TRF1 - 1002079-95.2023.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002079-95.2023.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TASSIA CRISTINA FELIX LOPES JARDIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIA QUEREN CORREA FREITAS - PA29079 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501, CAROLINA DE SOUZA RICARDINO - PA26949 e VYCTOR BARATA RIBEIRO - PA34667 SENTENÇA Analiso os embargos de declaração opostos (id 2173879973 e 2176201290).
Sustenta o Banco do Brasil, em síntese, a existência de omissão na sentença embargada, haja vista a sua ilegitimidade passiva e, por conseguinte, a ausência de responsabilidade pela formalização do contrato.
Por sua vez, a Sociedade de Ensino Superior Master S/S Ltda. alegou a existência de contradição, por não possuir responsabilidade na regularização do termo aditivo, e obscuridade, uma vez que não foram destacadas as despesas da parte autora que deveriam ser anuladas, considerando que em razão do contrato de prestação de serviços firmados com a instituição de ensino superior é devido o adimplemento de suas obrigações financeiras. É o sucinto relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são o meio idôneo para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material.
A omissão apta a justificar a interposição de embargos de declaração é aquela em que se deixa de apreciar algum pedido ou argumento que poderia alterar o resultado do julgamento.
A contradição passível de embargos é aquela interna, verificada entre a fundamentação e o dispositivo/conclusão do julgado.
A obscuridade verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado, ou seja, ocorre quando há falta de clareza quanto ao pronunciamento judicial.
E o erro material é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado.
Inexiste na sentença embargada o vício apontado pelo Banco do Brasil.
A questão relativa à ilegitimidade passiva foi resolvida na sentença, tendo sido ressaltado que ele contribuiu para a não formalização do aditamento (pedido cancelado por decurso do prazo do banco).
Quanto às alegações da Sociedade de Ensino Superior Master S/S Ltda., a formalização do contrato de financiamento e dos respectivos aditamentos exige a participação de todos os envolvidos na cadeia, e, no caso da instituição de ensino, ainda que seja para a sua anuência e recebimento dos valores devidos e/ou fornecimento de documentos, de modo que não há a contradição apontada.
Com relação à alegação de obscuridade, a autora foi desobrigada do ônus de arcar pessoalmente com as mensalidades referentes ao período em que o aditamento do contrato não foi efetivado, mas deveria ser por ele abrangido, ou seja, foram anuladas as despesas estudantis imputadas pessoalmente à autora.
Isso não quer dizer que as mensalidades não são devidas, mas serão pagas com a formalização do aditivo no contrato do financiamento, o que é clarividente diante da fundamentação lançada na sentença.
Portanto, o que se vê, in casu, é mera irresignação quanto aos fundamentos adotados no decisum, apontando erro de julgamento, sendo matéria inviável de apreciação nesta via.
Por estas razões, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. (Assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal VMPG -
03/04/2023 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
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03/04/2023 13:52
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2023 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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