TRF1 - 1001326-06.2025.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 12:22
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 01:20
Decorrido prazo de CLOVIS EVARISTO DO NASCIMENTO em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:25
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO:1001326-06.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLOVIS EVARISTO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: CARLA PATRICIA FERREIRA GUEDES - DF39316 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório.
Decido.
Verifico, de início, que há outra ação tramitando neste Juízo com as mesmas partes, pedido e causa de pedir (processo nº 1079550-07.2024.4.01.3400).
Ora, ocorre a litispendência quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado.
O art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do NCPC trazem o conceito de litispendência: Art. 337 (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Por força do art. 485, V, do NCPC, esse instituto processual enseja a extinção do processo sem resolução de mérito (defesa peremptória).
Diante do exposto, determino a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, CPC.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
16/06/2025 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 17:32
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 17:32
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/06/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 16:58
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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13/03/2025 11:16
Juntada de Informação de Prevenção
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13/03/2025 03:28
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 03:28
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 03:28
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 03:28
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 03:28
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 03:28
Juntada de dossiê - prevjud
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20/02/2025 15:11
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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