TRF1 - 1003779-65.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS NÚCLEO DE APOIO A CO0RDENÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - NUCOD/GO CENTRAL DE PERICIAS PROCESSO:1003779-65.2025.4.01.3504 AUTOR: LUCIMAR PEREIRA ALVES Advogado(s) do reclamante: PAULA DA SILVA DOURADO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o encaminhamento deste processo à Central de Perícias, certifico, nos termos das Portarias NUCOD/GO n.ºs 03 e 04 de 04/07/2012 e n.ºs 04 e 25 de 22/03/2013, o agendamento de perícia médica, nos seguintes termos: Data: 09/07/2025 Horário: 14:15 (atendimento com hora marcada); Local de realização da perícia: CLINICA DO ESPORTE - Unidade Planalto - Rua Napoli, 474 - Jardim Planalto - Goiânia - Goiás Telefone: 62 3914-7001 Nome do Perito: Dr.
FLÁVIO PATTO ARAUJO - (ORTOPEDIA) Data para o perito apresentar o laudo: Até 30/07/2025 Observações: Comparecer à perícia médica munida de documento pessoal com foto (RG, Carteira de Trabalho ou Habilitação); Levar todos os exames e documentos que comprovem a doença alegada na inicial (atestados, relatórios e receitas médicas antigas e recentes, cópia do prontuário médico etc) e as imagens (RX, Ressonância Magnética, Tomografia, dentre outros) no ato da perícia, quando for o caso; O periciando poderá levar apenas um (1) acompanhante, EXCETO nos casos de extrema necessidade; Cabe ao periciando observar o horário da sua perícia devendo obedecê-lo de forma pontual.
O atraso poderá ensejar a não realização da perícia.
MARIA LETYCIA FARIAS DE MORAES (assinado digitalmente) -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO PROCESSO Nº 1003779-65.2025.4.01.3504 ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º do CPC e Portaria n. 11791314 deste Juízo) Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS deficiente).
Considerando a necessidade de produção de prova pericial, encaminhem-se os autos à Central de Perícias, para a realização de perícia médica que se dará com ortopedista, ou, em caso de indisponibilidade de pauta, com generalista, Perito Judicial ou Médico do Trabalho apto a analisar o quadro de saúde da parte sob a ótica de todas as enfermidades e/ou limitações alegadas na inicial e designação de Assistente Social para elaboração do estudo socioeconômico (ESE) (Prazo para juntada dos laudos:15 dias).
Por ocasião da perícia médica, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, sob pena de preclusão.
A ausência da parte autora ao exame pericial, se não justificada e comprovada documentalmente no prazo de três dias após a data designada, importará na extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
A quesitação e os honorários periciais serão em conformidade com o disposto na Portaria n. 0001, NUCOD – GO, de 07 de janeiro de 2015.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, para se manifestarem em 05 (cinco) dias.
De ordem nos termos da Portaria 11791314, cite-se o INSS para tomar ciência dos atos e termos da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Incumbe à entidade ré fornecer ao Juizado, no prazo da contestação, cópia integral Dossiê Previdenciário e/ou do Dossiê Médico da parte autora e demais documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei n. 10.259/01).
Em atenção ao que determina a Lei 14.331/2022 quanto à definição acerca de quem arcará com a antecipação do custeio dos honorários periciais, em uma análise de cognição sumária, ante os documentos que instruem a inicial, verifica-se que a parte autora não tem condições de antecipar o custeio da perícia, devendo tal ônus recair sobre o INSS, conforme dispõe o artigo 1º, §5º da referida lei.
Cabendo, por seu turno, ao INSS em contestação apresentar documentos que infirmem tal presunção.
A fim de propiciar maior celeridade, segurança e economia processual mediante o uso da tecnologia, os presentes autos tramitarão nos moldes do Juízo 100 % Digital, nos termos da Resolução CNJ 345/2020 e em especial seu artigo 3º, parágrafo 4°, Resolução Presi 24/2021 e Portaria Presi 78/2022, bem como considerando o artigo 190 do CPC - negócios jurídicos processuais, o princípio processual da colaboração e o marco da Justiça 4.0, adicionando-se os princípios da celeridade e eficiência, que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais.
Caso tenha sido registrada a solicitação de Juízo 100% digital pela parte autora, no momento do protocolo do processo, a parte ré será intimada para manifestar eventual objeção fundamentada à adoção do procedimento digital, que deverá ocorrer até a contestação ou na sua primeira manifestação no processo.
Se não tiver sido feita a solicitação de inclusão de tramitação do processo pelo Juízo 100% digital, será lançada a referida movimentação nos presentes autos, por meio de tarefa da Secretaria da Vara, quando as partes deverão manifestar-se, caso tenham alguma objeção fundamentada à adoção do procedimento digital, nos seguintes prazos: - Parte autora: 05 (cinco) dias; - Parte ré: até a contestação ou na sua primeira manifestação no processo.
Caso uma das partes recuse o procedimento do Juízo 100% Digital, eventual audiência poderá ser realizada na forma presencial, nos termos do artigo 4º da Resolução CNJ 481/2022, que alterou o artigo 3º da Resolução CNJ 345/2020.
Esclareça-se que a avaliação médica, em qualquer situação, é feita presencialmente.
Intime (m)-se.
Goiânia-Go, data e assinatura eletrônica abaixo.
FARLEY TEODORO DO SANTOS SERVIDOR -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO PROCESSO Nº 1003779-65.2025.4.01.3504 ATO ORDINATÓRIO (art. 203, § 4º do CPC e Portaria n. 11791314 deste Juízo) Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS deficiente) proposta em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Fica a parte autora intimada para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, o(s) seguinte(s) documento(s) necessário(s) à propositura da ação: (X) cópia detalhada do Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico, com a data da última atualização de no máximo 2 anos. (x) indicar apenas uma especialidade médica para a realização da perícia, considerando a limitação imposta pela Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022.
Ressalta-se que, na hipótese de a especialidade indicada não estar disponível na Central de Perícias ou requerer em mais de uma especialidade será designado perito judicial/generalista, apto a analisar o quadro clínico da parte autora sob a ótica de todas as enfermidades alegadas.
Goiânia-Go, data e assinatura eletrônica abaixo.
FARLEY TEODORO DO SANTOS SERVIDOR -
12/06/2025 16:11
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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