TRF1 - 1026671-41.2025.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL Processo: 1026671-41.2025.4.01.3900 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ (PROCESSOS CRIMINAIS), POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ (PROCESSOS CRIMINAIS) FLAGRANTEADO: RUIVALDO DE SOUSA FERREIRA, ROSINALDO CORREIA DOS SANTOS, JOSENILDO LIMA DIAS, JOAO ANGELO ALMEIDA BARBOSA, ABSON LACERDA BARBOSA, JOAO LIMA DIAS D E C I S Ã O Trata-se de pedido de reconsideração interposto pela defesa dos acusados João Lima Dias, Abson Lacerda Barbosa, Joselino Lima Dias, Ruivaldo de Sousa Ferreira, João Angelo Almeida Barbosa e Rosinaldo Correia dos Santos, todos presos em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 334-A do Código Penal, consistente no transporte de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação fiscal, configurando contrabando.
Na decisão anterior (ID 2191501284), foi concedido liberdade provisória aos acusados mediante o recolhimento de fiança, arbitrada no valor de cinco salários mínimos para cada um dos acusados, com exceção de Abson Lacerda Barbosa, para quem foi fixada em dez salários mínimos.
Inconformada, a defesa apresentou a petição intercorrente de ID 2191611845, pleiteando a reconsideração da decisão, para afastar a exigência de fiança ou, subsidiariamente, obter a sua redução para um salário mínimo.
O Ministério Público Federal, por sua vez, apresentou manifestação de ID 2192187355, opinando pelo indeferimento do pedido.
Contudo, verifica-se nos autos que, posteriormente à interposição do referido pedido de reconsideração, todos os acusados recolheram integralmente os valores fixados a título de fiança, encontrando-se, atualmente, em liberdade, nos exatos termos da decisão anteriormente proferida.
Resta, portanto, caracterizada a perda superveniente do objeto da presente petição, pois o próprio ato judicial questionado foi integralmente cumprido, não subsistindo interesse processual útil na análise do pedido formulado.
Ademais, consta nos autos notícia da existência de Habeas Corpus em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, distribuído ao Gabinete da Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva, relacionado ao presente feito (ID 2192388494).
Diante do exposto, declaro extinto o pedido de reconsideração, sem resolução de mérito, com fundamento na perda superveniente do objeto (art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal).
Comunique-se imediatamente ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, acerca desta decisão, no âmbito do Habeas Corpus em trâmite perante o Gabinete da Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (HC 1020800-90.2025.4.01.0000), para os devidos fins de ciência e registro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, (data eletrônica). (documento assinado eletronicamente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal Criminal da SJ/PA Rua Domingos Marreiros nº 598, 4º andar, Umarizal, Belém/PA, CEP 66.055-210 Fone: (91) 3299-6223 - E-mail: [email protected] -
10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL Processo: 1026671-41.2025.4.01.3900 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ (PROCESSOS CRIMINAIS) FLAGRANTEADO: RUIVALDO DE SOUSA FERREIRA, ROSINALDO CORREIA DOS SANTOS, JOSENILDO LIMA DIAS, JOAO ANGELO ALMEIDA BARBOSA, ABSON LACERDA BARBOSA, JOAO LIMA DIAS D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de auto de prisão em flagrante encaminhado pela Delegacia de Polícia Civil de Soure/PA, noticiando a prisão de seis indivíduos pela suposta prática do crime de contrabando, tipificado no art. 334-A do Código Penal, consistente na introdução clandestina, em território nacional, de 790 caixas de cigarros estrangeiros desprovidos de autorização da vigilância sanitária.
Realizada audiência de custódia perante o juízo estadual da Comarca de Soure (ID nº 2191402638), foi reconhecida a legalidade da prisão em flagrante e declarada a incompetência absoluta daquele juízo, com remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal e da Súmula 151 do STJ.
O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos (ID 2191292038), opinando pela competência da Justiça Federal e pela concessão de liberdade provisória mediante medidas cautelares, incluindo fiança, sendo esta fixada em 10 (dez) salários mínimos para o investigado Abson Lacerda Barbosa, em razão de reiteração delitiva, e em cinco salários mínimos para os demais flagranteados.
A autoridade policial estadual, por sua vez, apresentou petição intercorrente (ID nº 2191450982), na qual requer a autorização judicial para incineração imediata dos cigarros apreendidos, com fundamento nos arts. 32 e 50 da Lei 11.343/2006.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO I – Do Declínio de Competência Nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União.
A conduta imputada aos autuados, qual seja, a importação clandestina de cigarros, sem autorização dos órgãos sanitários e sem o devido recolhimento tributário, atinge diretamente os interesses da União, tanto na seara da saúde pública quanto da política fiscal.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça essa interpretação por meio da Súmula 151: "A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho é da Justiça Federal." Dessa forma, resta firmada a competência desta Justiça Federal para processar e julgar o presente feito.
II – Do Pedido de Liberdade Provisória A prisão em flagrante não constitui, por si só, motivo suficiente para a decretação da prisão preventiva, devendo ser avaliada à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Nos termos do art. 310, inciso III, do CPP, é cabível a concessão de liberdade provisória com ou sem a imposição de medidas cautelares, quando ausentes os pressupostos que autorizam a prisão preventiva.
Ressalte-se, ainda, que o art. 319 do mesmo diploma prevê as medidas cautelares diversas da prisão que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
No caso em análise, não se vislumbra, neste momento, risco concreto à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal que justifique a segregação cautelar dos flagranteados.
A conduta, embora grave, não envolveu violência ou grave ameaça, o que favorece a substituição da prisão por medidas menos gravosas, em consonância com o princípio da proporcionalidade.
O Ministério Público Federal manifestou-se expressamente pela concessão de liberdade provisória, com a imposição de fiança e de demais medidas cautelares.
Considerando o histórico de reiteração delitiva específico de Abson Lacerda Barbosa, e tendo em vista que o investigado responde a duas ações penais na Justiça Estadual (Processos nº 0801021-28.2023.14.0059 e 0804095-57.2023.8.14.0070), sendo uma delas também pelos crimes de contrabando e descaminho, justifica-se a majoração do valor da fiança, nos termos do art. 325, § 1º, inciso III, do Código de Processo Penal.
As condições pessoais dos demais custodiados e a inexistência de antecedentes indicam que a fiança sugerida é suficiente para garantir os fins do processo, razão pela qual a medida será acolhida nos termos propostos.
DISPOSITIVO Diante do exposto: 1.
Reconheço a competência desta Justiça Federal, com fundamento no art. 109, IV, da Constituição Federal e na Súmula 151 do STJ, para processamento e julgamento do feito. 2.
Concedo liberdade provisória aos flagranteados, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Para Abson Lacerda Barbosa: Pagamento de fiança no valor de 10 (dez) salários mínimos; Proibição de manter contato com os demais investigados, salvo se coabitantes ou parentes; Proibição de se ausentar da comarca de domicílio sem prévia autorização judicial. b) Para os demais flagranteados: Pagamento de fiança no valor de 5 (cinco) salários mínimos para cada; Proibição de contato entre si, salvo se coabitantes ou parentes; Proibição de ausentar-se da comarca de residência sem autorização judicial. 4.
Advirtam-se os beneficiários de que o descumprimento de quaisquer dessas medidas poderá acarretar a revogação da liberdade concedida e decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, do CPP. 5.
Autorizo a incineração imediata dos cigarros apreendidos, conforme requerido pela autoridade policial (ID nº 2191450982) nos termos dos arts. 32 e 50 da Lei 11.343/2006. 6.
Expeçam-se os alvarás de soltura, condicionados ao recolhimento da fiança. 7.
Dê-se ciência ao MPF e Autoridade Policial. 8.
Cumpra-se com urgência.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica (Assinatura eletrônica) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal Criminal da SJ/PA Rua Domingos Marreiros nº 598, 4º andar, Umarizal, Belém/PA, CEP 66.055-210 Fone: (91) 3299-6223 - E-mail: [email protected] -
06/06/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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