TRF1 - 1008676-76.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT G12 PROCESSO: 1008676-76.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FERNANDO AUGUSTO ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIZA RAFAELLA DELBEN FERREIRA DE LIMA - MT23526/O e VIVIANA KARINE DELBEN FERREIRA DE LIMA - MT11247/O POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por FERNANDO AUGUSTO ALVES DA SILVA em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO, objetivando “seja anulado o ato administrativo que indeferiu o pedido de matrícula na qualidade de cotista (parda), e/ou no mínimo que seja sanado o vício praticado pela Banca Examinadora ante a incontroversa comprovação do enquadramento do autor ao fenótipo pretos/pardos, reconhecendo autodeclaração do autor, ato contínuo, postula pela condenação da ré, para que proceda a confirmação da matricula do autor no curso de mestrado ProfEPT, oriundo do EDITAL 02/2023 - PROCESSO SELETIVO 2023, em vaga destinada cota destinada aos candidatos que se autodeclararam pretos/pardos, tornando definitiva a liminar concedida”.
Em r. decisão de saneamento e organização do processo, deferiu-se a produção de prova pericial, nomeando perito e determinando a prática dos demais atos processuais (id 2158600830), decisão essa que não foi impugnada pelas partes, nem por elas solicitados ajustes.
Intimadas as partes, a ré se deu por ciente (id 2164079433), ao passo que a autora apresentou quesitos em id 2167774052.
Na ocasião, a parte autora apresentou suas razões para que fosse requisitada a apresentação das fitas de vídeo das bancas examinadoras.
Na sequência, o perito requereu a fixação de seus honorários no valor de R$ 1.086,00, correspondente a 3 vezes o valor máximo da tabela de honorários periciais na Justiça Federal, conforme atualização da Resolução CJF nº 305/2014 pela recente Resolução CJF nº 937/2025. É o relatório.
DECIDO.
Defiro o pedido de requisição das fitas de vídeo da banca examinadora, relativamente apenas ao autor, que deverá ser apresentada pela parte ré no prazo de 30 (trinta) dias.
Indefiro o pedido com relação às fitas da candidata Miriã Regis de Jesus, vez que além de a candidata não figurar no polo passivo da demanda, entendo que não se trata de providência imprescindível para que o autor comprove suas alegações.
Homologo os quesitos apresentados pela parte autora, os quais considero suficientes para a realização dos trabalhos periciais.
No mais, diante da recente atualização da Resolução CFJ nº 305/2014 pela Resolução CJF nº 937/2025, com efeitos financeiros a partir da data de sua publicação, ocorrida em 23/01/2025, nos termos de seu art. 4º, inciso II, defiro o pedido formulado pelo perito para que seus honorários observem os novos valores (R$ 362,00 x 3 = R$ 1.086,00).
Prossiga-se, designando-se data para início dos trabalhos.
Intimem-se e cumpra-se.
CUIABÁ, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
30/04/2024 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2024 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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