TRF1 - 1003079-96.2024.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/08/2025 10:42
Juntada de Informação
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08/08/2025 10:41
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:53
Decorrido prazo de MAX DE SOUSA OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:39
Juntada de contrarrazões
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25/06/2025 01:48
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 13:11
Juntada de recurso inominado
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003079-96.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAX DE SOUSA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAISE CERQUEIRA DE JESUS ARAUJO - BA52802 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA INTEGRATIVA Analiso os embargos de declaração opostos (id 2166556175).
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de vício na sentença embargada, umas vez que o valor a ser restituído ao autor, conforme determinado na sentença, já sofre a incidência de juros e correção monetária, de modo que a determinação na sentença de nova incidência configura bis in idem. É o sucinto relatório.
Decido.
Assiste razão à embargante.
A Caixa Econômica Federal demonstrou que o valor que estava depositado na conta bancária da parte autora, e que foi bloqueada, foi transferido para conta-espelho, e sobre ele incidem juros e correção monetária, de modo que deve ser determinada apenas a liberação daquele valor, sem nova incidência de fatores de correção.
Deste modo, a sentença deve ser retificada nos termos acima esclarecidos.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, e, no mérito, dou-lhes provimento para retificar a sentença a fim de determinar que a Caixa Econômica Federal efetue a liberação em favor da parte autora do valor que estava depositado em sua conta bancária no momento em que houve o encerramento da conta e que fora transferido para conta espelho.
Mantenho as demais disposições constantes da referida sentença.
Publique-se.
Intimem-se. (assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal VMPG -
23/06/2025 08:54
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 08:54
Juntada de Certidão
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23/06/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 08:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/04/2025 19:47
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 00:25
Decorrido prazo de MAX DE SOUSA OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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29/03/2025 17:23
Juntada de Certidão
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29/03/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 17:30
Juntada de recurso inominado
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14/01/2025 17:34
Juntada de embargos de declaração
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19/12/2024 10:10
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 10:10
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 10:10
Julgado procedente em parte o pedido
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10/10/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 22:55
Juntada de impugnação
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28/08/2024 09:20
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 13:32
Juntada de contestação
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04/07/2024 10:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 16:34
Conclusos para despacho
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03/07/2024 16:20
Juntada de Informação
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04/05/2024 07:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
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04/05/2024 07:01
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2024 14:39
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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