TRF1 - 1005947-80.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:55
Publicado Ato ordinatório em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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30/08/2025 10:45
Juntada de Certidão
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30/08/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 13:51
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:51
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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15/08/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA MARQUES em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA MARQUES em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:28
Publicado Intimação polo ativo em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005947-80.2024.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA LINDALVA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS - DF30579 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2194382986 Destinatários: MARIA LINDALVA MARQUES JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS - (OAB: DF30579) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2194382986).
ANÁPOLIS, 27 de junho de 2025.
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO -
27/06/2025 03:08
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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27/06/2025 03:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 03:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 03:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 03:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 03:08
Juntada de documento sirea
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26/06/2025 21:37
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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26/06/2025 21:37
Juntada de documento sirea
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26/06/2025 01:29
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/06/2025 11:17
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005947-80.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LINDALVA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS - DF30579 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data de entrada do requerimento.
Por meio da petição (id: 2187017417), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em conceder o benefício por incapacidade permanente, com data de início do benefício (DIB:17/11/2023), com data de início de pagamento (DIP: 01/05/2025) e Renda Mensal Inicial a calcular.
Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de valores atrasados devidos entre a DIB e a DIP, no valor de R$28.318,65.
A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id: 2192686910c).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início do benefício (DIB: 17/11/2023), com data de início de pagamento (DIP: 01/05/2025) e Renda Mensal Inicial a calcular.
As parcelas em atraso entre a DIB e a DIP serão pagas por RPV, no valor de R$28.318,65.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeçam-se as RPVs da parte autora e de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, na data em que assinado eletronicamente. -
18/06/2025 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 13:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/06/2025 13:48
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 13:48
Homologada a Transação
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18/06/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 12:47
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2025 12:05
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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01/05/2025 10:01
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:28
Juntada de laudo de perícia médica
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10/04/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 13:04
Perícia agendada
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19/02/2025 14:14
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/11/2024 15:53
Juntada de petição intercorrente
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16/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 01:16
Juntada de dossiê - prevjud
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09/08/2024 01:16
Juntada de dossiê - prevjud
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09/08/2024 01:16
Juntada de dossiê - prevjud
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09/08/2024 01:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/08/2024 01:16
Juntada de dossiê - prevjud
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09/08/2024 01:16
Juntada de dossiê - prevjud
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07/08/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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07/08/2024 12:47
Juntada de Informação de Prevenção
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30/07/2024 16:12
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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