TRF1 - 1012667-66.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/08/2025 23:59.
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20/07/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 18:29
Juntada de contrarrazões
-
15/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 02:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 22:52
Juntada de embargos de declaração
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012667-66.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SHIRLEY BOMFIM SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILSON GONZAGA BARBOSA - BA61850 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A SENTENÇA Busca a parte autora, por meio da presente ação, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais supostamente sofridos.
Narra a autora que: “(...) em março de 2021, pouco antes do lockdown motivado pela pandemia do COVID-19, prestou vestibular para a instituição de ensino Unex, na época, denominada UniFTC, com aulas previstas para março.
Após aprovação, na pretensão de realizar o sonho de ingresso na IES (Instituição de Ensino Superior) e conseguir seu diploma no curso de gastronomia, em face da aquisição de bolsa de 50%, deu entrada no pedido de financiamento pelo FIES para financiamento dos 50% restante, cujo pedido restou aprovado.
A requerente em 01.03.2021 assinou o contrato de financiamento do FIES junto ao requerido, cujo valor de financiamento total foi de R$ 33.443,38 (trinta e três mil quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos), com valor semestral de R$ 2.675,48 (dois mil seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e um centavos), com mensalidades de R$ 445,91 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e um centavos), como informa o contrato aqui anexado.
No prazo declinado para início das aulas a IES informou a requerente que não havia formado (completado) turma para o referido curso e, por conseguinte, sugeriu que a mesma fizesse a transferência para o curso de administração, já que não tinha como ofertar o curso de gastronomia por ausência de candidatos suficientes para a formação de turma, proposta, imediatamente, aceita pela a demandante”.
Prossegue afirmado que “(...) mesmo com direito a transferência de curso ou faculdade assegurado nas cláusulas contratuais do FIES, não houve possibilidade de mudança de curso de forma remota, e nem presencial quando procurou atendimento na CAIXA.
Na oportunidade, ao questionar o requerido sobre os repasses dos valores relativos ao contrato, foi informada que os valores relativos às mensalidades semestrais já haviam sido repassados ao IES.”.
Por fim, aduz que: “No dia 02.07.2021, a requerente, novamente, entrou em contato com a IES, mas, somente no dia 06.07.2021 foi informada que a IES ainda não havia recebido os valores do FIES.
No dia 12 seguinte fez novo contato, assim como no dia 21 do citado mês, quando teve o pedido de reembolso deferido, cujo valor de R$ 1.918,54 (um mil novecentos e dezoito reais e cinquenta centavos) relativo ao credito estudantil foi transferido para sua conta bancária, como faz prova cópia do extrato bancário aqui anexado.
Ao confirmar a transferência do reembolso em sua conta questionou a IES sobre o valor repassado, quando foi informada que o FIES só havia o valor relativo a quatro mensalidades, que segundo o extrato fornecido pelo requerido foi de R$ 1.783,64 (um mil setecentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos) e mais R$ 134,90 (cento e trinta e quatro reais e noventa centavos), conforme informação repassada pelo agente do próprio requerido, perfazendo o valor de R$ 1.918,54 (um mil novecentos e dezoito reais e cinquenta centavos), valor restituído pela IES.
A requerente após o repasse pela IES do valor reembolsado, por motivo de força maior repassou a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) e vem desde essa data pagando mês-a-mês, em parcelas essa dívida que não para de crescer, visto que na época encontrava-se desempregada, situação que perdura até o presente momento.”.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito a impugnação feita pelo réu em relação aos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro, eis que, tendo em vista que, nos termos do art. 99, §3º, do Novo CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, e ausentes elementos outros que afastem tal alegação, mister se faz o deferimento.
Consabido, o Código de Processo Civil estabelece normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, estatuindo as hipóteses para o deferimento do benefício, bastando a simples afirmação do requerente de que não está em condições de suportar o pagamento das custas do processo, bem como dos honorários advocatícios, sem prejuízo da própria manutenção ou de sua família.
Deste modo, os elementos presentes nos autos demonstram que a parte Ré não logrou comprovar que os postulantes possuem meios de arcar com as custas judiciais sem comprometer a própria subsistência e a de sua família, limitando-se a alegações no campo da especulação pautadas no senso comum, desacompanhadas de provas concretas e hábeis a afastar assistência judiciária gratuita, o que contraria o disposto no CPC, em seus artigos 99, § 3º, e 100, de onde se depreende que a requerida deveria trazer provas concretas para afastar a hipossuficiência da parte. (AC 200550010119157, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA).
Considerando que a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela CEF já foi devidamente afastada pela decisão de ID 2164465080, e ausentes outras preliminares e/ou questões prévias a serem apreciadas, analiso o mérito.
O caso em análise versa sobre a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço, de modo a aplicar-se o regramento trazido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90).
Ressalte-se que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, fornecidos pelos arts. 2º e 3º do referido diploma legal.
Acerca desse tema, cumpre-nos destacar que é objetiva a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes da má prestação de serviços ao consumidor (Teoria do Risco do Negócio), dela somente se eximindo se provar que os danos advieram da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (CDC, arts. 3º, § 2º e 14, caput e § 3º, II). É de se dizer, assim, que a responsabilidade objetiva da instituição financeira só poderia ser desconsiderada caso restasse demonstrada a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do cliente, o que, por força de lei, é ônus da própria instituição financeira.
Tal entendimento aponta que o legislador procedeu à chamada inversão do ônus da prova ope legis, ou seja, determinou que, independentemente de decisão judicial a respeito, compete ao fornecedor a demonstração da ausência de defeito ou a culpa exclusiva do fornecedor ou de terceiro.
Caso contrário, configurada estará a responsabilidade pelo defeito do serviço, restando patente o dever de indenizar. É o que se extrai do art. 14 da lei em comento: Art. 14.
O fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido.
No caso em exame, afirma a autora, em suma, que, após transferir de curso na IES, em consonância com o disposto na cláusula décima primeira do contrato firmado entre as partes, tentou fazer junto à requerida pedido de transferência do contrato Fies, mas que não obteve êxito.
Conta que, ao questionar a CEF sobre os repasses dos valores relativos ao contrato, foi informada de que os valores relativos às mensalidades semestrais já haviam sido repassados para a IES.
Acrescenta que buscou informações junto à IES, tendo recebido reembolso de uma parte, no valor de R$ 1.918,54 (um mil novecentos e dezoito reais e cinqüenta centavos), referente a quatro mensalidades.
Sustenta que a CEF vem cobrando valores a maior.
A CEF, em sede de contestação, explica que: “(...) o contrato em comento se encontra com contratação efetiva para o 1º semestre de 2021, sem aditamentos posteriores e encerrado na modalidade antecipar amortização: [...] Durante a fase de utilização dos contratos de NOVO FIES há a cobrança de encargos mensais, via pagamento único, compostos por tarifas, seguro prestamista e pela coparticipação; A coparticipação corresponde à parte não financiada, que deverá ser paga mensalmente pelo aluno durante a fase de utilização do contrato para repasse à IES.
Cabe ao estudante efetuar o pagamento dos boletos únicos /coparticipação diretamente na CAIXA e não na IES/Mantenedora, conforme orientação da portaria MEC nº 209 e a Lei Nº 13.530, de 7 De dezembro de 2017, abaixo: [...] O estudante deve efetuar a manutenção do contrato FIES semestralmente. [...] Apenas realizar o encerramento/cancelamento da matrícula na Instituição de Ensino não gera resultados no contrato de financiamento junto à CAIXA.
Os estudantes que desejam realizar o encerramento devem fazer logon no SIFESWEB ( http://sifesweb.caixa.gov.br/ ) e escolher no menu principal a opção Contrato FIES > Manutenção > Solicitar Encerramento.
A utilização do financiamento concedido com recursos do FIES poderá ser encerrada antecipadamente por solicitação do estudante financiado, conforme descrito na Portaria MEC nº 209 de 7 de março de 2018 artigo 88 indicando conforme abaixo e clausula contratual uma das opções de encerramento: Art. 88.
A utilização do financiamento concedido com recursos do Fies poderá ser encerrada antecipadamente por solicitação do estudante financiado ou por iniciativa do agente operador do programa. § 1º O encerramento antecipado da utilização do financiamento deverá ser solicitado por meio do sistema informatizado do agente operador e terá validade a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da solicitação. § 2º O encerramento de que trata o caput não dispensa o estudante do pagamento do saldo devedor do financiamento, incluídos os juros e demais encargos contratuais devidos. [...] (...) não existe prova de nenhum erro ou fato ilícito que possa ser imputada a CEF, não havendo razão justificável para qualquer tipo de ressarcimento por parte dessa instituição.” Veja-se, portanto, que a cobrança da CEF engloba valores das mensalidades e também de outros encargos da contratação.
Ao prestar novos esclarecimentos, a CEF informou que (ID 2171052071): “(...) a estudante contratou o FIES em 01/03/2021 e no dia 26/04/2021 o contrato foi encerrado antecipadamente com início do encerramento dia 15/05/2021, sendo que a primeira parcela da fase de amortização teve início no dia 15/06/2021.
A partir desta data, o sistema estipulou um prazo de 104 meses para a fase de amortização com término no dia 15/01/2030.” O termo de encerramento antecipado (ID 2171052175), o relatório de repasse de ID 2171052488 e os extratos de ID 2171052224, ID 2171052295, ID 2171052345, ID 2171052391, ID 2171052441 comprovam o quanto alegado pela CEF, inclusive, acerca da cobrança de encargos como seguro prestamista, coparticipação, tarifa de serviço e taxa de administração, sobre os quais a autora não comprovou o pagamento.
Em outras palavras, a cobrança da CEF não se resume às parcelas da mensalidade, mas engloba valores contratados como os citados acima, sobre os quais a demandante não comprovou a quitação.
Ressalte-se que, quando do pedido de encerramento do contratado antecipadamente, o repasse para a IES já havia sido feito, sendo legítimos tais encargos.
Entendo, assim, que não houve comprovação de qualquer falha praticada pela Ré, de modo que não vislumbro, no caso dos autos, a ocorrência de dano moral e/ou material a ser reparado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com o que declaro extinto o presente processo, com exame do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com a devida baixa.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Intimem-se.
Vitória da Conquista/BA, data no rodapé. -
29/05/2025 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:24
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 02:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:58
Decorrido prazo de SHIRLEY BOMFIM SANTOS OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:08
Juntada de manifestação
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07/01/2025 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2025 17:56
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 10:17
Juntada de impugnação
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24/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 11:01
Juntada de contestação
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30/08/2024 00:28
Decorrido prazo de SHIRLEY BOMFIM SANTOS OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2024 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2024 15:38
Conclusos para decisão
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06/08/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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06/08/2024 13:57
Juntada de Informação de Prevenção
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06/08/2024 11:14
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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