TRF1 - 1033930-76.2023.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 07:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/08/2025 15:22
Juntada de Informação
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07/08/2025 09:38
Juntada de contrarrazões
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15/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 11:23
Juntada de recurso inominado
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09/07/2025 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 22:55
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1033930-76.2023.4.01.3700 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SAMUEL RAMALHO DE ANDRADE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1 - Relatório Relatório formalmente dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por Samuel Ramalho de Andrade contra a Caixa Econômica Federal – CEF, com o objetivo de obter o ressarcimento por danos materiais e morais supostamente suportados em virtude de fraude praticada por terceiros.
Passo a decidir. 2 - Fundamentação O caso envolve relação de consumo, de modo a atrair a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor – CDC, enquadrando-se a CEF na qualidade de fornecedora de serviços e a parte autora, por sua vez, na condição de consumidor(a).
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados a seus clientes, na forma do art. 14 do CDC, assim como dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
A responsabilidade objetiva, nesse caso, observa a teoria do risco da atividade, comportando, assim, as causas excludentes previstas no §3º do já mencionado art. 14 do CDC.
Na hipótese dos autos, a parte narra a ocorrência aparente de estelionato praticado por terceiros, que resultou em duas transferências bancárias, nos valores de R$ 11.500,00 e R$ 9.080,00.
O boletim de ocorrência anexado aos autos embasa as alegações do(a) autor(a).
A CEF, por sua vez, reconhece a existência das operações, mas aduz que foram realizadas mediante a utilização de senha pessoal.
Depreende-se do boletim de ocorrência (ID 1611749367 - pág. 6) que, aparentemente, o(a) autor(a) foi vítima de estelionatários que, através de contato telefônico e fornecimento de informações pessoais, efetuaram transações bancárias mediante o acesso aos dispositivos eletrônicos da parte.
Nota-se, portanto, que o(a) requerente forneceu dados pessoais a permitirem a aplicação de golpe, o que, via de regra, rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade da instituição financeira por culpa exclusiva da vítima.
Nesse ponto, destaco que a jurisprudência, excepcionalmente, reconhece a existência de fortuito interno, a atrair a responsabilidade do banco, quando os mecanismos de segurança falham em identificar movimentações atípicas nas contas bancárias de seus clientes.
Nesse sentido: “CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL .
SAQUE INDEVIDO NA CONTA CORRENTE.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS CONSOANTE O PERFIL DA CLIENTE.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 297 STJ .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEMONSTRADA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA .
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CABIMENTO .
MANTIDA A SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A discussão nos autos a ser dirimida versa sobre a possibilidade de responsabilizar a Caixa Econômica Federal - CEF pelos danos materiais e morais decorrentes de supostos saques fraudulentos efetuados na conta bancária da autora, ora apelada . 2.
O art. 14 da Lei n.º 8 .078/90 ( Código de Defesa do Consumidor - CDC) disciplina que, independe da existência de culpa, a responsabilidade civil do prestador de serviço de reparar os danos causados aos consumidores decorrentes de vício do produto, informações insuficientes ou inadequadas, ou de falhas na prestação de serviços.
A Súmula 297 do STJ informa que as normas do CDC são aplicáveis nas relações de consumo existentes entre instituição bancária e seus clientes. 3.
A instituição requerida não demostrou a escorreita prestação do serviço ao garantir o dever de segurança do consumidor cliente, limitando-se a apresentar contestação genérica .
Também não demonstrou ter havido, por parte do cliente, qualquer violação a dever de cuidado, como entregar cartão a terceiro, disponibilizar indevidamente a senha pessoal ou agir com falta de zelo no resguardo do cartão, ou da senha intransferível. 4. "Para afastar a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, não basta afirmar a inexistência de fraude em razão do uso de cartão magnético com senha, mas cumpriria à CEF demonstrar, por exemplo, a permissão ou facilitação da utilização indevida do cartão bancário, o que não se verificou, na hipótese dos autos, notadamente porque a promovida, quando instada a fazê-lo, sequer apresentou as imagens dos caixas eletrônicos da agência, nos momentos dos saques" (AC 0057749-74.2014 .4.01.3700, Des.
Federal SOUZA PRUDENTE, Quinta Turma, PJe 29/03/2023) .
Logo, deve ser afastada a tese de culpa da vítima. 5.
Evidencia-se, sem qualquer dúvida, que os saques realizados são muito diferentes do uso normal da conta pela autora.
As transações efetuadas destoam do perfil da correntista, de modo que a instituição bancária, ao não identificar e bloquear as transações atípicas, descumpriu com o seu dever de segurança, caracterizando-se, assim, falha na prestação do serviço . 6.
Correta a sentença apelada ao afastar a tese de culpa da vítima, levando em consideração, dentre outras circunstâncias, que a responsabilidade da CEF não está vinculada necessariamente à pessoa que realizou as transações e sim ao dispositivo e senha utilizados para a movimentação fraudulenta da conta, e que as movimentações bancárias foram atípicas e anômalas, já que realizadas através da INTERNET, em curto intervalo de tempo [menos de 1 hora] e a autora raramente promovia saques superiores a R$ 600,00 em sua conta-corrente e quando o fazia dirigia-se ao caixa de Lotérica ou em terminal eletrônico. 7.
Aplica-se a inteligência da Súmula 479 do STJ no sentido de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" . 8.
A CEF deve suportar a responsabilidade pelos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, conforme decidido pelo Juízo originário. 9.
Apelação não provida.” (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10551762020214013500, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, Data de Julgamento: 29/05/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 29/05/2024 PAG PJe 29/05/2024 PAG) “CONSUMIDOR.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. “GOLPE DO PIX”.
LIBERAÇÃO DE DISPOSITIVO MÓVEL ATRAVÉS DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO .
CONDUTAS CONCORRENTES.
DEVER DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATIVIDADE BANCÁRIA.
EXPECTATIVA DE SEGURANÇA E CONFIABILIDADE .
RESTITUIÇÃO DOS VALORES SUBTRAÍDOS.
REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO MATERIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VALOR REDUZIDO. 1 .
A conduta do correntista que, ludibriado por fraudadores, libera dispositivo móvel a fraudadores, dando-lhes acesso à conta corrente, concorre para os danos;
por outro lado, não se pode excluir também a conduta do agente financeiro que quebra com seu dever de segurança, permitindo acesso a dados sigilosos e também ao próprio sistema eletrônico, bem como deixando de rastrear movimentações atípicas e permitindo a concretização das fraudes, pelo que caracterizada a existência de culpa ou condutas concorrentes. 2.
Especialmente sobre o PIX, a Resolução nº 01/2020, do Banco Central do Brasil, estabelece no art. 32 que os participantes do Pix devem responsabilizar-se por fraudes no âmbito do Pix decorrentes de falhas nos seus mecanismos de gerenciamento de riscos . 3.
In casu, após a habilitação de novo dispositivo, houve duas transferências (via pix) por terceiros, minutos após aquele evento.
A parte ré não agiu com cautela estabelecida no art. 89 da Resolução BCB nº 01/2020 que determina a adoção pelos participantes do Pix de mecanismos robustos para garantir a segurança do processo de autenticação de usuários pagadores e de identificação de usuários recebedores e dos procedimentos de iniciação do Pix . 4.
Não houve adoção de período de carência, que consiste basicamente em uma espécie de “quarentena” do dispositivo móvel (computadores, smartphones e tablets) habilitado, durante a qual os limites para transações são demasiadamente reduzidos, não sendo adotado nenhum prazo mínimo de validação ou redução dos limites para transação no novo dispositivo, o que certamente obstariam a efetivação das transferências que esvaziaram a conta bancária da autora. 5.
Caracterizada a falha da prestação de serviço dos serviços bancários, de rigor a restituição dos valores levantados ao arrepio da parte autora . 6.
Dano moral configurado.
Caracterizada a lesão aos direitos da personalidade, ante a transferências de valores, através de ação na qual foi ludibriado (a).
Assome-se a isso, o transtorno, o abalo emocional (sentimento de culpa e afetação da autoestima), e ainda, que ficou despojado de suas economias por razoável período de tempo, sem qualquer suporte do fornecedor, pelo que cabíveis danos morais, em valor reduzido, de R$ 2 .000,00, ante sua conduta concorrente. 7.
Recurso parcialmente provimento.” (TRF-3 - RecInoCiv: 50147876720224036301, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 26/05/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/06/2023) A partir dos julgados citados, nota-se que, para que se conclua pela falha de segurança da instituição financeira, é essencial que o(a) autor(a) demonstre que as movimentações bancárias destoaram de seu perfil.
No caso sob análise, no entanto, a parte não fez qualquer prova nesse sentido.
Não anexou aos autos elementos que permitam concluir que as transferências, de fato, fogem de sua utilização padrão dos serviços bancários, tais como extratos da conta corrente.
Assim, resta indevido imputar à CEF eventual falha na prestação de seus serviços.
Demonstrada a existência de conduta de terceiros (fraude), aliada à culpa exclusiva do(a) cliente, e inexistentes provas que indiquem movimentações financeiras atípicas, não há que se falar em responsabilidade civil no presente caso. 3 - Dispositivo Com tal fundamentação, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Letícia Alves Bueno Pereira Juíza Federal Substituta -
19/06/2025 21:38
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 21:38
Juntada de Certidão
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19/06/2025 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 21:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 21:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 21:38
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 11:10
Juntada de réplica
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29/11/2023 16:40
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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11/08/2023 13:15
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2023 09:50
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2023 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2023 09:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Distribuição
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12/07/2023 08:53
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2023 08:30, Central de Conciliação da SJMA.
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12/07/2023 08:52
Juntada de Ata de audiência
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11/07/2023 17:04
Juntada de contestação
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30/05/2023 14:34
Juntada de procuração
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25/05/2023 15:13
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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09/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:16
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 08:30, Central de Conciliação da SJMA.
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09/05/2023 10:16
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/05/2023 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJMA
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09/05/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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