TRF1 - 1003047-14.2025.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:41
Baixa Definitiva
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30/07/2025 14:41
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para COMARCA DE CAMAMU
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30/07/2025 14:40
Juntada de documentos diversos
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30/07/2025 14:38
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:30
Decorrido prazo de RICARDO SANTANA BISPO em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:59
Decorrido prazo de RICARDO SANTANA BISPO em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:10
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1003047-14.2025.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RICARDO SANTANA BISPO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO ALVES FEITOSA - SP328643 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por RICARDO SANTANA BISPO, perante a Justiça Estadual, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO S.A. e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, objetivando revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, com fundamento na Lei n. 14.181/2021 – Lei do Superendividamento.
O Juízo originário declinou da competência em razão de a Caixa Econômica Federal constar no polo passivo desta ação (ID 2190360327). É o relatório.
Fundamento e decido.
In casu, verifica-se empecilho processual ao prosseguimento deste feito, consistente na incompetência da Justiça Federal para apreciar e julgar a presente causa, haja vista que a pretensão autoral está embasada na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), inovação que concede ao devedor a possibilidade de renegociação de suas dívidas, a fim de garantir o mínimo existencial daquele que está em débito.
De acordo com o § 1º do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, inserido pela referida lei, “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
O § 2º do mesmo dispositivo indica que mencionadas dívidas “englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada”.
A redação do art. 104-A do CDC, introduzido pela Lei n.º 14.181/21, estabelece que, para instaurar o processo de repactuação de dívidas, impõe-se a presença, perante o Juízo, de todos os credores do consumidor superendividado, a fim de que o mesmo possa propor àqueles, o respectivo plano de pagamentos de seus débitos.
Isso porque o procedimento judicial relacionado ao superendividamento, assim como o de recuperação judicial ou falência, possui natureza concursal.
Assim, a empresa pública federal, consoante a hipótese em análise (Caixa Econômica Federal), excepcionalmente, sujeita-se à competência da Justiça Estadual e/ou distrital em razão da existência de concursalidade entre credores, impondo-se, dessa forma, a concentração, na Justiça comum estadual, de todos os credores.
Assim, não obstante a Lei nº 14.181/2021 não especifique expressamente a competência para julgamento desse tipo de demanda, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência n. 193.066/DF, firmou o entendimento de que, mesmo existindo interesse de ente federal, cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar esse tipo de demanda, conforme ementa a seguir transcrita: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2.
A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3.
A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4.
Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Diante do exposto, declino da competência e determino a devolução dos autos para o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMAMU, juízo universal em relação ao caso em apreço, para onde devem ser remetidos os autos assim que preclusa a decisão.
Intime-se.
Ilhéus, data infra.
Luísa Militão Vicente Barroso Juíza Federal Substituta -
09/06/2025 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 17:27
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:27
Declarada incompetência
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05/06/2025 10:50
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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03/06/2025 12:00
Juntada de Informação de Prevenção
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03/06/2025 11:59
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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