TRF1 - 1010006-32.2024.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:23
Juntada de contestação
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04/07/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO GABRIEL RODRIGUES DA COSTA E SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1010006-32.2024.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO GABRIEL RODRIGUES DA COSTA E SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 DECISÃO Trata-se de ação proposta por ANTÔNIO GABRIEL RODRIGUES DA COSTA E SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de exibição de documentos, consubstanciados no contrato originário do FIES e no cronograma de amortização, aduzindo que, apesar de diversas tentativas extrajudiciais, a instituição financeira teria se recusado a fornecer os referidos documentos.
Requer, liminarmente, a determinação de exibição dos documentos no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária.
A petição inicial sustenta a existência de interesse de agir com fundamento nos artigos 396 e 397 do CPC, ressaltando que se trata de documentos comuns às partes.
O autor requer, ainda, a concessão de tutela de urgência, com base no art. 300 do CPC, argumentando que há probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista a impossibilidade de revisão dos encargos financeiros do contrato enquanto não houver acesso às informações solicitadas. É O RELATÓRIO.
DECIDO. À luz do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a existência de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, verifica-se que, embora o autor alegue resistência da parte ré em fornecer os documentos requisitados, não foram apresentados elementos probatórios aptos a evidenciar negativa injustificada por parte da instituição financeira.
Importa observar que o documento de ID 2150929461 não demonstra, por si só, conteúdo claro a respeito da recusa alegada, de modo a corroborar a verossimilhança das alegações constantes da petição inicial.
A mera menção a tentativas administrativas, desprovida de documentação hábil a comprovar recusa efetiva ou omissão prolongada da ré, não se revela suficiente para demonstrar a probabilidade do direito invocado.
Além disso, não se constata, nesta fase inicial, risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da ausência imediata da documentação.
A pretensão deduzida — consistente na obtenção de documentos contratuais — pode ser integralmente satisfeita por meio da instrução regular do processo, com observância do contraditório e da ampla defesa, sem que disso resulte comprometimento ao exercício do direito material alegado.
Verifico, portanto, que é necessária a dilação probatória, a fim de que sejam comprovadas as afirmações feitas pela parte requerente, de modo que deve ser aferido o preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do pedido depois de realizada a citação da parte demandada.
Considerando a excepcionalidade da concessão da medida pretendida sem oitiva da parte contrária, e por não estar suficientemente evidenciada nos autos, até o momento, a ilegalidade do ato atribuído à parte ré, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência.
Em face do exposto, ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA vindicada.
Cite-se.
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista a inexistência de declaração de pobreza e o referido benefício exigir procuração com poderes específicos, não sendo suficiente o instrumento geral ad judicia.
Por fim, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 11.280,74 (saldo devedor do contrato).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campo Formoso/BA, na data da assinatura da decisão.
PEDRO VINÍCIUS MORAES CARNEIRO Juiz Federal Substituto -
23/06/2025 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2025 10:50
Conclusos para decisão
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02/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
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02/10/2024 10:31
Juntada de Informação de Prevenção
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01/10/2024 17:25
Recebido pelo Distribuidor
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01/10/2024 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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