TRF1 - 1002467-48.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 08:43
Juntada de manifestação
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24/07/2025 00:46
Publicado Intimação polo ativo em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:13
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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22/07/2025 07:13
Expedição de Documento RPV.
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09/07/2025 10:25
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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07/07/2025 14:03
Juntada de manifestação
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07/07/2025 04:59
Publicado Sentença Tipo B em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 10:08
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2025 10:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/07/2025 10:08
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 10:08
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 10:08
Homologada a Transação
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03/07/2025 08:03
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 10:02
Juntada de manifestação
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27/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002467-48.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SALOMAO PINTO DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: OUCYMAR ANTUNES FERREIRA JUNIOR - GO44898 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SALOMAO PINTO DE MELO OUCYMAR ANTUNES FERREIRA JUNIOR - (OAB: GO44898) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FORMOSA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO -
25/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 12:32
Juntada de contestação
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03/06/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 10:41
Juntada de manifestação
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30/05/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002467-48.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SALOMAO PINTO DE MELO Advogado do(a) AUTOR: OUCYMAR ANTUNES FERREIRA JUNIOR - GO44898 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Haja vista as pendências apontadas pela Secretaria deste juízo, fica a parte autora devidamente intimada a sanar as irregularidades apontadas, tais como: Comprovante de residência.
Nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei nº. 10.259/2001, onde funcionar Juizado Especial Federal, sua competência será absoluta.
Embora o critério de definição seja territorial, trata-se de competência absoluta por definição legal (dispositivo legal supracitado), devendo a incompetência ser reconhecida de ofício.
Não é o caso de aplicar a compreensão jurisprudencial consolidada na súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do CC 200702664128, o Superior Tribunal de Justiça fixou as balizas definidoras da competência em caso semelhante: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM.
CAUSA DE VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUTOR DOMICILIADO EM MUNICÍPIO INTEGRANTE DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM QUE NÃO HÁ JUIZADO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE OPÇÃO POR JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
Em causas sujeitas aos Juizados Especiais Federais, a competência é determinada do seguinte modo (sem prejuízo, quando for o caso, do disposto no art. 109, § 3º da CF): (a) em município em que houver Vara do Juizado Especial instalada, é dessa a competência para a causa, em caráter absoluto (art.3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01); (b) não havendo Vara de Juizado Especial instalada, tem o autor opção de ajuizar a demanda perante a Vara do Juizado Comum da respectiva Subseção Judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/01, interpretado a contrario sensu) ou a Vara do Juizado Especial Federal mais próximo (art. 20 da Lei nº 10.259/01). 2.
No caso, o autor é domiciliado em município pertencente a subseção judiciária em que não há vara de juizado, razão pela qual foi legítima sua opção pelo Juízo Federal comum.
Nesse sentido: CC 87.781 - SP, 2ª Seção, Min.
Nancy Andrighi, DJ de 05.11.07. 3.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Feira de Santana - BA, o suscitado. (CC 200702664128, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, 10/03/2008).
Assim, para a aferição da competência deste Juizado para julgamento da causa, nos termos do art. 321, CPC, determino que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, apresente documento comprobatório de que reside no endereço mencionado na petição inicial (fatura de água, luz, telefone, cartão), ficando aqui consignado que o CadÚnico não será aceito como comprovante de endereço.
Para tanto, deverá apresentar comprovante de residência devidamente atualizado (últimos 3 meses) em seu próprio nome ou declaração de residência firmada por terceiro, acompanhada do documento de identificação de seu subscritor, e certidão comprobatória de propriedade ou posse do imóvel.
Deverá, ainda, esclarecer a que título reside no bem.
Ante a necessidade de dilação probatória, apreciarei o pedido de antecipação da tutela no momento da prolação da sentença.
Em sendo atendida as emendas acima determinadas, Cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação e juntar aos autos cópia do processo administrativo e outro (s) documento (s) de prova caso o (s) tenha (m).
Em seguida, caso haja necessidade, inclua-se o presente processo em pauta de audiência a ser disponibilizada por este juízo.
Desde já as partes ficam cientificadas de que deverão comparecer à audiência acompanhadas das testemunhas a serem ouvidas, em número máximo de 03 (três), independentemente de prévia intimação.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se.
Formosa/GO, data do registro eletrônico.
Juiz Federal -
29/05/2025 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 17:27
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 16:43
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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29/05/2025 14:14
Juntada de Informação de Prevenção
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29/05/2025 10:37
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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