TRF1 - 1087227-61.2024.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1087227-61.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENIZE SOARES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846, NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224, VICTOR MIGUEL ARAUJO DA SILVA COSTA - MA26765 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamentação A parte autora requer condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder benefício assistencial ao deficiente.
Pleiteia ainda o pagamento das parcelas atrasadas.
Segundo o art. 20, caput e § 2º, da Lei nº 8.742/1993[1], com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, os requisitos exigidos para a concessão do benefício são os seguintes: deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, de longo prazo, que restrinja a integração social da pessoa; vulnerabilidade socioeconômica.
Na espécie, a parte autora não comprovou impedimentos capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.
Segundo o laudo pericial médico presente nos autos, a parte autora possui CID10: F31-Transtorno Afetivo Bipolar, sendo que tal enfermidade não a incapacita para o trabalho e para a vida independente por prazo igual ou superior a 02 anos, não comprometendo sua integração social.
A conclusão pericial informa, ainda, o seguinte prognóstico para a parte autora “Bom, sob os tratamentos medicamentoso e psicoterapêutico otimizado”.
Insta assinalar que para a concessão do benefício é necessária a restrição à integração social e não simplesmente a existência de doença.
Em outras palavras, nem todas as pessoas carentes acometidas de doença terão direito ao benefício, pois, não raras vezes, a enfermidade ou lesão não vem acompanhada do impedimento laboral.
Quanto à impugnação formulada, rejeito-a.
Com efeito, a mera discordância em relação às conclusões do perito, sem demonstração em concreto de alguma falha ou nulidade do laudo, não é suficiente para elidi-lo.
Ademais, não observo no laudo pericial qualquer equívoco ou contradição objetivamente verificável, a justificar seu afastamento ou mesmo a necessidade de repetição da prova.
Nesse aspecto, ressalta-se que documentos médicos unilateralmente concebidos não são bastante para elidir a credibilidade da conclusão da perícia judicial, confeccionada por profissional de confiança do juízo, que prestou compromisso de bem prestar o encargo.
Saliento que, embora não adstrito à conclusão pericial, somente é dado ao Juiz afastá-la quando for evidente o equívoco, o que não se vislumbra no tocante à data de início da incapacidade e a data da cessação do benefício.
Insta assinalar que a existência da doença não necessariamente implica na existência de incapacidade para o trabalho e para a vida independente por prazo igual ou superior a 2 anos.
Em relação à impugnação do perito oficial em razão de sua especialidade, o art. 1º, caput e inciso II, da RESOLUÇÃO CFM nº 1.488/1998, que dispõe sobre normas específicas para médicos que atendam o trabalhador, prevê expressamente que “aos médicos que prestam assistência médica ao trabalhador, independentemente de sua especialidade ou local em que atuem, cabe: II - fornecer atestados e pareceres para o afastamento do trabalho sempre que necessário, CONSIDERANDO que o repouso, o acesso a terapias ou o afastamento de determinados agentes agressivos faz parte do tratamento”.
Portanto, o próprio Conselho Federal de Medicina não exige especialidade médica específica para que o profissional forneça ou elabore parecer, como é o caso de um laudo pericial judicial, para o afastamento do trabalho.
De sua parte, “a jurisprudência atual da Turma Nacional de Uniformização dos juizados especiais federais estabelece como critério, para saber se é o caso de nomeação de perito especialista, a existência de "casos especialíssimos e de maior complexidade" e "doença rara".
Isso se dá por dois motivos principais.
O primeiro, é que qualquer médico, por força do Ato Médico, conhece o mínimo necessário para atuar em qualquer área, sem a necessidade de especialização.
O segundo, por razões de ordem prática.
Não é fácil obter médicos especialistas, para todas as seções judiciárias do Brasil.
Quanto mais para o interior pior.
No caso concreto, o laudo pericial foi detalhado e baseado em exames apresentados, que um médico com qualquer especialização ou generalista é capaz de interpretar.
Como não se está diante de um caso complexo ou especialíssimo, nem diante de doenças raras, podendo qualquer pessoa formada em Medicina opinar sobre a existência de incapacidade, tem-se que o pedido de uniformização não deva sequer ser conhecido, nos termos da Questão de Ordem 13 da Turma Nacional de Uniformização ”.
No mesmo rumo é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “no tocante à especialidade do perito, nos termos do art. 145, § 2º, do CPC, o Tribunal de origem entendeu que um profissional médico estaria habilitado a realizar a perícia para aferição da incapacidade da recorrente para o trabalho, pois não identificou excepcionalidade a demandar a designação de especialista.” Finalmente, registra-se que o perito médico nomeado integra o cadastro de peritos judiciais mantido na Coordenação do Juizado Especial Federal Cível da SJMA, tratando-se, portanto, de médico devidamente registrado no CRM local, de modo que plenamente preenchida a condição de habilitação legal exigida pelo § 1º do art. 156 do CPC.
No caso concreto, consoante a perícia médica judicial, a parte autora não possui deficiência com impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ressalte-se, por oportuno, que caso disponha de outras provas que demonstrem a existência da deficiência, nada impede que a parte autora requeira administrativamente ou, se o caso, judicialmente, o referido benefício.
Desnecessária, portanto, a análise da miserabilidade.
Diante do exposto, indefiro o pedido de realização da perícia socioeconômica no caso concreto.
Dessa forma, rejeita-se a impugnação.
Portanto, ausente o requisito para a concessão do benefício de prestação continuada da Lei nº 8.742/93, não merece prosperar a pretensão veiculada na petição inicial.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO o pedido da parte autora, ficando o processo extinto com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Intimem-se.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital especificada abaixo. [1] Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) -
28/10/2024 16:43
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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