TRF1 - 1014993-27.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014993-27.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ILEIDE CRISTINA PINTO JOSE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE DE JESUS OLIVEIRA - BA65360 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por ILÊIDE CRISTINA PINTO JOSÉ em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade (NB: 218.617.252-0, DER: 01/11/2023), na condição de contribuinte individual.
O benefício de salário-maternidade decorre da previsão do art. 201, II, da CF/88, sendo regulado pelos artigos 71-73 da Lei n. 8.213/91, devido à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, a contar do parto, quando requerido após a ocorrência deste.
Para a concessão do salário-maternidade, deve haver o preenchimento de apenas dois requisitos: a ocorrência do parto e a qualidade de segurada na data do fato gerador do benefício.
Isso porque a necessidade de cumprimento de carência, exigida para algumas categorias de seguradas da Previdência Social, foi recentemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's nº 2.110 e 2.111, por violar o princípio da isonomia, bem como por atentar contra à proteção constitucional à maternidade e à infância.
II.1 – PRELIMINAR: Prescrição quinquenal O INSS sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
O art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8213/91 dispõe que: “Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.” Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal, a jurisprudência majoritária é no sentido de ser a data do nascimento da criança (TNU - Processo nº 05022347920084058102, Rel.
JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, DOU 26/04/2013; TRF5 - APELREEX 27017 0000951- 37.2013.4.05.9999, Desembargador Federal José Eduardo de Melo Vilar Filho, Segunda Turma, DJE - Data: 02/05/2013; TRF1, AC 0007893-03.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 02/09/2019).
Por sua vez, nos termos do enunciado de Súmula 74/TNU: “O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.” No presente caso, o nascimento da criança ocorreu em 22/10/2023, a parte autora apresentou requerimento administrativo em 01/11/2023 e ajuizou a presente demanda em 06/12/2024.
Logo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito e/ou de parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Assim, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal alegada pelo INSS.
II.2 - MÉRITO OCORRÊNCIA DO PARTO O nascimento do filho EMANUEL PIRES JOSÉ, ocorrido em 22/10/2023, restou devidamente comprovado por meio da certidão anexada aos autos (ID nº 2162407121).
QUALIDADE DE SEGURADA No que tange à condição de segurada da autora, dados do CNIS e do dossiê previdenciário revelam que a requerente verteu contribuições ao RGPS, nos períodos de 01/03/2020 a 31/03/2021, de 01/06/2021 a 31/07/2021 e de 01/12/2022 a 31/10/2023, como contribuinte individual (ID nº 2162744674 e 2178075613).
Da análise dos aludidos documentos, é possível constatar que todas as contribuições desde 04/2020 até 09/2023 foram recolhidas intempestivamente (MEI - prazo legal até o dia 20 do mês seguinte à competência, prorrogado até o primeiro dia útil subsequente quando não houver expediente bancário).
Ademais, destaco que a competência 10/2023, apesar de tempestiva, foi recolhida em 03/11/2023, ou seja, em momento posterior ao fato gerador do benefício objeto da lide (DN: 22/10/2023).
Nesse contexto, os recolhimentos como contribuinte individual efetuados pela autora não podem ser considerados válidos para fins de manutenção/restabelecimento da qualidade de segurada da demandante (cf. art. 15, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91).
Com efeito, para que a contribuinte individual possa se vincular validamente ao RGPS é indispensável a realização de, ao menos, uma contribuição regular, ou seja, no valor correto e sem atraso, e ainda, anterior ao fato gerador do benefício postulado.
Acolher o pedido da autora, nestas circunstâncias, é referendar a burla ao sistema contributivo previdenciário. À vista disso, por ocasião no nascimento da criança em 22/10/2023, a autora já não mais ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social.
Assim, a improcedência do pedido de concessão do salário-maternidade é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publicação, registro e intimação da presente sentença via sistema eletrônico.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos. 2) havendo interposição de recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Assinante -
06/12/2024 18:38
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2024 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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