao julgador formar sua convicção sem a necessidade de produção de outras provas.
Portanto, afasto a preliminar, tendo em vista que a via eleita mostra-se adequada para a análise da pretensão.
Do Mérito O impetrante sustenta que a autorização de guarda emitida pela SEMA/MT lhe confere o direito de manter o animal, sendo a atuação do IBAMA uma interferência indevida.
Contudo, a tese não merece prosperar.
A proteção da fauna é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme o art. 23, VII, da Constituição Federal.
A Lei Complementar nº 140/2011, que fixa as normas de cooperação entre os entes federados, estabelece em seu art. 7º, XX, que é ação administrativa da União "controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas".
Essa competência federal é exercida, precipuamente, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
Como bem pontuou o MPF em seu parecer (id 2159052940), a atuação dos órgãos estaduais é, em regra, supletiva.
A autorização de guarda provisória concedida pela SEMA/MT, embora válida no âmbito de suas atribuições, não tem o condão de afastar ou sobrepor-se à competência fiscalizatória do IBAMA, órgão central do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA).
Ao receber denúncia de irregularidades na manutenção do animal, o IBAMA não apenas podia, como tinha o dever de agir, exercendo seu poder de polícia ambiental para apurar os fatos e adotar as medidas cabíveis para a proteção da fauna.
A apreensão de animais mantidos em situação irregular é uma das prerrogativas inerentes a essa fiscalização.
Ademais, observa-se dos autos que o "Termo de Guarda Provisória" concedido pela SEMA/MT tinha validade de seis meses, tendo seu prazo expirado em novembro de 2024 (id 2145238169).
Assim, no momento da apreensão do animal promovida pelo IBAMA, o impetrante não mais possuía título administrativo válido que legitimasse a posse do animal.
A base jurídica de sua pretensão esvaiu-se com o decurso do tempo, o que afasta a liquidez e a certeza do direito invocado.
Nesse contexto, ainda que se reconheça a nobreza da atitude do impetrante ao resgatar o animal ferido, a manutenção de fauna silvestre em ambiente doméstico, por mais bem-intencionada que seja, deve submeter-se às normas e aos critérios técnicos definidos pelas autoridades competentes.
A decisão sobre a destinação mais adequada para um animal que não pode ser reintroduzido na natureza — seja o encaminhamento a um mantenedouro credenciado, a um centro de reabilitação ou outra solução técnica — cabe ao órgão federal de proteção ambiental, no caso, o IBAMA.
Dessa forma, a atuação do IBAMA em fiscalizar e determinar o recolhimento do animal está amparada na legalidade, não se configurando abuso de poder ou violação de direito líquido e certo a ser amparado.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Fica, por conseguinte, prejudicado o pedido de liminar formulado.
Custas pelo impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Barra do Garças-MT, (na data especificada na assinatura eletrônica). (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
28/08/2024 08:46
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2024 08:46
Juntada de Certidão
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28/08/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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