TRF1 - 1002097-82.2024.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:41
Juntada de contrarrazões
-
13/08/2025 07:32
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 10:00
Juntada de recurso inominado
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002097-82.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DAVI COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA PIRES BRUNASSI - SP458077, LUAN SILVA DE REZENDE - PA022057 e BRUNO HENRIQUE CASALE - PA20673-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA I – Relatório Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/01.
II – Fundamentação Trata-se de ação em que a parte autora pretende, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, alegou ter recebido valores em sua conta bancária para a realização de uma viagem a serviço e, ao tentar utilizar o cartão de sua conta verificou que esta havia sido bloqueada, passando por constrangimento, pois teve que solicitar dinheiro emprestado para realizar o serviço e retornar à sua cidade.
Ademais, diversas foram as tentativas de resolver a questão administrativamente, causando-lhe evidente transtorno.
Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (id 2145152367) por meio da qual alegou que houve o bloqueio da conta bancária do autor em face de rotina automática de detecção de fraude.
Contudo, adotou todas as providências necessárias em tempo hábil e realizou o desbloqueio da conta, não tendo praticado qualquer ato ilícito.
O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações.
São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
Quando se trata de relação de consumo (CEF), a responsabilidade civil é objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano, conforme preconiza o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O bloqueio da conta bancária do autor é incontroverso.
Contudo, ainda que não tenha sido devidamente comprovado o motivo de tal bloqueio, uma vez que, apesar de a CAIXA alegar que a conta foi bloqueada preventivamente em razão de suposta movimentação irregular, não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse a sua alegação, certo é que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que, em razão desse bloqueio, ocorreu algum dano passível de indenização.
Ora, nenhuma das alegações da parte autora restou comprovada.
Apesar de demonstrada a realização de uma viagem a serviço, não há comprovação de que recebeu valores para a realização de tal viagem, tampouco que a impossibilidade de movimentação de sua conta bancária prejudicou a realização do serviço e/ou que teve que contrair empréstimo para realizar a viagem e retornar à sua cidade.
Além disso, demonstrou alguns poucos contatos telefônicos e sequer comprovou as alegadas idas à agência bancária para resolução da questão.
Entender configurado o dano moral, em virtude do simples bloqueio de conta bancária, pode desestimular a prática de medidas pelas instituições financeiras para inibir e investigar fraudes, atingindo, via de consequência, os próprios consumidores, que poderão sofrer desfalques em suas contas em razão de atos de estelionatários. É certo que a apreciação das lesões produzidas na esfera emocional das pessoas é questão que merece particular análise e toda a atenção do Judiciário, porque toca patrimônio precioso do indivíduo – os direitos da personalidade – os quais gozam de toda a proteção nos Estados Democráticos de Direito.
Entretanto, não é todo e qualquer “dissabor”, “contrariedade”, “descontentamento”, “empecilho oposto”, “sensibilidade exacerbada” ou “aborrecimento” – por vezes decorrentes da vida cotidiana – que faz nascer o dano moral; para que ele exista é necessário que se possa depreender da situação fática sofrimento real, perturbação, temor, dor e angústia experimentados pela suposta vítima.
A indenização por dano moral não pode travestir-se de instrumento de vingança ou de meio de “desforra”, sob pena de contrariar-se a essência do instituto, cuja nobre finalidade é a garantia do respeito aos mais elevados direitos do indivíduo, quais sejam os da personalidade (privacidade, honra, dignidade, reputação, paz de espírito etc.).
Não é esta, contudo, a hipótese dos autos, visto que a situação retratada nos autos, por si só, não tem o condão de ocasionar os danos aludidos.
Importa registrar que, embora intimada para produzir provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Deste modo, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado.
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Por oportuno, registro que já foi deferida parcialmente a assistência judiciária gratuita (id 2135609343).
Sem honorários advocatícios e custas nesta sede monocrática.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (Assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal VMPG -
23/06/2025 08:54
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 08:53
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 10:45
Juntada de petição intercorrente
-
14/04/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 14:42
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 17:32
Juntada de manifestação
-
29/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 14:43
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2024 08:44
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2024 17:40
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 15:50
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 15:15
Juntada de réplica
-
28/08/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 16:19
Juntada de contestação
-
04/07/2024 10:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:17
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 16:20
Juntada de Informação
-
26/03/2024 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
-
26/03/2024 10:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/03/2024 10:30
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
26/03/2024 10:30
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
25/03/2024 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020980-51.2021.4.01.3200
Marilza Valentim de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/08/2021 15:22
Processo nº 1031975-10.2023.4.01.3700
Domingas dos Anjos Costa Machado
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Francisca Milena Rodrigues Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2025 13:46
Processo nº 1004817-80.2024.4.01.4302
Valdirene Fernandes Lustosa Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mayde Borges Beani
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2024 09:05
Processo nº 1066559-40.2022.4.01.3700
Cristiele de Maria Silva Cunha
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Tiago da Silva Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 10:22
Processo nº 1066559-40.2022.4.01.3700
Cristiele de Maria Silva Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tiago da Silva Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2022 16:46