TRF1 - 1030079-65.2023.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030079-65.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRENE MARIA COSTA SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERCIO BOA MORTE COSTA - BA60211, ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS - BA62745 e ANA MARIA BOA MORTE COSTA - RJ132775 POLO PASSIVO:MINISTERIO DOS TRANSPORTES e outros SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação visando obter o restabelecimento de benefício de pensão por morte de servidor público federal, o pagamento das parcelas em atraso desde a suspensão indevida, além de reparação por danos morais.
Narra a autora, pessoa idosa e com saúde debilitada, que é pensionista desde maio de 1980 e teve seu benefício suspenso por não realizar a prova de vida durante a pandemia.
Alega que, após regularizar sua situação cadastral em setembro de 2022, o pagamento foi retomado, mas novamente interrompido em novembro de 2022, causando-lhe severos transtornos e prejuízos, por se tratar de sua única fonte de sustento.
A União Federal, em sua contestação e informações subsequentes, reconheceu a suspensão inicial do benefício devido à não realização da prova de vida.
Alegou, primeiramente, que os pagamentos haviam sido regularizados, incluindo o de novembro de 2022, e que os atrasados de janeiro a agosto de 2022 foram quitados em setembro de 2022.
Posteriormente, admitiu que os pagamentos referentes ao período de outubro de 2022 a junho de 2024 foram objeto de devolução pela Caixa Econômica Federal sob a rubrica de "dados bancários inválidos", informando ter providenciado a alteração dos dados bancários da autora e programado o repagamento dos valores devidos.
Pugnou pela improcedência do pedido de danos morais e, inicialmente, pela perda de objeto quanto ao restabelecimento.
A parte autora, em réplica e manifestações posteriores, refutou a alegação de pagamento regular em novembro de 2022, demonstrou a ausência de crédito em sua conta habitual, questionou o direcionamento de valores para contas desconhecidas e informou o recebimento de apenas uma parcela após a concessão da tutela de urgência, reiterando os pedidos iniciais.
Sem preliminares, avanço para o exame de mérito. É incontroverso nos autos que a autora é titular do benefício de pensão por morte (Matrícula SIAPE 01785117), instituído desde 20 de maio de 1980 A controvérsia inicial sobre a suspensão do benefício girou em torno da realização da prova de vida.
Os documentos carreados aos autos, tanto pela autora (Id. 1573516883, 1573541848, 1573541851) quanto pela própria União em suas informações administrativas (Id. 1821574661, 1821574662), demonstram de forma inequívoca que a autora regularizou sua situação cadastral, realizando a prova de vida em 13 de setembro de 2022.
Comprovada a regularidade da prova de vida desde setembro de 2022, qualquer suspensão ou interrupção do pagamento do benefício após essa data, que não seja fundamentada em outra causa legal e devidamente comunicada, afigura-se indevida.
A própria Administração Pública reconheceu o restabelecimento do benefício após essa data, conforme se observa no Histórico de Prova de Vida (Id. 1821574661), que indica "Restabelecido" em 13/09/2022.
Portanto, assiste à autora o direito à percepção regular e ininterrupta de sua pensão por morte a partir da regularização de sua situação cadastral.
A autora sustenta que, após um breve restabelecimento, os pagamentos cessaram novamente em novembro de 2022.
A União, apresentou informações conflitantes.
A ficha financeira anexada à contestação (Id. 1821574660) indicava o pagamento da pensão em novembro de 2022.
Contudo, a ficha financeira mais recente, referente ao ano de 2022 e anexada à Nota Informativa SEI nº 26529/2024/MGI (parte do Id. 2139114013), demonstra que os valores para o mês de novembro de 2022 estão zerados, corroborando a alegação da autora de não recebimento neste mês específico.
Diante da documentação mais atualizada fornecida pela própria Administração, concluo que não houve o pagamento efetivo da pensão no mês de novembro de 2022 na conta da autora.
Posteriormente, a União admitiu que os pagamentos referentes ao extenso período de outubro de 2022 a junho de 2024 foram objeto de devolução pela Caixa Econômica Federal por "dados bancários inválidos" (Nota Informativa SEI nº 26529/2024/MGI - Id. 2139113996).
Tal fato demonstra uma falha administrativa na correta destinação dos valores devidos à pensionista, que, apesar de ter regularizado sua prova de vida, permaneceu privada de sua única fonte de renda por um longo período. É dever da Administração Pública zelar pela correta execução de seus pagamentos, especialmente quando se trata de verbas de natureza alimentar destinadas a pessoas em situação de vulnerabilidade.
A alegação de "dados bancários inválidos" não exime a União de sua responsabilidade, mormente quando a autora possuía uma conta corrente habitual onde sempre recebeu o benefício e não há prova de que tenha sido devidamente comunicada sobre o problema ou sobre a necessidade de alteração de dados antes da efetiva suspensão prolongada.
A informação de que a autora teria solicitado alteração para conta salário apenas em outubro de 2023 (Id. 2139114003) não justifica a ausência de pagamento nos meses anteriores a essa data, nem a falha em creditar os valores na conta correta após a programação via SIAFI.
A União informou ter programado o pagamento dos valores atrasados de outubro/2022 a junho/2024, no montante de R$ 59.726,00, através da Folha SIAFI 2024DT001113 (Id. 2139114014), com data de emissão em 16/07/2024, para crédito na conta corrente habitual da autora (final 32842).
Contudo, a autora, em manifestação de 05/08/2024 (Id. 2141153428), alegou que apenas a competência de julho/2024 havia sido efetivamente creditada, e em uma conta salário.
Entendo que é da União o dever de comprovar o crédito integral de todas as parcelas em atraso na conta correta da autora.
Desta forma, condeno a União Federal a pagar à autora as parcelas vencidas do benefício de pensão por morte, referentes ao período de outubro de 2022 (inclusive, considerando a informação da União sobre a devolução desde este mês e a ficha financeira mais recente) até a data da efetiva e integral regularização dos pagamentos, descontados os valores comprovadamente já pagos e efetivamente recebidos pela autora no período.
Sobre todas as parcelas pagas em atraso, seja administrativamente no curso da lide ou por força desta sentença, deverão incidir juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar do vencimento de cada parcela.
A parte autora postula ainda a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da suspensão indevida de seu benefício de natureza alimentar.
A interrupção do pagamento de benefício previdenciário, quando se constata sua ilegalidade, gera dano moral presumido (in re ipsa), especialmente por se tratar de verba de caráter alimentar, essencial à subsistência do(a) segurado(a).
No caso dos autos, a autora, pessoa idosa (atualmente com 77 anos), portadora de Alzheimer e internada em Instituição de Longa Permanência teve sua única fonte de renda suspensa por um período considerável.
Tal situação, indubitavelmente, extrapolou o mero aborrecimento, atingindo a dignidade da autora e causando-lhe angústia, insegurança e dificuldades financeiras, conforme narrado na inicial e nas manifestações subsequentes, que indicam a necessidade de auxílio de terceiros e até mesmo o aluguel de seu único imóvel.
A conduta da Administração, ao não solucionar a questão dos pagamentos de forma célere e eficaz, mesmo após a regularização da prova de vida, e ao falhar na comunicação com a beneficiária sobre os problemas com os dados bancários e o direcionamento dos créditos, contribuiu para o agravamento do sofrimento da autora.
A alegação de "dados bancários inválidos" como justificativa para a devolução dos pagamentos por quase dois anos, sem uma solução administrativa efetiva até a intervenção judicial e a programação de pagamento via SIAFI em julho de 2024, demonstra um descaso que não se coaduna com os princípios da eficiência e da boa-fé que devem nortear a Administração Pública.
Assim, concluo pela ocorrência do dano moral.
Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da ofensa, o longo período de privação da verba alimentar, a condição de vulnerabilidade da autora, a capacidade econômica da ofensora e o caráter pedagógico-punitivo da indenização, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor que se mostra razoável e proporcional.
Por fim, observo que foi deferida tutela de urgência em 26/06/2024 (ID 2134149142), determinando que a União restabelecesse/mantivesse o benefício no prazo de 10 dias e que a autora apresentasse extratos para apurar a divergência sobre os pagamentos.
A União, em 16/07/2024, emitiu ordem de pagamento via SIAFI (ID 2139114014) para os atrasados de outubro/2022 a junho/2024.
A autora, em 05/08/2024, informou que apenas a competência de julho/2024 havia sido paga.
Considerando a complexidade administrativa para o processamento de pagamentos retroativos de longo período e a efetiva emissão da ordem de pagamento dos atrasados em 16/07/2024, entendo que, embora possa ter havido demora na efetivação do crédito integral, não restou configurado um descumprimento recalcitrante da tutela que justifique, neste momento, a aplicação da multa requerida, especialmente porque a própria decisão de tutela também visava apurar a extensão dos valores devidos.
Contudo, a União deverá comprovar nos autos o crédito integral dos valores programados no SIAFI ID 2139114014 na conta correta da autora, sob pena de reanálise da questão da multa em fase de cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: 1.
CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e DETERMINAR que a UNIÃO FEDERAL restabeleça/mantenha em definitivo o pagamento do benefício de pensão por morte à autora a ser creditado em sua conta bancária habitual (Caixa Econômica Federal, Agência 0063, Conta Corrente 001.00003284-2) ou na conta salário por ela indicada e regularizada junto à Administração (Caixa Econômica Federal, Agência 0063, Conta Salário 023.000787090006-1), conforme a opção que garanta o efetivo e regular recebimento pela beneficiária. 2.
CONDENAR a UNIÃO FEDERAL a pagar à autora as parcelas vencidas do benefício de pensão por morte, referentes ao período de outubro de 2022 até a data da efetiva e integral regularização dos pagamentos determinada no item anterior, descontados os valores comprovadamente já pagos e efetivamente recebidos pela autora no referido período (como a competência de julho/2024, se confirmada como único pagamento até então).
Sobre os valores atrasados, incidirão juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar do vencimento de cada parcela. 3.
CONDENAR a UNIÃO FEDERAL a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora a partir de novembro de 2022 (data da suspensão indevida que persistiu), na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4.
Considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário ora reconhecido e a robustez da prova produzida nos autos, que demonstrou de forma cabal o direito da autora e a falha administrativa, bem como o fato de já ter sido deferida tutela de urgência, DETERMINO que a ré, caso ainda não o tenha feito de forma integral e na conta correta, proceda ao pagamento dos valores atrasados apurados conforme o item 2 do dispositivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, comprovando nos autos.
A manutenção do pagamento mensal do benefício deverá ocorrer de forma regular e na conta designada.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e sem honorários nesse grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Oportunamente arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica).
VALTER LEONEL COELHO SEIXAS JUIZ FEDERAL -
15/07/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 11:11
Desentranhado o documento
-
15/07/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2023 11:10
Desentranhado o documento
-
15/07/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
14/04/2023 18:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/04/2023 12:31
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021207-07.2023.4.01.3900
Jose Henrique Ribeiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Beatriz Cavalcante da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 19:31
Processo nº 1046638-09.2024.4.01.3900
Tatiana de Jesus Correa Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Priscila Correa Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2024 22:13
Processo nº 1021268-26.2022.4.01.3600
Antonia Maria Caetano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ester da Costa Siebra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2022 17:44
Processo nº 1011652-22.2025.4.01.3600
Luciano Luis Becker Lorenzetti
Diretor de Fiscalizacao de Produtos Cont...
Advogado: Lauren Julie Liria Fernandes Teixeira Al...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 10:36
Processo nº 1025826-85.2024.4.01.3304
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Crispim Vasconcelos Soares
Advogado: Pablo Picasso Silva Dias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2025 13:12