TRF1 - 1077294-91.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1077294-91.2024.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : JULIANA MONROE DE SA CORTEZ e outros RÉU : SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE - SAPS e outros DECISAO
I - RELATÓRIO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JULIANA MONROE DE SÁ CORTEZ contra ato imputado ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE VINCULADO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE E OUTROS, em que busca provimento judicial em sede de liminar para determinar aos Impetrados e às Autoridades Coatoras que realizem, no prazo de 5 (cinco) dias, o abatimento de 27% (vinte e sete por cento) da dívida consolidada perante o FIES da Impetrante, bem como a readequação das parcelas de amortização do financiamento.
Após a contabilização do abatimento, solicita-se a apresentação do extrato de financiamento atualizado, contendo o saldo devedor e o saldo abatido, em conformidade com o art. 396 do CPC; e, no mérito, seja julgada procedente a presente demanda em todos os seus termos, declarando o direito da Impetrante ao abatimento de 27% (vinte e sete por cento) da sua dívida consolidada perante o FIES, determinando às Impetradas e às Autoridades Coatoras que efetuem o abatimento de 1% (um por cento) para cada mês trabalhado na linha de frente do combate à COVID-19, bem como realizem a readequação das parcelas de amortização do financiamento.
Afirmou que atuou realizando atendimentos a pacientes com diagnóstico de COVID-19 pelo SUS, na equipe de atendimento do HOSPITAL DAS CLÍNICAS SAMUEL LIBÂNIO (CNES 2127989), pelo período de março de 2020 até maio de 2022, de forma ininterrupta, totalizando 27 (vinte e sete) meses de atuação na linha de frente da COVID 19, atendendo pelo SUS (anexos 6 e 7).
Informou que possui contrato ativo com o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e está adimplente com as parcelas da fase de amortização (anexos 8 e 9).
Contou que, em 17/05/2024, realizou a solicitação do abatimento do saldo devedor do Financiamento Estudantil -FIES, através de protocolo no Ministério da Saúde, seguindo as orientações da própria página e, apesar de ter tido seu direito reconhecido, a solicitação se encontra ilegalmente sobrestada, aguardando regulamentação específica da matéria (anexo 5).
Aduziu estar de acordo com as regras vigentes para o abatimento do saldo devedor consolidado no âmbito do Financiamento Estudantil - FIES, atendendo os critérios hábeis ao abatimento em conformidade com as normativas: Lei n° 12.202/2010, regulamentada pelas Portaria n° 1.377/2011; Portaria n° 203/2013; Portaria Conjunta SGTES/SAS n° 3/2013 e Portaria Normativa n° 7/2013; e que, assim, faz jus à redução de 27% (vinte e sete por cento) do valor total consolidado da dívida (anexo 10).
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Recolheu as custas.
Decisão do Juízo da 22ª Vara Federal que determinou a redistribuição do feito a uma das Varas Especializadas em Educação.
Redistribuídos os autos a esta 3ª Vara, foi determinada a intimação da Impetrante a fim de que retificasse o valor da causa e procedesse ao complemento das custas.
A parte impetrante apresentou emenda, retificando o valor da causa e complementando as custas.
Decisão de ID 2160353445 postergou a análise da liminar O FNDE prestou informações.
Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu a denegação da segurança.
O Banco do Brasil prestou informações e alegou, preliminarmente, inviabilidade jurídica e processual da antecipação da tutela pretendida; incompetência territorial e ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu a denegação da segurança.
Consta parecer do MPF.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Incumbe ao Juiz analisar todos os aspectos formais e materiais da causa a fim de sanar eventuais vícios do processo.
Diante disso, observo que a competência não é desta Seção Judiciária do Distrito Federal, mas sim da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG, local da formalização do ajuste e de domicílio da parte autora, conforme previsto em contrato (id 2150327073 e id 2157148086).
Vejamos.
Na espécie, busca a impetrante o reconhecimento do direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do contrato de Financiamento Estudantil firmado com o Banco do Brasil, bem como a determinação judicial para recálculo desse saldo, aplicando-se o referido percentual aos meses em que atuou como Médica no combate à pandemia da COVID-19.
Ocorre que as partes pactuaram que os litígios decorrentes da execução do contrato seriam dirimidos no local em que foi firmado o contrato em questão (id 2150327073).
Assim, tendo o foro de eleição contratual natureza territorial, portanto de competência relativa, nos termos do Código de Processo Civil, e tendo sido arguida pela autoridade impetrada responsável pelo Banco do Brasil a incompetência deste Juízo, em preliminar, ao prestar informações, não seria razoável se admitir que a impetrante, tendo anuído com a eleição de foro quando da contratação, deseje agora se furtar dos efeitos do que foi contratado.
Esse entendimento se encontra inclusive sumulado pelo Pretório Excelso: Súmula 335. É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.
Portanto, este juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito.
III - DISPOSITIVO Forte em tais razões, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação, razão pela qual ordeno a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG, observando-se as cautelas de praxe.
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF -
27/09/2024 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2024 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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