TRF1 - 1047377-90.2025.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1047377-90.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIANA MORAIS EIRAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO ARAUJO JUNIOR - DF55873 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Pretende a parte autora, pensionista do Regime Próprio de Previdência Social e fundo de previdência complementar, o deferimento de tutela de urgência que determine a cessação dos descontos de imposto de renda retido na fonte sobre seus proventos de aposentadoria, ao argumento de que é portadora de doença listada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/98 (alienação mental). É o relatório do essencial.
Decido: O deferimento dos pedidos de tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do NCPC, requer elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cuidando-se de feito em trâmite no juizado especial, estes requisitos são ainda mais rígidos, em razão da celeridade e agilidade que envolve o rito disciplinado pela Lei nº 10.259/2001.
No caso dos autos, entendo não militar em favor da parte autora o periculum in mora, a autorizar o deferimento da medida. É que se trata de pensionista do Regime Próprio de Previdência Social (militar) em regular gozo de seu benefício.
Assim sendo, possui meios de subsistência, não obstante o impacto representado pela incidência de IR retido na fonte sobre seus proventos.
Por tais razão, entende-se que os valores eventualmente devidos em seu favor, apurados no presente processo, devem ser pagos consoante o sistema legal de pagamentos de débitos da Fazenda Pública.
Além disso, já no que respeita à probabilidade do direito, a pretensão deduzida nos autos demanda instrução probatória (perícia médica), necessária à verificação do enquadramento da síndrome demencial apresentada pela autora como alienação mental, modalidade contemplada na lei isentiva.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela vindicada.
Intime-se a parte autora para ciência.
Cite-se a parte ré para que apresente sua contestação no prazo legal.
Havendo arguição de preliminares ou a juntada de documentos, intime-se a parte autora para réplica, ocasião em que deverá requerer, de forma fundamentada e individualizada, as provas que pretende eventualmente produzir.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Brasília, DF, 24 de junho de 2025. -
13/05/2025 23:16
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2025 23:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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