TRF1 - 1011906-28.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011906-28.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001473-51.2018.8.10.0126 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: FRANCISCA MORAES ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANILO DE CARVALHO MADEIRA - MA15793-A e LARISSA MARQUES ROLINS DE SOUSA - MA15819-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 1011906-28.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria híbrida rural.
Em suas razões recursais, defende a reforma da sentença, sustentando ter demonstrado, em síntese, a existência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 1011906-28.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Remessa necessária Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).
Decadência e prescrição Quanto à decadência, em regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da tese 313 (“Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição”), por unanimidade, firmou a tese no sentido de que “inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário” (RE 626489, Relator: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561).
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Mérito A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, admitindo-se, para o suprimento da carência exigida, a soma do período de trabalho realizado em atividade urbana e em atividade rural (Lei 8.213/1991, artigos 48, § 3º e 142).
Busca-se, com isso, reparar eventuais injustiças em especial àquele trabalhador que conta com tempo campesino, porém insuficiente para a obtenção da aposentadoria rural, na medida em que possuem, no seu histórico laboral, vínculos urbanos, o que, de certa forma, poderia justificar eventual descaracterização de sua condição de segurado especial, bem como ao trabalhador rural que migrou para o meio urbano, porém para aposentadoria por idade, não conta com número necessário de contribuições para suprimento de carência, caso desconsiderado o tempo de labor rural.
O reconhecimento do tempo de serviço rural só produzirá efeito quando baseado em inicio razoável de prova material confirmada por meio de prova testemunhal, não se exigindo que esta prova inicial corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1007), fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo anterior ao advento da Lei 8.213/1991 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (REsp 1674221/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019).
Hipótese dos autos Na hipótese, verifica-se que a documentação apresentada nos autos comprova haver a parte autora, atendido ao requisito etário (30/10/2017), da Lei 8.213/91.
Para comprovar a atividade rural, juntou aos autos a seguinte documentação: declaração de aptidão ao pronaf, datado em 08/02/2013; carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sucupira do Ria chão, emitida em 27/10/2013; ficha de matrícula escolar, atestando para os devidos fins a atividade rural da autora; e declaração do Sr.
Emídio Morais, que atesta que a parte autora trabalhou em sua propriedade rural desde o ano 2000 até a presente data e em relação a atividade urbana juntou CNIS com registros de recolhimentos como contribuinte individual e facultativo no período de 01/07/1993 a 31/08/1993, 08/1993 a 03/05/1994, 05/1994 a 01/06/1994, 01/07/1994 a 31/07/1994; 01/10/1994 a 30/11/1996, 01/10/1997 a 30/11/1997, 01/01/1998 a 31/03/1998, 02/1998 a 16/02/1998, 01/05/1998 a 31/05/1998.
Não há nos autos início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência.
No que se refere à aposentadoria híbrida, a parte autora deve, portanto, comprovar exercício da atividade rural pelo período complementar ao do exercício urbano, de modo que os dois somem 180 contribuições.
A parte autora não possui direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de concessão fundada apenas em prova testemunhal.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016), cuja aplicação é restrita às ações previdenciárias.
Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Apelação da parte autora prejudicada. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM PETIÇÃO CÍVEL (241) 1011906-28.2025.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM REQUERENTE: FRANCISCA MORAES ALMEIDA Advogados do(a) REQUERENTE: DANILO DE CARVALHO MADEIRA - MA15793-A, LARISSA MARQUES ROLINS DE SOUSA - MA15819-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
HÍBRIDA OU MISTA.
TEMPO RURAL E URBANO.
ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente pedido, referente ao benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade híbrida. 2.
Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
O art. 48, §3º, da Lei de Benefícios, por sua vez, traz a previsão da aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, exigência integral de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. 3.
A concessão do benefício especial de aposentadoria rural exige idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º da Lei 8.213/91); o cumprimento da carência prevista no art. 142 da mesma Lei, mediante a existência de prova documental plena ou início de prova material da atividade rural exercida confirmada por meio de prova testemunhal, não sendo admissível a prova meramente testemunhal para o deferimento do benefício. 4.
Com o advento da Lei n.º 11.718 de 20.06.2008, a qual acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 48, da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para concessão do benefício da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos. 5.
Na hipótese, verifica-se que a documentação apresentada nos autos comprova haver a parte autora, atendido ao requisito etário (30/10/2017), da Lei 8.213/91.
Para comprovar a atividade rural, juntou aos autos a seguinte documentação: declaração de aptidão ao pronaf, datado em 08/02/2013; carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sucupira do Ria chão, emitida em 27/10/2013; ficha de matrícula escolar, atestando para os devidos fins a atividade rural da autora; e declaração do Sr.
Emídio Morais, que atesta que a parte autora trabalhou em sua propriedade rural desde o ano 2000 até a presente data e em relação a atividade urbana juntou CNIS com registros de recolhimentos como contribuinte individual e facultativo no período de 01/07/1993 a 31/08/1993, 08/1993 a 03/05/1994, 05/1994 a 01/06/1994, 01/07/1994 a 31/07/1994; 01/10/1994 a 30/11/1996, 01/10/1997 a 30/11/1997, 01/01/1998 a 31/03/1998, 02/1998 a 16/02/1998, 01/05/1998 a 31/05/1998. 6.
Não há nos autos início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência.
No que se refere à aposentadoria híbrida, a parte autora deve, portanto, comprovar exercício da atividade rural pelo período complementar ao do exercício urbano, de modo que os dois somem 180 contribuições. 7.
A parte autora não possui direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de concessão fundada apenas em prova testemunhal. 8.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016), cuja aplicação é restrita às ações previdenciárias. 9.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
04/04/2025 12:06
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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