TRF1 - 1006345-61.2018.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006345-61.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006345-61.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JORGE FERREIRA BAHIENSE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIMAR PAIXAO MELLO - BA23350-A, RITA DE CASSIA FONSECA GARCIA - BA8502-A e GUILHERME GARCIA FERREIRA - BA55286-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006345-61.2018.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença, que, em ação de conhecimento, com deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, julgou procedente o pedido, condenando “condenando o INSS a averbar o período laborado de 03.12.1985 a 31.08.2015 como especial e a revisar o benefício do autor convertendo-o para aposentadoria especial a partir da DER em 01/09/2015, totalizando 28 anos 8 meses e 28 dias de contribuição, pagando-se as diferenças vencidas, acrescidas de juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir de quando devidas, pelos índices a serem fixados no RE 870947/SE”.
Defende o INSS, apelante, que não merece prevalecer a sentença recorrida, uma vez que “enquadrou o vínculo com a Petrobrás, em função da exposição a ruído.
Entretanto, o nível de exposição a ruído foi inferior ao limite de tolerância.
Note-se que a própria fundamentação da sentença é no sentido de que o limite de tolerância não foi atingido,”.
Diante disso, o autor não possui os requisitos necessário para obtenção da aposentadoria especial.
Com as contrarrazões, subiram os autos para esta Primeira Turma. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006345-61.2018.4.01.3300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Remessa necessária Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença – proferida na vigência do CPC/2015 – que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal. É entendimento desta Corte que, “em matéria previdenciária, em que os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos cerca de 6 vezes o mínimo, só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais, pois a generalidade dos casos são de prestação de benefício mínimo ou de percepção de diferenças de benefícios, de modo que na maioria dos casos não há falar em remessa de oficio.” (REO 0003167-23.2016.4.01.3905, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 09/10/2020 PAG).
Também o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que “a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.” (AgInt no REsp 1873359/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 17/09/2020).
Na espécie, não houve remessa.
Prévio requerimento administrativo O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que, antes de ingressar em juízo, deve o segurado requerer o benefício na via administrativa (RE 631.240 – Tema 350 da repercussão geral), assentando naquela oportunidade que, na hipótese de haver o INSS contestado o mérito da ação seria dispensável a exigência do prévio requerimento administrativo.
No caso, houve indeferimento do pedido de aposentadoria do autor, apresentado na esfera administrativa, em 01/09/2015 (Id 13969464 – fl. 02).
Note-se que “o indeferimento administrativo, independentemente do fundamento, é suficiente para caracterizar a pretensão do autor como resistida e tornar possível o ajuizamento de demanda judicial.” (AC 0037505-93.2009.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 11/03/2020 PAG.).
Aposentadoria especial Será devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao trabalhador que tenha laborado em condições especiais que lhe sejam nocivas à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, consoante dispõe o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, sendo possível, uma vez não alcançado o tempo necessário à sua concessão, a conversão do tempo especial em comum, conforme § 5º do referido regramento legal.
Note-se que, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça – STJ, “A teor do §1º do art.70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovaçãodo tempo de atividade sob condições especiais.
Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nosanexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.”(REsp 1151363 / MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Assim, para a comprovação do tempo especial anterior à Lei 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da atividade exercida às hipóteses previstas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo, à época, dispensável a elaboração de laudo técnico, exceto nos casos de sujeição a agentes nocivos ruído, frio e calor (AC 1002147-44.2019.4.01.3300.
Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, Primeira Turma, TRF1, PJe 21/11/2023 PAG; AC 0004740-05.2016.4.01.3806.
Rel.
JUÍZA FEDERAL LUCIANA PEINHEIRO COSTA.
SEGUNDA TURMA.
PJe. 19/08/2022 PAG.).
Cumpre ressaltar que o rol de atividades descritas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 é meramente exemplificativo, não impedindo o reconhecimento de outras atividades como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas. (Cf.
REsp 1830508/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021; AgInt no AREsp 1592440/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020; REsp 1827524/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019).
Após o advento da Lei 9.032/1995, que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/1991, afastou-se o enquadramento da atividade especial pelo simples exercício de determinada profissão, exigindo-se a comprovação da efetiva submissão do segurado ao agente nocivo, feita por meio do preenchimento de formulários próprios (SB-40 e DSS-8030) expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador.
Entre 06/03/1997 (data de vigência do Decreto 2.172/1997) e 31/12/2003, passou-se a exigir, para a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, a apresentação de formulário embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
A partir de 01/01/04 (cf. art. 148 da IN DC/INSS 95/2003) passou-se a exigir do empregador a elaboração o Perfil Profissiográfico Previdenciário, tratando-se de documento hábil à comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos que indica.
Reconhecimento da atividade especial Trabalhado realizado em plataforma marítima Nos termos do Decreto 83.080/79 (código 2.3.5), é considerado especial o tempo de serviço dos trabalhadores ocupados em caráter permanente na perfuração de poços petrolíferos e na extração de petróleo.
Essa especialidade da atividade, pelo manuseio de petróleo, é indicada, também, no código 1.0.17, constante dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (extração, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas).
Impende ressaltar que o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, assim dispõe: “Art. 193.
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; No tocante a esse tipo de periculosidade, a Norma Regulamentadora – NR – 16 do Ministério do Trabalho, ao abordar, no anexo 2, as atividades e operações perigosas com inflamáveis, inclui nessa categoria, a atividade desenvolvida por grupo de trabalhadores que realizam produção, transporte, processamento e armazenamento de materiais inflamáveis.
Caso dos autos Na hipótese em questão, pela documentação coligida aos autos (Perfil Profissional Profissiográfico – PPP, Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS), percebe-se que trabalhou na Plataforma Continental Macaé – Rio de Janeiro, de 03/12/1985 a 30/11/1989, de 01/12/1989 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 12/07/1995, de 28/12/1995 a 01/09/2000, de 19/10/2000 a 16/05/2005, de 01/10/2005 a 31/03/2016.
Períodos em que exerceu atividades que são inerentes ao grupo profissional dos trabalhadores ocupados em caráter permanente na perfuração de poços petrolíferos e na extração de petróleo, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente e demais serviços realizados no referido ambiente de trabalho.
Diante as evidências, cabe o reconhecimento da especialidade dos intervalos em que o segurado prestou serviço na referida plataforma.
Assim, não merece reforma a sentença recorrida que julgou procedente o pedido do segurado, concedendo-lhe a aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, de 01/09/2015.
Honorários recursais Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Atualização monetária e Juros Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006345-61.2018.4.01.3300 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JORGE FERREIRA BAHIENSE Advogados do(a) APELADO: ELIMAR PAIXAO MELLO - BA23350-A, GUILHERME GARCIA FERREIRA - BA55286-A, RITA DE CASSIA FONSECA GARCIA - BA8502-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ATIVIDADE DE PERFURAÇÃO EM PLATAFORMA PETROLÍFERA COMPROVAA.
APOSENTADORIA ESPECIAL CONFIRMADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença, que, em ação de conhecimento, com deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, julgou procedente o pedido, condenando “condenando o INSS a averbar o período laborado de 03.12.1985 a 31.08.2015 como especial e a revisar o benefício do autor convertendo-o para aposentadoria especial a partir da DER em 01/09/2015, totalizando 28 anos 8 meses e 28 dias de contribuição, pagando-se as diferenças vencidas, acrescidas de juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir de quando devidas, pelos índices a serem fixados no RE 870947/SE”.
Defende o INSS, apelante, que não merece prevalecer a sentença recorrida, uma vez que “enquadrou o vínculo com a Petrobrás, em função da exposição a ruído.
Entretanto, o nível de exposição a ruído foi inferior ao limite de tolerância.
Note-se que a própria fundamentação da sentença é no sentido de que o limite de tolerância não foi atingido,”.
Diante disso, o autor não possui os requisitos necessário para obtenção da aposentadoria especial. 2.
Será devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao trabalhador que tenha laborado em condições especiais que lhe sejam nocivas à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, consoante dispõe o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, sendo possível, uma vez não alcançado o tempo necessário à sua concessão, a conversão do tempo especial em comum, conforme § 5º do referido regramento legal.
Note-se que, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça – STJ, “A teor do §1º do art.70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovaçãodo tempo de atividade sob condições especiais.
Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nosanexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.”(REsp 1151363 / MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado 23/03/2011, DJe 05/04/2011). 3.
Nos termos do Decreto 83.080/79 (código 2.3.5), é considerado especial o tempo de serviço dos trabalhadores ocupados em caráter permanente na perfuração de poços petrolíferos e na extração de petróleo.
Essa especialidade da atividade, pelo manuseio de petróleo, é indicada, também, no código 1.0.17, constante dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (extração, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas). 4.
Impende ressaltar que o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, assim dispõe: “Art. 193.
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;".
No tocante a esse tipo de periculosidade, a Norma Regulamentadora – NR – 16 do Ministério do Trabalho, ao abordar, no anexo 2, as atividades e operações perigosas com inflamáveis, inclui nessa categoria, a atividade desenvolvida por grupo de trabalhadores que realizam produção, transporte, processamento e armazenamento de materiais inflamáveis. 5.
Na hipótese em questão, pela documentação coligida aos autos (Perfil Profissional Profissiográfico – PPP, Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS), percebe-se que trabalhou na Plataforma Continental Macaé – Rio de Janeiro, de 03/12/1985 a 30/11/1989, de 01/12/1989 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 12/07/1995, de 28/12/1995 a 01/09/2000, de 19/10/2000 a 16/05/2005, de 01/10/2005 a 31/03/2016.
Períodos em que exerceu atividades que são inerentes ao grupo profissional dos trabalhadores ocupados em caráter permanente na perfuração de poços petrolíferos e na extração de petróleo, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente e demais serviços realizados no referido ambiente de trabalho. 6.
Diante as evidências, cabe o reconhecimento da especialidade dos intervalos em que o segurado prestou serviço na referida plataforma.
Assim, não merece reforma a sentença recorrida que julgou procedente o pedido do segurado, concedendo-lhe a aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, de 01/09/2015. 7.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 8.
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 9.
Recurso de apelação do INSS desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
13/09/2022 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2022 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmara Regional Previdenciária
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13/09/2022 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Triagem - Cetri
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23/04/2019 14:27
Conclusos para decisão
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23/04/2019 12:37
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
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23/04/2019 12:37
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/04/2019 18:23
Recebidos os autos
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12/04/2019 18:23
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2019 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CARTA DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO • Arquivo
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