TRF1 - 1000387-72.2025.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 16:12
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 22:54
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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26/06/2025 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí PA PROCESSO: 1000387-72.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WIULLIANE FERREIRA SOUSA FORO - PA27982 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. 2.
Fundamentação A parte autora requer a desistência da presente demanda.
No caso, desnecessária a intimação do demandado para falar sobre o pedido, conforme o art. 51, § 1º, da lei nº 9.099/1995.
Ademais, informa o enunciado FONAJE 90: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)". 3.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juiz Federal -
19/06/2025 22:01
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 22:01
Juntada de Certidão
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19/06/2025 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 22:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 22:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 22:01
Extinto o processo por desistência
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05/06/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:44
Juntada de pedido de extinção do processo
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02/06/2025 15:43
Juntada de pedido de extinção do processo
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19/05/2025 18:04
Juntada de réplica
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19/05/2025 15:48
Juntada de réplica
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08/05/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:17
Juntada de contestação
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22/04/2025 16:17
Juntada de contestação
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11/03/2025 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 06:18
Juntada de emenda à inicial
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30/01/2025 09:05
Juntada de Certidão
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30/01/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 18:55
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 18:55
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 18:55
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 18:55
Juntada de dossiê - prevjud
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28/01/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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28/01/2025 14:05
Juntada de Informação de Prevenção
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28/01/2025 13:52
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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