TRF1 - 1025826-85.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025826-85.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISPIM VASCONCELOS SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLO PICASSO SILVA DIAS - BA21070 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
Busca o autor a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, DER em 05.08.2023.
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado especial, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) 60 (sessenta) ou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, para a requerente do sexo masculino e feminino (48, §1º), respectivamente; e, c) o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, de acordo com a tabela prevista no art. 142 do referido diploma (art. 142 e 143).
Segundo consta na autodeclaração anexa ao processo administrativo, o autor visa o reconhecimento, como segurado especial,dos períodos de 03.01.1990 a 30.12.2004 e de 05.01.2017 a 02.08.2023.
Visando comprovar o inicio de prova material, trouxe aos autos os seguintes documentos, todos anexos ao processo administrativo (id 2148315014): certidão de casamento, celebrado em 29.09.1986, qualificando-o como lavrador; contrato de comodato celebrado em julho de 2023, cadastro de agricultor familiar emitido e assinado em 2018; ITRs de em nome do genitor/proprietário de diversos anos (primeiro em 1981), carteira do INAMPS, constando o autor como trabalhador rural (sem data de emissão, revalidada até março de 1991), carteira do sindicato dos trabalhadores rurais emitida em 09.1985; ata de abertura de associação dos pequenos produtores rurais da região da Serra (1999); DAPs validadas pelo INSS (de 2017, 2018, 2022); contrato de comodato celebrado e autenticado em 2005; certidão de inteiro teor do nascimento de seus filhos, em 1991 e 1996, qualificando-o como lavrador; Pronaf de 2012, 2014; Declaracao de tempo de contribuição como servidor do Município de Ruy Barbosa de 05.01.2009 a 31.12.2016.
Em sede de contestação, o INSS arguiu que o autor possuiria vínculos urbanos no período de carência, sem direito à aposentadoria por idade rural ou híbrida e, ainda, que sua esposa possuiria empresa (S D Demolições, baixada em 2018).
Em audiência, o autor declarou que trabalha nas terras do pai desde os 17 anos; que já trabalhou para o Município de Ruy Barbosa como representante da região da Serra azul, onde reside; afirmou que tanto sua esposa como ele não tinham conhecimento da empresa em nome de sua esposa, que contratou advogado para poder da baixa em sua empresa; afirma que trabalha na roça para sobreviver, planta mandioca, feijão, andu, milho, que no período de seca sobrevive do que armazenou antes; que foi em 1988 para São Paulo retornando no ano seguinte; afirmou que o período que trabalhou na Prefeitura foi como representante rural da sua comunidade; a testemunha confirmou que o autor trabalha na roça há mais de 20 anos, que já trabalhou na prefeitura como representante rural; o preposto do INSS questionou a testemunha se a Sra.
Doraci, esposa, trabalharia na Prefeitura, afirmando que possuiria registro dela como auxiliar de pessoal nos anos de 2011 a 2016 (entre os períodos de fevereiro a novembro dos respectivos anos) Pois bem.
A despeito da alegação do autor de que trabalhou como representante rural da Prefeitura, não há nenhuma declaração do ente nesse sentido; ao contrário, a DTC anexada ao P.A declara que o cargo do autor seria auxiliar de serviços gerais (05.01.2009 a 31.12.2016).
Mais, embora o autor alegue que não tinha conhecimento da empresa em nome de seu cônjuge, não consta boletim de ocorrência acerca da suposta fraude e o documento de baixa da empresa foi assinado também pelo outro sócio (id 2164354650).
No entanto, ainda que desconsiderando esses períodos, reputo que as provas nos autos comprovam a qualidade de segurado do autor no período antecedente ao vínculo com a Prefeitura (03.01.1990 a 12.2008) e, também, após a baixa da empresa e finalização do vínculo com o Município ( 04.2018 a 05.08.2023).
Deveras, o autor possui carteira do Inamps como trabalhador rural, contratos de comodato de 2005 e DAPs validados pela autarquia após 2018, dentre outros documentos, conforme enumerados acima.
Destaco que a Lei 8.213 /91, no § 2º , do art. 48 , exige a imediatidade do trabalho rural em relação ao requerimento (ou à implementação da idade mínima) e autoriza que o tempo de trabalho rural seja descontínuo, ainda que tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado.
Consolidando esse entendimento, a TNU fixou a tese no tema 301: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I.
Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas.
Descaracterização da condição de segurado especial II.
A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III.
Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade desde a DER, em 05.08.2023 DIP 01.07.2025, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação R$ 38.071,70 (trinta e oito mil, setenta e um reais e setenta centavos), conforme planilha de valores disponibilizada pelo Setor de Cálculos da Seção Judiciária da Bahia disponível em https://www.trf1.jus.br/sjba/subsecoes-judiciarias/planilha-de-calculos-previdenciarios-de-feira-de-santana.
Registro que a alteração dos parâmetros e adoção do Manual de cálculos por esse juízo para alcance do valor devido permitirá maior celeridade na definição dos valores retroativos e, consequentemente, na fase de cumprimento de sentença, possibilitando uma prestação mais eficiente para o jurisdicionado.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício em favor da parte autora.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
17/09/2024 12:02
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2024 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/09/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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