TRF1 - 1014447-10.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:49
Juntada de cumprimento de sentença
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23/08/2025 00:25
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/08/2025 23:59.
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12/07/2025 05:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:38
Juntada de manifestação
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1014447-10.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JERUZE PEREIRA DA SILVA DE CERQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO GONCALVES DE CASTRO SILVA - GO26491 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001).
As partes chegaram a um acordo por petição nos autos, oferecido pelo réu e aceito pela parte autora, nos seguintes termos: REVISAR a RMI do benefício da parte autora, mediante a soma dos salários-contribuição das atividades concomitantes no RGPS que integram o PBC e que constam na Carta de Concessão / Memória de Cálculo do Benefício, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição (teto), nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91 e Tema 1.070/STJ; 1.2 A DIP (data do início do pagamento administrativo) da revisão será fixada no primeiro dia do mês em que intimada/requisitada para cumprimento da presente proposta. 1.3 A RMI (renda mensal inicial) revisada e a NMR (nova mensalidade reajustada): a serem calculadas na fase de cumprimento. 1.4 PAGAR à parte autora, a título de parcelas atrasadas e por meio de precatório/RPV, 95% (noventa e cinco por cento) do valor devido a título de prestações devidas entre o início dos efeitos financeiros e a DIP, reconhecida a prescrição quinquenal.
Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC, juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/17 e Súmula 204, STJ.
A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Eventuais custas adiantadas pela parte autora serão rateadas entre as partes; 1.5 Caso se trate de rito ordinário, PAGAR ao procurador da parte autora a título de honorários de sucumbência o percentual definido no §3º do art. 85 do CPC (no máximo, 10%) sobre as parcelas atrasadas devidas à parte autora até a data da sentença homologatória do acordo.
Não haverá pagamento de honorários no JEF.
Pelo exposto, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Transitado em julgado, intime-se o INSS para cumprimento, no prazo de 30 dias.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer por parte do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de dez (10) dias, anexe a planilha de cálculos dos valores devidos a título de parcelas vencidas, em conformidade com o(a) despacho/decisão/sentença/acórdão prolatado(a), na qual constem todos os dados necessários e suficientes à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório, sob pena de arquivamento dos autos.
No mesmo prazo para apresentar os cálculos, caso o advogado da parte autora pretenda destaque de honorários em percentual que observe o limite autorizado pelo código de ética do advogado, deverá apresentar requerimento expresso, juntando o respectivo contrato.
Em seguida, os autos serão encaminhados com vista à parte ré para manifestação, em 10 (dez) dias, com a advertência de que eventual impugnação deverá demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido.
Havendo concordância ou ausência de manifestação os autos serão movimentados para a requisição do pagamento, observando-se a via própria de quitação (RPV ou precatório), nos valores apresentados pela parte autora.
Oportunamente, arquivem-se.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
GOIÂNIA, 27 de junho de 2025. -
30/06/2025 09:30
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 09:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/06/2025 09:30
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 09:30
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 09:30
Homologada a Transação
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27/06/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 15:29
Juntada de manifestação
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19/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014447-10.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JERUZE PEREIRA DA SILVA DE CERQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO GONCALVES DE CASTRO SILVA - GO26491 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JERUZE PEREIRA DA SILVA DE CERQUEIRA MARCELO GONCALVES DE CASTRO SILVA - (OAB: GO26491) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 18 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO -
18/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:56
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2025 09:40
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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19/03/2025 11:34
Juntada de Informação de Prevenção
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19/03/2025 11:03
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 11:03
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 11:03
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 11:03
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 11:03
Juntada de dossiê - prevjud
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17/03/2025 16:51
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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