TRF1 - 1090828-39.2023.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/08/2025 23:59.
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29/07/2025 11:22
Juntada de contrarrazões
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21/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:51
Juntada de apelação
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24/06/2025 04:08
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1090828-39.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HELENA CELIA DE SOUZA SACERDOTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIANE BARBOSA DE ANDRADE MELO - DF25442 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por HELENA CÉLIA DE SOUZA SACERDOTE contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, pretendendo provimento judicial para “que a requerida retire o nome da autora do cadastro de inadimplentes até o deslinde da presente ação”; “que seja Declarada a Inexistência do Débito da Autora em relação à Requerida”; “A condenação da requerida ao pagamento de indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à título de danos morais”.
Narra que, ao realizar pesquisa junto ao Bacen, em março de 2023, “constatou que havia restrição em seu CPF, por suposta inadimplência na empresa requerida, devido uma dívida no valor de R$ 128.292, 00”; a CEF negativou seu nome, mesmo “tendo feito o depósito em juízo de parcelas vincendas do financiamento, àquela época e, posteriormente, advindo uma condenação judicial condenando, definitivamente, com o trânsito em julgado, a requerida a restituir à autora das parcelas vencidas e pagas à requerida após março de 2019”.
A CEF apresentou contestação (Num. 1921067184 - Pág. 1).
Preliminarmente, sustentou a perda do objeto, em razão de inexistir negativação do nome da autora “nos cadastros SERASA/SPC, bem como no SRC na data do ajuizamento da ação”.
No mérito, pugnou pela improcedência.
Juntou pesquisa nos cadastros restritivos ao crédito com situação “nada consta” em desfavor da autora (Num. 1921067190 - Pág. 1).
Tutela de urgência indeferida.
Assistência judiciária gratuita deferida (Num. 1981558676 - Pág. 1).
Réplica apresentada (Num. 2034920693 - Pág. 1).
As partes juntaram alegações finais. É o relatório.
Decido.
Deixo de apreciar a preliminar de ausência de interesse de agir, pois se confunde com a análise do mérito.
No mérito, o pleito autoral não merece acolhimento.
A parte autora alega que as parcelas do financiamento imobiliário “eram adimplidas judicialmente, assegurando totalmente o contrato discutido, o que demonstra que a cliente nunca prejudicou a empresa”; “apesar de não ser como o SPC/SERASA, os registros lá inseridos influenciam em análises de crédito, o SCR também pode ser utilizado para que outras instituições consultem as informações de crédito de uma pessoa e analisem o risco de conceder crédito a ela.” Juntou Relatório de Informações Resumidas do SCR – Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (Num. 1808714694 - Pág. 1), constando a dívida referente ao financiamento habitacional contratado junto a CEF.
Com base nesse documento, entende que seu nome integra cadastro restritivo de crédito.
No entanto, a “pesquisa simplificada SIPES” efetuada pela CEF, em 07/11/2023, antes do ajuizamento desta ação (em 22/11/2023) revelou inexistir restrição em nome da parte autora (Num. 1921067190 - Pág. 1).
Conforme a página eletrônica do BACEN (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr), o SCR – Sistema de Informação de Crédito não possui natureza de cadastro restritivo de crédito, funcionando somente como instrumento de registro de operações de crédito (destaque nosso): “Sistema de Informações de Créditos (SCR) Registros de crédito de cliente cujo risco direto na instituição financeira (somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações e limites, créditos a liberar) é igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais) são registrados de forma individualizada no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR).
O SCR é um instrumento de registro gerido pelo BC e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras.
O SCR permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade.
Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário.
O SCR é um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises.” Nesse contexto, ainda que as parcelas do contrato imobiliário estivessem sendo depositadas judicialmente, o débito ainda não havia sido integralmente quitado.
Assim, é legítimo que transação pendente de adimplemento constasse do Sistema de Risco do Banco Central – SRC, uma vez que não se trata de cadastro restritivo de crédito, mas de sistema que armazena informações de operações de crédito, para monitoramento e fiscalização do crédito pelas instituições financeiras.
Deve-se destacar que inexiste comprovação de que a requerente teve dano concreto, como impossibilidade de celebração de contrato ou negativa de crédito, decorrente do registro do débito advindo do contrato imobiliário no Sistema de Risco do Banco Central – SRC.
Desse modo, não há ilicitude que fundamente indenização por dano moral.
Por fim, mesmo que se considerasse o Sistema de Informações de Créditos (SCR) como cadastro de restrição ao crédito, o dano moral pretenddido em face da CEF restaria afastado pela Súmula 359 do STJ: “A responsabilidade pela comunicação ao devedor antes de sua inscrição em cadastros de inadimplentes cabe ao órgão arquivista, e não à instituição financeira credora”.
Nesse sentido é a jurisprudência (destaque nosso): “APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INSCRIÇÃO SISBACEN - SRC (SISTEMA DE RISCO DO BANCO CENTRAL.
O MERO REGISTRO NO SRC (SISTEMA DE RISCO DO BANCO CENTRAL) NÃO TRADUZ INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
TRATA-SE DE UM CADASTRO POSITIVO DE CRÉDITO EM QUE, DIFERENTEMENTE DOS ÓRGÃOS COMO SPC, SERASA, CADIN, NÃO HÁ O REGISTRO DE CADASTROS DESABONADORES, MAS SIM DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS EXISTENTES AO FINAL DE CADA MÊS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SUSPENSÃO EM RAZÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME A ação de origem: Ação de indenização por danos morais ajuizada por parte consumidora em face de instituição financeira, alegando inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN/SRC), sem notificação prévia.
A decisão recorrida: Sentença que julgou improcedente o pedido do autor, afirmando que o evento não configurava dano moral indenizável, mas mero aborrecimento.
O recurso: Apelação interposta pela parte autora, pleiteando reforma da sentença, sob o argumento de que a inscrição no SCR sem notificação prévia causou dano moral.
Requereu indenização no valor de R$ 20.000,00.
Fato relevante: A parte autora alegou que a ausência de notificação prévia antes da inscrição no sistema SRC violaria direitos e geraria dever de reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão central consiste em determinar se a inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem notificação prévia, pode gerar direito à indenização por danos morais, especialmente considerando que o SCR não é um cadastro restritivo de crédito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Natureza do SCR: O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central não é um cadastro restritivo de crédito, mas um sistema que armazena informações de operações de crédito, cumprindo uma função de monitoramento e fiscalização do crédito pelas instituições financeiras.
Ausência de ato ilícito: A inclusão de informações no SCR sobre operações de crédito da parte autora, em conformidade com normativos vigentes, não configura ilícito, tratando-se de exercício regular de direito.
Súmula 359 do STJ: A responsabilidade pela comunicação ao devedor antes de sua inscrição em cadastros de inadimplentes cabe ao órgão arquivista, e não à instituição financeira credora.
Danos morais não configurados: A inscrição no SCR, por si só, não implica restrição de crédito e, no caso em análise, não foi demonstrada qualquer inadimplência da parte autora, afastando-se a tese de dano moral.
IV.
DISPOSITIVO Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Atos normativos citados: Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º) Resolução do BACEN nº 4 .571/2017 Código de Processo Civil (art. 373, I, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º) Jurisprudência citada: Súmula nº 297 do STJ Súmula nº 359 do STJ STJ, REsp nº 1 .365.284/SC TJSP, AC nº 1003695-73.2019.8 .26.0229 TJAL, Apelação nº 0705139-86.2022.8 .02.0001”. (TJ-AL - Apelação Cível: 07161862320238020001 Maceió, Relator.: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 23/04/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2025) Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §6º, do CPC, conforme os critérios previstos no inciso I do respectivo §3º e no inciso III de seu §4º.
Todavia, suspendo a mencionada condenação, em razão da assistência judiciária gratuita deferida, nos termos do § 3° do art. 98 do CPC.
Correção monetária e juros nos termos do Manual da Cálculos do CJF. 1.
Intimem-se as partes para ciência desta sentença. 2.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo. 3.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. 4.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Brasília/DF.
Assinado e datado eletronicamente -
16/06/2025 17:26
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 17:26
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 21:58
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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18/06/2024 14:32
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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08/03/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 15:43
Juntada de manifestação
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20/02/2024 11:44
Juntada de alegações/razões finais
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15/02/2024 15:47
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 18:38
Juntada de manifestação
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14/02/2024 18:37
Juntada de réplica
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30/01/2024 01:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/01/2024 23:59.
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08/01/2024 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2024 18:45
Juntada de Certidão
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08/01/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2024 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 18:45
Concedida a gratuidade da justiça a HELENA CELIA DE SOUZA SACERDOTE - CPF: *05.***.*54-01 (AUTOR)
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22/11/2023 11:49
Conclusos para decisão
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22/11/2023 11:48
Juntada de Certidão
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22/11/2023 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2023 09:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/11/2023 00:31
Decorrido prazo de HELENA CELIA DE SOUZA SACERDOTE em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 15:38
Juntada de contestação
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19/10/2023 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2023 17:32
Juntada de Certidão
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19/10/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2023 17:32
Declarada incompetência
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18/10/2023 17:03
Conclusos para decisão
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16/10/2023 18:13
Juntada de emenda à inicial
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15/09/2023 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2023 17:01
Juntada de Certidão
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15/09/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 17:51
Conclusos para decisão
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13/09/2023 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF
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13/09/2023 17:07
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2023 15:03
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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