TRF1 - 1074104-66.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:30
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/09/2025 23:59.
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11/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/07/2025 09:37
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:21
Decorrido prazo de JOELMA FERREIRA MANDES em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 20:57
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 02:43
Juntada de inss - demanda concluída
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1074104-66.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOELMA FERREIRA MANDES Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA PIRES DA SILVA SANTOS - BA74855, STEFANE BITTENCOURT SILVA FERNANDES - BA72018, VLADMIR FERNANDES DOS ANJOS SILVERIO - BA72236 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM INSPEÇÃO PERÍODO: 09/06/2025 A 13/06/2025 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Pretende parte autora a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência (NB 712.354.565-7) desde a DER (21/10/2022), bem como o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas dos consectários legais.
Decido.
Rejeito a alegação de necessidade de renúncia expressa ao valor excedente ao teto deste Juizado Federal, porquanto não demonstrou a ré que o proveito econômico buscado nesta demanda excede a 60 (sessenta) salários-mínimos, na data do ajuizamento da ação, considerando as prestações vencidas corrigidas monetariamente, acrescidas de 12 (doze) prestações vincendas, não impugnando consistentemente o valor atribuído à causa.
Ademais, a ação fora ajuizada em 16/08/2023 e o benefício fora requerido em 21/10/2022, não havendo indicativos de que o valor da causa exorbitara dos valores fixados no art. 3ª, da Lei nº 10259/01, para efeitos de competência destes Juizados Especiais Federais Cíveis.
Não há falar-se em prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente ação, uma vez que o benefício foi requerido em 21/10/2022, tendo a ação sido ajuizada em 16/08/2023.
O benefício assistencial, no valor de um salário-mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir os meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (Lei nº 8.742/93, art. 20), fixando a lei como critério financeiro para aferição do estado de carência (miserabilidade) a renda per capita familiar inferior a ¼ do salário-mínimo, consoante §3º do referido artigo, tendo o C.
STF, no dia 18.04.2013, ao negar provimento aos RE’s 567.985 e 580.963, declarado a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do referido critério financeiro, em razão de notórias mudanças políticas, econômicas, sociais e jurídicas ocorridas na sociedade desde a edição da referida Lei.
Ademais, estabeleceu o § 12 do referido artigo 20 da Lei nº 8742/93 que “São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento”, pontuando o § 11, do multicitado artigo 20, que “ Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”.
No tocante à pessoa com deficiência, o art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, estabelecia representar traço distintivo e identificador, necessário à concessão do benefício assistencial, a incapacidade para a vida independe e para o trabalho, elemento que subsistiu mesmo com o advento da Lei nº 12.435/2011, publicada no DOU de 7/7/2011, agora para definir impedimento de longo prazo, embora essa rigidez já tivesse sido mitigada pela Jurisprudência, tendo a Súmula nº 29 da TNU, estabelecido que “Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.”.
Com a edição da Lei nº 12.470/2011, publicada no DOU de 1/9/2011, fora afastada qualquer referência à “incapacidade para a vida independe e para o trabalho”, estabelecendo o art. 20, §2º, da referida Lei nº 8.742/93, na sua atual redação, que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, considerando a lei impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, ficando a concessão do benefício sujeita a avaliação da deficiência e do grau de impedimento.
No caso dos autos, restou comprovada a condição de deficiência da parte autora.
O laudo médico pericial judicial, ainda que tenha consignado não haver impedimento de longo prazo superior a dois anos à data do exame, diagnosticou a parte autora com "Esquizofrenia (CID-10: F20)", transtorno mental de natureza grave, crônica e recidivante, que compromete significativamente as capacidades cognitivas, volitivas e relacionais do indivíduo.
Embora o perito judicial tenha consignado que a parte autora não apresenta impedimento superior a dois anos, trata-se de enfermidade que, por sua própria natureza, afeta de maneira contínua a funcionalidade do indivíduo em diversos contextos da vida cotidiana, uma vez que a esquizofrenia é uma enfermidade de evolução crônica e sem perspectiva de cura definitiva, exigindo cuidados contínuos e acompanhamento psiquiátrico regular, com possível uso permanente de medicação.
Em razão dessas condições, entendo que a requerente está impossibilitada de participar plenamente da vida social em igualdade de condições.
Nesse sentido, cabe destacar que "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, sendo certo, ademais, que o princípio do livre convencimento motivado apenas reclama do juiz que fundamente sua decisão, em face dos elementos dos autos e do ordenamento jurídico” (STJ, AGRESP 439574/MG, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 5.5.2003, p. 307).
Quanto ao CADÚNICO, encontra-se juntado à inicial, satisfazendo o requisito do art. 20 § 12 da Lei nº 8742/93.
Em relação ao requisito de miserabilidade, destaque-se que, embora permaneça válido o requisito da renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo (artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93), o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou portadores de deficiência há de ser aferido em concreto, à luz das circunstâncias do caso sub judice.
No concernente a referida renda familiar per capita – requisito financeiro –, após o advento da Lei nº 12.435/2011, há de ser aferida considerando-se a família composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (Lei nº 8742/93, art. 20, §1º).
A perícia socioeconômica realizada no domicílio da parte autora pontuou que “O imóvel é próprio. (...) O autor reside em uma casa térrea, constituído de alvenaria, construída com tijolos, piso de cerâmica, paredes rebocadas, pinturas gastas, sendo que um dos cômodos não está pintado (quarto).
O imóvel é de laje e possui 05 cômodos: uma sala, uma cozinha, um banheiro e dois quartos”.
Foi constatado, ainda, que o grupo familiar residente no domicílio é composto pela parte autora, desempregada, auferindo renda mensal de R$ 750,00 através do Programa Bolsa-Família, seu esposo, desempregado, auferindo renda mensal de R$ 300,00 decorrente de trabalhos eventuais ("bicos") como ajudante de pedreiro, suas duas filhas, menores de idade, sem renda, e seu filho, menor de idade, sem renda.
As despesas são alimentação (R$500,00), gás (R$125,00), transporte (R$60,00), medicamento diazepan (R$45,00).
Assim, a família da parte autora é composta pela segurada, seu esposo, suas duas filhas e seu filho, não devendo o valor do benefício de Bolsa-Família ser computado na renda familiar.
Dessa forma, a renda familiar per capita, para efeitos de concessão do benefício de prestação continuada, é inferior ¼ do salário-mínimo então vigente.
Ressalta-se ainda que a perícia socioeconômica foi conclusiva ao atestar que a autora vive em situação de carência social, em moradia simples, com escassos recursos financeiros e dificuldades concretas para prover sua subsistência com dignidade.
Consoante perícia social, "A concessão do Benefício de Prestação Continuada- BPC/LOAS será de grande valia para a parte autora, à medida que irá possibilitar maiores investimentos na sua saúde e bem-estar, proporcionando melhorias significativas em sua qualidade de vida".
Posto isto, a assistente social responsável foi enfática ao declarar que “Considerando-se o contexto descrito, entende-se que a Sra.
Joelma Ferreira Mendes preenche os critérios necessários à concessão do Benefício de Prestação Continuada/BPC/LOAS.
Desta forma, opino pela concessão do benefício.” Portanto, noto que a concessão do benefício está coerente com finalidades do sistema de seguridade social.
A renda mensal percebida melhorará as condições de vida do requerente e propiciará meios mais adequados de tratamento da sua deficiência e até mesmo, quem sabe, permitir a sua futura inserção ao mercado de trabalho.
E considerando que é objetivo do sistema assistencial a proteção social, visando à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, entendo estarem preenchidos todos os requisitos do art. 20 da Lei 8.742/93, e, portanto, que a autora faz jus ao benefício de prestação continuada ao deficiente – LOAS.
No que concerne à data de início do benefício, estabeleço-o na data do requerimento administrativo (21/10/2022), vez que as informações contidas nos autos atestam que o autor já era portador da deficiência nessa data e as informações acerca da renda per capita levam à presunção de que a vulnerabilidade social subsistia na data do requerimento administrativo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o Benefício Amparo Social (LOAS) em favor da parte autora, com DIB em 21/10/2022 e DIP(primeiro dia do mês desta sentença), bem como a pagar as parcelas vencidas desde a DIB até DIP – descontados os valores eventualmente percebidos pelo Autor a título de outro benefício inacumulável devidamente comprovados pela Ré – acrescidas de correção monetária, desde quando devidas, e juros de mora, estes a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar implantação do benefício assistencial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Condeno a parte ré a ressarcir o valor dos honorários periciais antecipados (art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001).
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se a parte ré para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, expedida(s) a(s) requisições de pagamento, dado vista as partes, migrada(s) a(s) referida(s) requisições, e não havendo mais obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Retifique-se o assunto para consignar benefício assistencial ao deficiente.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Carlos Alberto Gomes da Silva Juiz Federal -
11/06/2025 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 15:13
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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11/06/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 15:13
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:13
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 15:13
Concedida a gratuidade da justiça a JOELMA FERREIRA MANDES - CPF: *26.***.*41-18 (AUTOR)
-
22/11/2024 13:33
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
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14/11/2024 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
13/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:50
Juntada de manifestação
-
01/10/2024 19:23
Juntada de laudo pericial
-
26/09/2024 01:58
Decorrido prazo de JOELMA FERREIRA MANDES em 25/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:23
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
19/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 10:52
Juntada de documentos diversos
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02/08/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2024 15:22
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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17/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 15:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/05/2024 13:40
Juntada de documentos diversos
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05/02/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 22:20
Juntada de contestação
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20/09/2023 09:08
Juntada de Certidão
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14/09/2023 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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14/09/2023 19:33
Juntada de Certidão
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12/09/2023 16:19
Recebidos os autos
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12/09/2023 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/09/2023 16:18
Juntada de Certidão
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12/09/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 20:33
Juntada de laudo pericial
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24/08/2023 10:10
Juntada de Certidão
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23/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
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23/08/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 14:33
Perícia agendada
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21/08/2023 13:38
Juntada de Certidão
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21/08/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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17/08/2023 13:55
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2023 22:28
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2023 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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