TRF1 - 1004548-82.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004548-82.2025.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALBERTO SANTOS GONZAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISLAY OLIVEIRA BATISTA - BA40054 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE VITÓRIA DA CONQUISTA- BA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança no qual se busca o imediato restabelecimento do benefício cessado indevidamente para que seja possibilitada a efetivação do pedido de prorrogação.
Sustenta, em síntese, que: “O Impetrante percebe beneficio previdenciário em face do INSS, qual seja, auxilio doença, tombado sob NB 632.814.936-4.
Com efeito, foi concedido auxilio doença ao impetrante até 21/03/2025 (data de hoje), e que caso considerasse o prazo insuficiente para recuperação, poderia solicitar prorrogação no prazo de quinze dias antes de sua cessação. (...) Cumpre observar, que o impetrante vem tentando solicitar o pedido de prorrogação de seu beneficio dentro do prazo, e este vem sendo negado pela Impetrada, uma vez que o sistema informa que não é permitido mais prorrogação”.
Juntou procuração e documentos. É o que interessa.
Decido.
Conforme já expresso alhures, a parte impetrante pretende a outorga de provimento jurisdicional que reconheça seu direto à prorrogação do seu benefício que foi concedido até 21/03/2025.
No entanto, o INSS defende a legalidade do procedimento com fundamento na Portaria DIRBEN/INSS Nº 991, de 28 de março de 2022.
Prevê a referida portaria o seguinte: Seção IV Da Prorrogação Do Benefício Art. 386.
Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data da Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício.
Art. 387.
Estando a agenda médica com prazo superior a 30 (trinta) dias para os serviços de perícia, a prorrogação do benefício será automática pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da DCB, gerando um requerimento de Prorrogação de Manutenção - PMAN, até o limite de 2 (dois) requerimentos, sem a necessidade de realização de perícia médica.
Art. 388.
Após as duas prorrogações automáticas, ou caso o prazo da agenda médica esteja com prazo inferior a 30 (trinta) dias, o segurado terá direito ainda a 2 (dois) pedidos de prorrogação que são o Pedido de Perícia Médica Conclusiva - PPMC e o Pedido de Perícia Médica Resolutiva - PPMRES, os quais passarão por perícia médica para delimitação da incapacidade e fixação do prazo de duração.
Art. 389.
Nos casos de marcação de perícias de prorrogação, o segurado terá direito ao recebimento dos pagamentos até a Data de Realização do Exame pericial - DRE, em conformidade com a ACP nº 2005.33.00.020219-8 vigente, independente do seu comparecimento, gerando como motivo de cessação a Data de Cessação Administrativa - DCA.
Parágrafo único.
Caso haja remarcação da perícia, o pagamento só ocorrerá se o INSS der causa à remarcação”.
Pois bem.
O art. 386 da Portaria prevê que se o prazo de duração do benefício por incapacidade temporária for insuficiente, o segurado pode pedir a prorrogação nos 15 dias anteriores à DCB (data de cessação do benefício).
No entanto, é notório que o INSS costuma ter problemas de agendamento para perícias.
E as perícias de prorrogação não escapam disso.
Por isso, o art. 387 da Portaria afirma que se a agenda estiver com prazos maiores que 30 dias para fazer perícia de prorrogação, o benefício será automaticamente prorrogado por mais 30 dias, contados da DCB.
Para essa situação, será gerado o requerimento do chamado “Prorrogação de Manutenção” (PMAN).
Podem ser feitos até 2 requerimentos desses sem a perícia médica, nos casos em que o exame não puder ser agendado em até 30 dias.
Depois dessas 2 prorrogações automáticas, o segurado ainda tem direito a 2 pedidos de prorrogação, conforme o art. 388 da Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2022: a) Pedido de Perícia Médica Conclusiva (PPMC) e b) Pedido de Perícia Médica Resolutiva (PPMRES).
Pode ocorrer a cessação do benefício na DCB original se a perícia constatar que o segurado recuperou a capacidade laborativa.
Mas, se a conclusão foi de que ainda há incapacidade, então deve ser fixada a duração do benefício prorrogado (ou seja, o seu prazo) e, se for o caso, a sua conversão em outra espécie de benefício.
In casu, no benefício do autor ocorrem as duas hipóteses de prorrogação: “a) Em 19/02/2021, foi realizada Perícia Médica Conclusiva com parecer favorável indicando que existiu incapacidade laborativa, sendo fixada a DCB na data de realização do exame - DRE (19/02/2021).
Considerando o perecer médico pericial pela recuperação da capacidade para o trabalho (alta médica), encerrou a possibilidade de novo requerimento administrativo de prorrogação. b) Em 29/11/2021, o benefício foi reativado por Decisão Judicial referente ao Processo 10084505320194013307, sendo fixada a DCB para 28/03/2022. c) Em 26/08/2022, foi realizada Perícia Médica Conclusiva Judicial com parecer favorável reconhecendo que existe incapacidade laborativa, sendo fixada a DCB em 26/01/2023. d) Em 21/03/2023, foi realizada Perícia Médica Resolutiva com parecer favorável reconhecendo que existe incapacidade laborativa, sendo fixada a DCB para 21/03/2025”.
Importante destacar que a Jurisprudência vem entendendo pela legalidade da Perícia Médica Conclusiva/Resolutiva.
O que não se admite é cessação sem a realização desta: EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ASSEGURADA ATÉ REALIZAÇÃO DE PERÍCIA .
CESSAÇÃO.
PERÍCIA MÉDICA PENDENTE.
RESTABELECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Trata-se de remessa oficial em face de sentença prolatada nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente-executivo da Agência da Previdência Social, que confirmou a liminar deferida e concedeu a segurança, determinado o restabelecimento de auxílio-doença até a efetiva realização de perícia médica administrativa.
O impetrante logrou demonstrar a prática de ilegalidade ou abuso de poder contra direito líquido e certo de sua titularidade, consistente na cessação do benefício sem a realização de perícia médica conclusiva já agendada. 2.
O benefício previdenciário de auxílio-doença está previsto na Lei n. 8.213/91 (arts. 59 ao 63) e é devido ao segurado do Regime Geral da Previdência Social em virtude de incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sendo de curta duração, embora a lei não fixe prazo máximo de vigência, e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite . 3.
A interpretação conjunta do disposto nos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei 8.213/91, leva a concluir que o pedido de prorrogação obsta a cessação do auxílio-doença com alta programada.
Em tais casos, o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar. 4.
No caso dos autos, o impetrante estava em gozo de benefício de auxílio-doença (NB nº 633.449.175-3), com data de concessão em 29/08/2020 e cessação (DCB) projetada para 31/12/2021 (id . 4058000.10755748).
Ademais, foi realizado pedido de prorrogação do benefício (PP) em 16/12/2021, tendo a perícia conclusiva sido marcada, inicialmente, para 24/01/2022 (id. 4058000 .10755742).
Ocorre que, a perícia foi remarcada para 05/04/2022 (id. 4058000.10755744) e, em seguida, para 18/07/2022 (id . 4058000.10755746), sem que tenha dado causa o impetrante aos sucessivos adiamentos. 5.
O INSS, conforme comunicado de decisão de ID . 4058000.10755748, havia assegurado a manutenção do benefício até o dia 18/07/2022, data agendada para realização da perícia médica, contudo o impetrante teve o seu benefício cessado desde 24/01/2022 (id. 4058000.10755749) . 6.
Acertada a decisão do juízo singular que deferiu o pleito autoral para o restabelecimento do auxílio-doença, vez que o INSS antes de qualquer medida que poderia resultar na suspensão do benefício, deveria submeter o segurado à perícia médica. 7.
Remessa necessária não provida. (TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 0805149-52.2022.4.05 .8000, Relator.: RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, Data de Julgamento: 02/05/2023, 6ª TURMA) Diante do quadro acima detalhado, tenho que a parte impetrante não possui direito líquido e certo ao quanto postulado, eis que não se demonstrou ilegalidade na cessação pelo INSS que agiu amparado por Portaria do próprio órgão.
Ainda que a legalidade da referida Portaria possa ser objeto de discussão judicial tal enfrentamento não pode se dar em sede de mandado de segurança, eis que o mandado de segurança não se qualifica como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, não podendo ser utilizado, em consequência, como instrumento de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral. (STF - MS: 35968 DF 0077807-80.2018.1.00.0000, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 05/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/10/2020).
Na impetração contra lei em tese, o que se tem é um ataque direto e frontal ao simples conteúdo da norma, e é por isso que não se mostra possível a comprovação, de plano, de um direito líquido e certo a ser tutelado.
Em suma, no writ dirigido contra lei em tese, a situação de fato, que enseja a incidência da norma jurídica, ainda não restou configurada.
Portanto, não é cabível o mandado de segurança contra lei em tese, nem como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, sendo certo que a mera expectativa de violação não pode ser elevada à categoria de liquidez e certeza para fins de impetração do remédio constitucional.
Com efeito, o mandado de segurança pressupõe a alegação de lesão ou ameaça concreta a direito líquido e certo do impetrante.
No entanto, a lei em tese, como norma abstrata de conduta, não lesa qualquer direito individual, razão pela qual, na forma da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, não é passível de impugnação por mandado de segurança.
Saliente-se que o entendimento exposto na Súmula 266 não abarca apenas lei propriamente dita, mas todos os atos que, tal qual lei, possuam densa abstração normativa. [MS 32.694 AgR, rel. min.
Dias Toffoli, 2ª T, j. 28-4-2015, DJE 109 de 9-6-2015.].
Ante este contexto, não há como deixar de reconhecer a inadequação da presente ação.
Em face do exposto, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, IV do CPC/2015).
Custas de lei.
Sem honorários (Lei nº 12.016/09, art. 25).
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Sem remessa necessária, uma vez que o proveito econômico em discussão se situa manifestamente aquém dos montantes discriminados no art. 496, §3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Nos termos do § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, eventual recurso de apelação deverá ser encaminhado juntamente com os autos do processo para o juízo ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade.
Assim, em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.
Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos ao TRF1.
Oportunamente arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} -
21/03/2025 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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