TRF1 - 1002665-26.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002665-26.2022.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE CENA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX DA SILVA ANDRADE - BA43391, ANA CLEIDE DA CRUZ SANTOS - BA39388, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO - BA47935, NATALIA DE MACEDO EXALTACAO - BA65006 e ANA CATHARINA DA SILVA MARQUES - BA68145 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por José Cena dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de vínculos empregatícios não computados e de tempo de serviço exercido em condições especiais, além da aplicação da regra do melhor benefício e indenização por danos morais.
A parte autora afirma ter iniciado suas atividades laborais no ano de 1976, tendo exercido atividades urbanas e rurais, inclusive como ajudante de caminhão.
Em 1979, ingressou na Polícia Militar do Estado da Bahia, onde permaneceu até 2003, data de sua exoneração.
Após sua saída do serviço público, passou a contribuir como segurado do RGPS, na qualidade de contribuinte individual e empregado.
Em 10/01/2015, o autor protocolizou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição perante o INSS, o qual foi indeferido sob a justificativa de que possuía apenas 2 anos, 2 meses e 10 dias de contribuição.
Recorreu administrativamente em 27/03/2015, mas não recebeu comunicação da decisão do recurso, proferida em 04/07/2016, razão pela qual sustenta a suspensão do prazo prescricional.
Na petição inicial, o autor alega possuir tempo total de contribuição superior a 40 anos, considerando os períodos de labor urbano e rural, a certidão de tempo de contribuição expedida pelo Estado da Bahia e a conversão de tempo especial em comum, pleiteando ainda a retroatividade da DIB à DER (10/01/2015), a prioridade de tramitação com base no Estatuto do Idoso, o reconhecimento da atividade como especial durante o exercício da função de policial militar, o deferimento da justiça gratuita e indenização por danos morais em razão da negativa administrativa.
O valor da causa foi atribuído em R$ 309.316,43.
O INSS apresentou contestação em que sustenta, inicialmente, a ilegitimidade passiva para reconhecer tempo de serviço prestado no âmbito do regime próprio de previdência, como no caso do período em que o autor atuou como policial militar estadual.
Requer a extinção do feito sem resolução do mérito quanto a esse ponto.
No mérito, impugna os vínculos anotados na CTPS que não constam no CNIS, afirmando que não constituem prova plena e exigem início de prova material.
Contesta o reconhecimento de tempo especial, sustentando que o autor não comprovou exposição a agentes nocivos ou enquadramento legal.
Rejeita, ainda, a possibilidade de conversão de tempo especial em comum para fins de contagem recíproca entre RPPS e RGPS, com base nos arts. 94 e 96 da Lei 8.213/91.
Quanto aos recolhimentos como contribuinte individual e microempreendedor, o INSS sustenta que somente são válidos para aposentadoria por tempo de contribuição quando realizados com base em valor igual ou superior ao salário mínimo, o que não teria sido observado.
Argumenta que o autor não cumpriu os requisitos legais para concessão do benefício e que não há ato ilícito ou falha administrativa que justifique o pleito de indenização por dano moral.
Houve réplica. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Natureza da aposentadoria especial A peculiaridade da aposentadoria especial está no período de carência, menor que o da aposentadoria por tempo de contribuição comum, podendo ser de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o agente nocivo a que se encontre exposto o trabalhador. 2.2 Caracterização do tempo de serviço especial De início, impende consignar que a exposição do trabalhador a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física deverá ser comprovada de acordo com as normas vigentes à época em que ocorreu a prestação do serviço.
Partindo desta premissa, temos, então, que a comprovação, segundo a exigência legal em vigor em cada época, pode ser assim resumida: – Até 28/04/1995 (data da Lei 9.032): pela simples comprovação do enquadramento profissional, haja vista que a redação original do art. 57 da Lei n. 8.213/91 admitia a presunção de submissão a agentes nocivos para algumas categorias ou profissões arroladas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (ex. médico, engenheiro etc).
Para os demais trabalhadores a efetiva submissão a agentes nocivos deveria ser demonstrada por meio do formulário SB-40 ou DSS 8.030.
Salvante os casos de agressão por ruído e calor, a realização de perícia era desnecessária. – Após o advento da Lei n. 9.032/95: A Lei n. 9.032/95 alterou a redação do caput do art. 57 da Lei n. 8.213/91, afastando o enquadramento da atividade como especial pelo simples exercício de determinada profissão.
A possibilidade de enquadramento, a partir de então, só se dava diante da efetiva submissão do trabalhador a agentes nocivos, cuja comprovação continuava sendo feita pelos formulários SB-40 e DSS 8.030. – A partir de 14/10/1996, com a MP n. 1.523: A referida MP, convertida na Lei n. 9.528/98, inseriu na Lei n. 8.213/91 (§ único do art. 58) a exigência de que os formulários fossem elaborados com informações obtidas de laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança no trabalho.
O documento é referido pelo INSS pelas iniciais LTCAT.
Em vista da nova exigência criou-se o formulário DSS-8030, que foi substituído, em 03/05/01, pelo DIRBEN-8030, pela IN n. 49/01.
Embora o LTCAT tenha sido instituído pela MP n. 1.523/96, a modificação na Lei n. 8.213/91 só foi regulamentada pelo Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, razão pela qual a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a indispensabilidade da perícia para a comprovação das condições especiais do trabalho é apenas a partir de 05/03/1997 (STJ, AGRESP 493458/RS, Ag.
Reg.
Em Rec.
Esp.
N. 2003/0006259-4, 5ª Turma, Rel.
Min.
Gilson Dipp, j. em 03/06/2003, Fonte: DJ de 23.06.2003, p. 425). – A partir de 01/07/2003: Desta data em diante, por força da IN n. 84/03, o documento hábil à comprovação passou a ser o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, continuando a valer os antigos formulários como prova do trabalho prestado até aquela data.
No que diz respeito ao agente ruído, a jurisprudência firmou-se no sentido de que deve ser considerado especial o tempo de serviço prestado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB, durante a vigência do Decreto 53.831/64, que foi até 05/03/1997.
A partir de 06/03/1997, por força do Decreto 2.172/97, e até 18/11/2003, o índice é de 90 dB.
A partir de 19 de novembro de 2003, alterou-se o limite para 85 dB, conforme alteração perpetrada no Decreto 3.048/99, trazida pelo Decreto 4.882/03.
Além disso, impende salientar que, para configuração da especialidade da atividade, não é necessário que o trabalhador permaneça exposto ao nível máximo de ruído mencionado na legislação durante toda a sua jornada de trabalho.
Cabe mencionar, ainda, que a utilização de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a atividade prestada sob condições especiais, pois seu uso não significa que estejam erradicadas as condições adversas que justificam a contagem de tempo de maneira específica, prestando-se tão somente a amenizar ou reduzir os danos delas decorrentes (Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Apelação Cível, Relator Juiz Federal Hermes Gomes Filho, e-DJF1 04/05/2017).
Ademais, o Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com agravo (ARE 664335/SC), da relatoria do Ministro Luiz Fux, reconhecido como de repercussão geral, firmou o entendimento de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Quanto ao momento de produção, entende-se não ser exigível que o laudo técnico e o formulário sejam contemporâneos ao período que se busca reconhecer.
O que se exige em relação ao laudo é que seja elaborado por profissional habilitado para tanto (v.g. engenheiro do trabalho ou médico), que colete os dados no mesmo local em que prestada a atividade, buscando retratar as condições enfrentadas pelo trabalhador no momento do exercício do labor. 2.3 Conversão do tempo de serviço especial Antes da Lei n. 9.032/95 era possível a conversão tanto do tempo de serviço comum em especial quanto do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum.
A referida lei, entretanto, vedou a conversão de tempo de serviço comum em especial, o que vale até hoje.
Sobre a conversão do tempo de serviço especial em comum travaram-se acirradas discussões doutrinárias e jurisprudenciais em face da suposta revogação da norma legal que a autorizava.
A discussão teve início com a edição da Medida Provisória 1.663-10, de 28/05/1998, que revogou o § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, que autorizava a conversão.
Essa revogação foi mantida nas suas reedições n. 11 e 12.
A partir da 13ª reedição da Medida Provisória, a regulamentação da questão foi desdobrada em dois artigos: o art. 28 estabeleceu um pedágio para o aproveitamento do tempo especial em comum até 28/05/1998 (data da edição da MP 1.663-10), ao passo que o art. 31 (na MP 1.663-14, deslocou-se para o art. 32) manteve a revogação do § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
Contudo, por ocasião da conversão da MP 1.663-15 na Lei n. 9.711/98, foi suprimida a previsão de revogação do citado parágrafo.
Transcrevo os artigos: Art. 28.
O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nº 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 32.
Revogam-se a alínea "c" do § 8º do art. 28 e os arts. 75 e 79 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 127 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 29 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
Não obstante a supressão da revogação do § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 pela Lei n. 9.711/98, a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e da Turma Nacional de Uniformização se inclinou no sentido da proibição da conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998, o que, inclusive, levou esta última a editar a Súmula 16 – “A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei 9711/98)”.
Recentemente, o tema voltou a ser objeto de reexame pela 5ª Turma do STJ, tendo ficado decidido que “4.
O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.” (REsp 956110/SP, 5ª Turma, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 29.08.2007, DJ 22.10.2007 p. 367).
Com efeito, além de padecer de inconstitucionalidade material ao estabelecer o pedágio, por violação ao direito adquirido, é forçoso reconhecer que o restante do art. 28 da Lei n. 9.711/98 se tornou em razão da não revogação do § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213 por ocasião da transformação do art. 32 da MP 1.663-15 na Lei n. 9.711/98.
Isso porque a revogação de uma lei ou dispositivo por uma medida provisória suspende a sua vigência sob condição resolutiva, posto que a não conversão da Medida Provisória – seja por rejeição, seja pelo decurso do prazo, seja pela ausência de reedição no regime anterior da EC 32/01 – implicará no restabelecimento da lei desde a edição da Medida Provisória, como se ela jamais houvesse existido.
Neste ínterim, a Administração Pública terminou por reconhecer essa situação ao modificar a redação original do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, por meio do Decreto n. 4.823/03, para permitir a conversão do tempo especial em comum relativo a qualquer período (§ 2º) e a aplicação da lei vigente a época da prestação do serviço (§ 1º), sem a restrição contida no art. 28 da Lei n. 9.711/98.
Por sua vez, com o advento da EC 20/98, os art. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91 foram recepcionados com status de lei complementar (art. 15 da EC 20/98) até que fosse editada a Lei Complementar referida no § 1º do art. 201 da CF/88, admitindo-se a aposentadoria especial e a conversão do tempo especial em comum. À vista deste quadro, conclui-se que é possível a conversão de tempo especial em comum, independentemente do período (antes ou depois de 28/05/1998), aplicando-se a lei vigente à época da prestação do serviço. 2.4 A demanda Pois bem, feitas essas considerações sobre a legislação e entendimento jurisprudencial ao qual me filio, passo a analisar o caso em concreto.
Pretende o autor o reconhecimento do tempo laborado na Faz São João - João E.
A.
Tavares (11/09/1976 a 26/02/1977); registro e conversão em especial dos períodos trabalhados na Tietê Transportadora de Bebidas Ltda (09/03/1977 a 19/04/1977), Diana Produtos Técnicos da Borracha (17/05/1977 a 10/10/1977) e Transcibra Transportadora Cisne Branco Ltda (01/01/1978 a 22/05/1978); além do reconhecimento da especialidade do vínculo com a Polícia Militar do Estado da Bahia (15/03/1979 a 10/01/2003).
No que se refere aos vínculos alegados com anotação na CTPS sem o correspondente registro no CNIS, tenho que a ausência do apontamento do vínculo empregatício no extrato previdenciário/CNIS pode ser elidida pela anotação em CTPS, conjugada de outros elementos no documento obreiro, que geram certeza acerca do vínculo de trabalho que pretende averbar.
Incumbe ao INSS a comprovação da ocorrência de irregularidade para fins de desconsideração dos registros lançados na CTPS, não bastando, para tanto, a mera alegação de não constarem do CNIS ou de divergirem dos dados nele contidos.
No caso, o INSS não se desimcumbiu deste ônus, exceto no que se refere ao vínculo com a empresa Diana Produtos Técnicos da Borracha, cujo registro em CTPS possui o carimbo de cancelado.
Assim, reconheço os vínculos com as empresas Faz São João - João E.
A.
Tavares, Tietê Transportadora de Bebidas Ltda e Transcibra Transportadora Cisne Branco Ltda.
Quanto ao reconhecimento de tempo especial, o discrímen que indica ser a atividade comum ou especial é, exatamente, o grau de insalubridade, penosidade ou periculosidade em que a mesma é exercida, bem ainda a maneira como a legislação trata a matéria na época da prestação de serviços.
No caso, a parte autora exercia o cargo de ajudante nas empresas Tietê Transportadora de Bebidas Ltda e Transcibra Transportadora Cisne Branco Ltda, de forma que não é possível o seu enquadramento pela atividade, em virtude de ausência de previsão legal para tanto.
No que se refere ao serviço prestado como Policial Militar do Estado da Bahia, o enquadramento do tempo de serviço militar como especial não encontra amparo na jurisprudência, porque o art. 42 da CF remete à lei própria fixar o regime jurídico de aposentadoria dos militares, não se podendo aplicar a Lei n. 8.213/91 para permitir a conversão do “tempo especial” do serviço militar em tempo comum: Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário.
Policial militar.
Conversão de tempo de serviço especial em tempo comum.
Impossibilidade.
Tema nº 942 da Repercussão Geral.
Inaplicabilidade.
Precedentes. 1.
A matéria versada nos autos não guarda identidade com o Tema nº 942 da Sistemática da Repercussão Geral, pois, no presente caso, trata-se de conversão de tempo de serviço especial exercido por policial militar em tempo comum para fins de aposentadoria especial. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que os militares fazem parte de categoria distinta da dos servidores públicos civis, o que justifica a aplicação de regime previdenciário diferente. 3.
Agravo regimental não provido. (RE 1476711 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2024 PUBLIC 09-04-2024).
O período em questão submete-se aos procedimentos de contagem recíproca e não pode ser convertido, haja vista que o período não é de contribuição para o RGPS, bem como, haverá compensação previdenciária.
O inciso I do artigo 96 da lei 8.213/91, dispõe que não é admitida contagem em dobro ou em outras condições especiais, para períodos oriundos de RPPS.
Não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao regime próprio de previdência.
Afasto, portanto, a pretensão à caracterização da especialidade do período.
Dessa forma, procedendo à inclusão dos períodos reconhecidos nesta sentença e somado aos vínculos constantes dos CNIS e já reconhecidos administrativamente, infere-se que o autor possuía, à época do requerimento administrativo (10/01/2015) tempo de contribuição de 31 anos, 4 meses e 14 dias, razão pela qual não fazia jus à aposentadoria pleiteada.
De outro lado, analisando o quadro contributivo se vê que, em 31/12/2021, o segurado adquiriu direito à aposentadoria por idade, conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpriu o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos).
Veja-se: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 Tietê Transportadora 09/03/1977 19/04/1977 1.00 0 anos, 1 mês e 11 dias 2 2 Faz.
São João 11/09/1976 26/02/1977 1.00 0 anos, 5 meses e 16 dias 6 3 TRANSCIBRA TRANSPORTES CISNE BRANCO LTDA 02/01/1978 22/05/1978 1.00 0 anos, 4 meses e 21 dias 5 4 BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA (PRPPS) 15/03/1979 10/01/2003 1.00 23 anos, 9 meses e 26 dias 287 5 RECOLHIMENTO 01/11/2007 30/11/2009 1.00 2 anos, 1 mês e 0 dias 25 6 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5347412220) 17/03/2009 30/07/2009 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 7 RECOLHIMENTO 01/03/2010 31/05/2010 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 8 CONSTRUQUALI ENGENHARIA LTDA 13/05/2010 20/01/2012 1.00 1 ano, 7 meses e 20 dias Ajustada concomitância 20 9 RECOLHIMENTO 01/06/2012 30/09/2016 1.00 4 anos, 4 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 52 O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional.
Quanto à possibilidade de reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP, em 23/10/2019, fixou tese nos seguintes termos: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (Resp nº 1.727.063/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019).
Registro ainda que a Turma Nacional de Uniformização possui entendimento acerca da desnecessidade de pedido expresso: “INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL.
PRESCINDÍVEL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DER ORIGINAL.
POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO.
DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DA TNU.
PROVIMENTO (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00037518120164036315, Relator: LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Data de Julgamento: 16/12/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 17/12/2021)”.
No que se refere ao pedido de condenação do INSS em dano moral, tenho que não merece prosperar, eis que não houve a prática de qualquer ato ilícito indenizável.
Ademais, este Juízo tem conhecimento de que a parte autora é titular de benefício de prestação continuada (NB 720922003-9), desde 17/04/2025, razão pela qual, quando do pagamento dos valores retroativos, deve ser realizado o encontro de contas.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer e determinar a averbação do labor do autor nas empresas Faz São João - João E.
A.
Tavares (11/09/1976 a 26/02/1977), Tietê Transportadora de Bebidas Ltda (09/03/1977 a 19/04/1977) e Transcibra Transportadora Cisne Branco Ltda (01/01/1978 a 22/05/1978); b) condenar o INSS a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por idade urbana, desde 12/08/2022 (data da citação), com DIP na data da sentença, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Considerando-se a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e tendo em vista que o benefício previdenciário tem natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a averbação dos períodos de labor especial reconhecidos e implantação do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Considerando que o INSS decaiu em parcela mínima do pedido, deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios à parte ré, no percentual de 10% do valor da causa, suspensa a execução em razão da gratuidade da justiça deferida.
Sem custas, face a isenção concedida à autarquia previdenciária pelo art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC, uma vez que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Não havendo recurso e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, data infra.
Luísa Militão Vicente Barroso Juíza Federal Substituta -
28/09/2022 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 11:55
Juntada de contestação
-
25/08/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE CENA DOS SANTOS em 24/08/2022 23:59.
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01/08/2022 08:50
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2022 08:50
Juntada de Certidão
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01/08/2022 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 08:50
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CENA DOS SANTOS - CPF: *56.***.*71-04 (AUTOR)
-
29/07/2022 16:52
Conclusos para despacho
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29/07/2022 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
-
29/07/2022 15:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/07/2022 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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