TRF1 - 0001545-29.2008.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 0001545-29.2008.4.01.3503 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ALCEU JOSE GUERRA NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA - GO6861, MARIO CAMPOS DE OLIVEIRA JUNIOR - PR15789, CARLA LEAO SANTOS OLIVEIRA - GO9600 e ELISA GUIMARAES ANDRADE - GO16795 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DECISÃO I.
SITUAÇÃO DO PROCESSO Cuida-se de cumprimento de sentença movido pelos herdeiros de Alceu José Guerra, a saber, ALCEU JOSÉ GUERRA NETO, JERÔNIMO CRUVINEL GUERRA e JOÃO CRUVINEL GUERRA, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Sentença de procedência no Id 2144272823 - Pág. 97, mantida no acordão de Id 2144272850.
Trânsito em julgado no Id 2144272855.
Cumprimento de sentença apresentado pela parte autora no Id 2145972477.
Despacho de Id 2155165300 determinou a intimação da CEF para pagar ou impugnar o cumprimento.
A parte devedora deixou transcorrer em aberto o prazo de pagamento e impugnação.
Decisão de ID 2174243492, deferiu o pedido de penhor no rosto dos autos dos créditos pertencentes ao credor JERÔNIMO CRUVINEL GUERRA, consoante solicitação do Juízo da 28ª Vara da Comarca de Goiânia; deferiu-se a habilitação da COMIGO e o pedido de bloqueio dos valores da CEF.
A CEF comparece aos autos promovendo o depósito do valor exequendo no ID 2178981278.
Despacho de ID 2179567169 determinou o cancelamento da ordem de bloqueio via SISBAJUD.
A CEF apresentou impugnação aos cálculos no ID 2180255305.
Instados os exequentes advogam a rejeição da impugnação (ID 2180743511). É o relatório.
DECIDO.
II.
DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO.
Quanto ao recebimento dos créditos apurados em favor do falecido, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio.
Vale dizer, a admissão da habilitação de herdeiros não constitui reconhecimento ao direito de levantamento dos valores nos autos, sendo para tanto imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou, da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC.
Noutra banda, havendo prova da inexistência de bens a inventariar e/ou já inventariados e demonstrado, na forma da legislação pertinente, a identificação de todos os herdeiros, não há impedimento legal que todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo e lhe sejam assegurados o levantamento do valor em execução deixado pelo de cujus, sendo dispensável a sobrepartilha Pelas certidões de óbito de Ids 2144272823 - Pág. 13 e 2144272823 - Pág. 90, extrai-se que Alceu José Guerra, falecido em 29/12/2000 sem bens a inventariar, deixou como legítimos herdeiros: JOÃO CRUVINEL GUERRA, JERÔNIMO CRUVINEL GUERRA e José Guerra Neto, este último falecido em 07/12/1971, deixando como único herdeiro ALCEU JOSÉ GUERRA NETO.
Portanto, diante da documentação carreada nos autos, defiro o pedido de levantamento formulado pelos herdeiros JOSÉ GUERRA NETO e ALCEU JOSÉ GUERRA NETO, autorizando o levantamento de dois terços da importância tida por incontroversa (R$ 158.094,60,).
Em virtude da penhora no rosto dos autos dos créditos pertencentes a JERÔNIMO CRUVINEL GUERRA determino seja aberta conta judicial própria para depósito de um terço do valor incontroverso.
Intime-se os exequentes para indicarem seus dados bancários para realização da transferência ora deferida.
Com as informações, oficie-se a CEF para transferência e abertura de conta própria, conforme determinado acima.
III.
DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS.
Verifico que a parte executada foi regularmente intimada para os fins do disposto no art. 535 do CPC, e deixou transcorrer o prazo legal, in albis, sem apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
No caso dos autos, o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença escoou no dia 18/12/2024, na manifestação de 03/04/2025, apresentada após decorridos mais de 120 dias do prazo legal, a parte executada alega excesso de execução nos cálculos exequendos, no valor de R$ 109.185,89, em razão de dois equívocos no cálculo da parte exequente.
O STJ firmou entendimento no sentido de que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada fora do prazo legal equivale "a peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as objeções apresentadas pelo embargante/impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (AgInt no AREsp nº 216.588/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma).
Por outro lado, a jurisprudência do e.
TRF1, alinhado ao entendimento do STJ, embora esta Corte reconheça que o erro material de cálculo é cognoscível a qualquer tempo, independentemente de coisa julgada, também é firme a orientação de que só se considera erro de cálculo aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, Diante desse cenário, determino sejam os autos remetidos ao Setor de Contadoria Judicial (SECOT/SJGO) para verificação dos cálculos apresentados pelas partes.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
19/12/2019 03:11
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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11/04/2014 17:34
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - REMESSA AO TRF SEM BAIXA
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11/03/2014 18:33
REMESSA ORDENADA: TRF
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11/03/2014 18:33
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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11/03/2014 18:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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31/01/2014 13:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - ANO VI, NR.21 PUBLICAÇÃO:30/01
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28/01/2014 12:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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27/01/2014 13:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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24/01/2014 17:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/01/2014 13:41
Conclusos para despacho
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11/12/2013 18:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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04/12/2013 14:08
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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04/12/2013 14:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/10/2013 14:51
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - P2(005680).
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26/09/2013 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - ANO V, NR187 DISPONIBILIZAÇAO:25/09 E PUBLICAÇAO:26/09
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24/09/2013 15:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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23/09/2013 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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19/09/2013 14:02
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - SENTENÇA REGISTRADA NO E-CVD
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14/05/2013 14:10
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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22/04/2013 16:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE P2(001878) E P2(002214)
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14/03/2013 11:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/02/2013 14:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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07/02/2013 08:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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01/02/2013 18:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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01/02/2013 16:19
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
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15/10/2012 12:44
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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11/10/2012 11:51
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA A PARTE AUTORA
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11/10/2012 11:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/08/2012 11:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/07/2012 16:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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13/07/2012 13:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/06/2012 12:10
CARGA: RETIRADOS CEF
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21/06/2012 11:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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15/06/2012 10:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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14/06/2012 18:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/06/2012 14:29
Conclusos para despacho
-
09/05/2012 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/05/2012 16:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/03/2012 09:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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16/03/2012 15:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
05/03/2012 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
05/03/2012 14:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/12/2011 09:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/12/2011 09:41
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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14/12/2011 09:41
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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11/10/2011 09:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1335
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30/08/2011 16:20
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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30/08/2011 16:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/08/2011 16:49
Conclusos para despacho
-
30/06/2011 09:16
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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13/06/2011 13:36
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - nº 20/2011-SEPOD
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13/06/2011 13:35
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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20/05/2011 08:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/04/2011 13:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Nº 38/SEPOD
-
16/03/2011 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/03/2011 14:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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28/02/2011 14:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
28/02/2011 14:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - nº 37 e 38/SEPOD
-
10/01/2011 17:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/12/2010 16:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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22/11/2010 18:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/11/2010 18:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/11/2010 14:51
Conclusos para despacho
-
16/11/2010 13:17
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARTE AUTORA
-
16/11/2010 13:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/09/2010 15:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CIRCULOU NO DJF1 181 EM 21/09
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17/09/2010 10:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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30/07/2010 16:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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30/07/2010 16:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/07/2010 13:02
Conclusos para despacho
-
20/05/2010 12:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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30/04/2010 17:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/03/2010 14:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/10/2009 12:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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02/10/2009 16:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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02/10/2009 16:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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11/09/2009 13:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/07/2009 15:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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21/07/2009 15:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/07/2009 16:15
Conclusos para despacho
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17/07/2009 16:11
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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17/07/2009 16:08
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA O AUTOR CUMPRIR A DETERMINAÇÃO DE F. (...)
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25/05/2009 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CIRCULOU NO DJF1 2029 EM 20/05/2009.
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14/05/2009 15:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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18/03/2009 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/03/2009 13:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/03/2009 13:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/02/2009 15:31
Conclusos para despacho
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08/01/2009 15:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/01/2009 15:56
INICIAL AUTUADA
-
10/12/2008 10:59
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2008
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Planilha • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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