TRF1 - 1016454-97.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:57
Juntada de manifestação
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01/07/2025 01:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 19:05
Juntada de manifestação
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27/06/2025 03:12
Decorrido prazo de VERA BERNARDETE FONTANA RODRIGUES em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:03
Decorrido prazo de NILSON RODRIGUES em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:10
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT G12 PROCESSO: 1016454-97.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NILSON RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELA OLIVEIRA MARTINS DA COSTA - MG183586 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por NILSON RODRIGUES e VERA BERNARDETE FONTANA RODRIGUES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando seja determinada a suspensão dos “procedimentos extrajudiciais, incluindo leilões, condicionado ao depósito pelo Autor das parcelas atrasadas dos valores apresentados pela Ré (purgação da mora), dando continuidade ao contrato firmado entre as partes”.
Pleiteia ainda a apresentação do cálculo atualizado das parcelas em atraso pela parte ré.
Narra que os autores celebraram contrato de compra e venda de imóvel em alienação fiduciária com a parte ré e, por motivos familiares e financeiros, não conseguiram cumprir o pagamento das parcelas do referido imóvel.
Aduz que ao tomarem conhecimento de que o imóvel estava indo a leilão pela segunda vez, os autores buscaram a ré com o intuito de quitar as parcelas em atraso, mas não obtiveram retorno positivo.
Alega que na audiência de conciliação, realizada em 18/07/2024, nos autos de nº 1010848-88.2024.4.01.3600, a parte ré não apresentou qualquer proposta de acordo referente ao apagamento do débito.
Defende que os autores possuem o intuito de liquidar a dívida e retomar o pagamento das prestações do contrato, por meio do depósito em juízo do valor em atraso.
Em r. decisão prolatada em id 2140970067, o pedido de tutela de urgência foi indeferido; a prevenção apontada no id 2140706664 foi afastada, enquanto foram concedidos aos autos os benefícios da gratuidade de justiça.
No ensejo, designou-se audiência de conciliação e determinou-se a citação da parte ré e a prática dos demais atos processuais a ela subsequentes.
A ré CAIXA foi regularmente citada, conforme se vê do id 2141008196.
Em audiência, as partes não conciliaram, conforme ata juntada em id 2150957077.
Foi certificado o decurso do prazo para a ré CAIXA apresentar contestação, ocorrido na data de 12/12/2024, conforme movimentação processual lançada automaticamente pelo sistema do PJe na data de 17/12/2024.
A parte autora alegou em id 2158032652 que a audiência realizada em 01/10/2024 restou infrutífera e ré CAIXA, por sua vez, não apresentou contestação.
Requereu fosse certificado nos autos o transcurso do prazo para apresentação de contestação, bem como a intimação da ré para indicar provas de forma justificada.
No mais, informou que não possuíam interesse na produção de provas.
Intimada a especificar provas (id 2158960339), a ré CAIXA não se manifestou nos autos, conforme se vê da movimentação processual lançada automaticamente pelo sistema do PJe na data de 30/10/2024. É o breve relato.
DECIDO.
Considerando o decurso do prazo para a ré CAIXA apresentar contestação, conforme acima mencionado, decreto a sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
No mais, observa-se dos autos que a matéria aqui discutida – possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade, com o restabelecimento e continuidade do contrato de financiamento – revela-se de unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas.
Intimem-se e, na sequência, conclua-se o feito para sentença.
Cumpra-se.
CUIABÁ, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
09/06/2025 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:26
Decretada a revelia
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09/06/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 16:39
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:31
Juntada de manifestação
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/12/2024 23:59.
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18/11/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 12:38
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2024 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 20:50
Juntada de manifestação
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03/10/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2024 15:02
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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01/10/2024 19:31
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 16:00, Central de Conciliação da SJMT.
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01/10/2024 19:31
Juntada de Ata de audiência
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30/08/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:14
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 16:00, Central de Conciliação da SJMT.
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30/08/2024 14:05
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/08/2024 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJMT
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20/08/2024 10:00
Decorrido prazo de VERA BERNARDETE FONTANA RODRIGUES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:21
Decorrido prazo de NILSON RODRIGUES em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2024 18:29
Concedida a gratuidade da justiça a NILSON RODRIGUES - CPF: *10.***.*39-49 (AUTOR)
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02/08/2024 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 19:51
Conclusos para decisão
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01/08/2024 19:51
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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01/08/2024 15:47
Juntada de Informação de Prevenção
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01/08/2024 11:21
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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