TRF1 - 1001610-66.2025.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA REDENÇÃO PROCESSO Nº: 1001610-66.2025.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: MIRANETE DE OLIVEIRA OKUMURA AUTOR: I.
V.
D.
O.
M.
Advogados do(a) AUTOR: FRANCINALDO GOMES DA SILVA - PA36364, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Pelos elementos que instruem a inicial, não há demonstração inequívoca do atendimento dos requisitos legais necessários previstos no art. 300 do CPC para a implantação imediata do benefício almejado.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, será a decisão revista na própria sentença.
DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
CITE-SE o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, contestação ou proposta de acordo, devidamente instruída com cópia do procedimento administrativo, relatório CNIS com todos os salários de contribuição e demais documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Após, havendo necessidade de coleta de prova oral, será designada audiência de conciliação.
Sendo desnecessária a prova oral, façam-se os autos CONCLUSOS para sentença.
Após, façam-se os autos CONCLUSOS para sentença.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
08/04/2025 21:19
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2025 21:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2025 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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