TRF1 - 1007920-66.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007920-66.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010280-56.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARCIO BELISARIO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF34921-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1007920-66.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIO BELISARIO DOS SANTOS contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, em ação visando à declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a aposentadoria por invalidez do autor.
Sustenta, em síntese, a parte agravante que a Administração Pública determinou, de forma arbitrária e sem fundamentação adequada, sua aposentadoria compulsória, desconsiderando laudos médicos que indicavam a possibilidade de readaptação funcional e retorno gradual ao trabalho.
Alega que o ato administrativo impugnado desconsiderou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade, configurando manifesto cerceamento de direitos.
Requer o provimento do presente recurso para que seja deferida a medida antecipatória com o retorno do servidor às suas funções.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1007920-66.2025.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se, como visto, de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, em ação visando à declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a aposentadoria por invalidez do autor.
O agravo de instrumento é o recurso previsto no Código de Processo Civil para se insurgir contra decisões interlocutórias que digam respeito às matérias elencadas nos incisos I a XIII e parágrafo único do art. 1.015, em cujo rol se encontra contemplada a hipótese ventilada nestes autos.
Entretanto, cumpre esclarecer que não se presta a estreita via do agravo de instrumento para esgotar o mérito da questão posta na ação de origem, de modo que a análise a ser feita nesta sede recursal deve se restringir à verificação dos requisitos necessários à concessão da excepcional medida postulada.
Nesses termos, o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que significa que é um recurso hábil tão somente a ensejar o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo singular, não cabendo, de outro lado, ao juízo ad quem antecipar-se na apreciação de matéria ainda não submetida ao crivo daquele, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.
Em relação ao pedido de antecipação de tutela, este se reveste de caráter excepcional, justificado apenas nas hipóteses em que demonstrados, concomitantemente, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme previsão do art. art. 300 do CPC.
No caso, o MM.
Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela sob o seguinte fundamento: (...) No caso em exame, a probabilidade do direito não se encontra demonstrada de maneira suficiente para justificar a antecipação dos efeitos da tutela.
Isso porque a aposentadoria do autor foi decretada por meio de processo administrativo regularmente conduzido, no qual presumivelmente foram observados os critérios normativos aplicáveis.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, o que significa que, até prova em contrário, considera-se que foram editados em conformidade com o ordenamento jurídico e baseados em elementos técnicos adequados.
Embora o autor tenha apresentado laudos médicos particulares, tais documentos foram produzidos unilateralmente, sem a participação da Administração Pública e sem a devida avaliação por peritos oficiais.
Dessa forma, não há elementos concretos que demonstrem, de plano, a ilegalidade da aposentadoria imposta ao autor.
Além disso, o próprio requerente reconhece a existência de divergência entre os laudos médicos por ele apresentados e a decisão administrativa que determinou sua aposentadoria, o que reforça a necessidade de realização de prova pericial judicial para a adequada apuração da controvérsia.
O exame técnico imparcial a ser produzido no decorrer da instrução processual será essencial para esclarecer se o autor realmente reúne condições para retornar ao exercício de suas funções, se faz jus à readaptação ou se a aposentadoria compulsória foi aplicada de forma legítima.
O deferimento da tutela antecipada para suspender os efeitos do ato administrativo e permitir o retorno imediato do requerente ao cargo público acarretaria a reversão de uma medida administrativa complexa sem o devido suporte probatório, o que violaria o princípio da segurança jurídica.
Ademais, há que se considerar os potenciais riscos da reintegração precoce de um servidor que, segundo avaliação da própria Administração Pública, não possui condições de continuar no desempenho de suas funções.
A atuação do Judiciário sobre ato administrativo dessa natureza deve ocorrer com a devida cautela, especialmente quando envolve questões de saúde e aptidão funcional.
Por outro lado, não há urgência que justifique a concessão da tutela antecipada.
Ainda que o autor alegue que sua aposentadoria resultou em redução de sua remuneração, tal efeito decorre da própria natureza do ato administrativo impugnado e poderá ser plenamente reparado caso a ação seja julgada procedente.
A eventual reversão da aposentadoria poderá implicar a reintegração do servidor ao cargo público com a percepção das diferenças remuneratórias devidas, o que afasta o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Importante destacar, ainda, que o interesse público na preservação da legalidade dos atos administrativos deve ser considerado na análise do caso concreto.
A reintegração provisória de um servidor cuja capacidade laborativa ainda é incerta poderia gerar impactos negativos na Administração Pública, impondo-lhe a necessidade de adotar providências administrativas para alocar um profissional que, ao final, pode ser considerado incapaz para o exercício da função.
A tutela jurisdicional deve ser concedida de maneira ponderada, evitando interferências prematuras na gestão administrativa sem a devida comprovação da ilegalidade do ato combatido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência. (...) No tocante à aposentadoria por invalidez de servidor, consoante previsão do art. 186, I e § 3º, da Lei 8.112/90, a condição para a sua concessão é a incapacidade absoluta para o trabalho, atestada por junta médica oficial.
Da análise da documentação juntada aos autos, especialmente o Laudo Médico Pericial nº 160.599/2024, referente à Junta Médica realizada em 31/10/2024 (ID 2181085047 – autos originários), verifica-se que o servidor foi considerado “permanentemente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral, sendo impossível a readaptação” com data de início da incapacidade fixada em 31/10/2024.
A aposentadoria da parte recorrente ocorreu após o trâmite de processo administrativo em que foi realizada perícia médica por órgão oficial, que concluiu pela invalidez permanente do servidor para o trabalho.
Sendo assim, ressalto que o ato de aposentadoria fora praticado com base em conclusões de Junta Médica Oficial, que goza de fé pública, presunção de veracidade e legalidade.
A reversão ao trabalho só seria possível se fosse constatado por Junta Médica Oficial que não mais subsistem os motivos da aposentadoria, nos termos do art. 25, I, da Lei 8.112/90, o que não se ocorreu no caso dos autos.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial desta e.
Corte, inclusive em hipóteses em que foram apresentados laudos médicos particulares em sentido contrário, os quais, por serem unilaterais, não se sobrepõem às conclusões técnicas da Junta Médica Oficial.: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVERSÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
DISPENSA DA PROVA PERICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se acerca do reconhecimento do direito da autora de obter a reversão de sua aposentadoria por invalidez.
A possibilidade, ou não, de reversão é decorrência do exercício da atividade administrativa, sobre a qual militam presunções de legalidade e legitimidade.
Entretanto, não há impedimento legal para que seja afastada tal conclusão a depender da análise do caso concreto apresentado ao exame do juízo. 2.
No caso, nota-se que a Junta Médica Oficial, em fevereiro/2021, após 897 dias de afastamento laboral da autora, concluiu pela invalidez permanente, em razão de "doença não especificada no § 1º do art. 186, da Lei 8.112/90, que a incapacita para o desempenho das atribuições do cargo (...)".
Além disso, a autora foi submetida a diversas outras avaliações pela Junta médica e todas foram pela ratificação de decisão anterior pela invalidez permanente por doença não especificada em lei para fins de aposentadoria. 3. "(...) Tratando-se de aposentadoria por invalidez, devem prevalecer as conclusões da junta médica oficial, que, formada por profissionais médicos, possuem conhecimentos técnicos necessários para atestar a saúde física da autora.
Ademais, ressalte-se que as perícias administrativas, por serem atos administrativos, gozam de presunção de legitimidade" (AC 0031877-94.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 27/07/2020).
No mesmo sentido: AC 0032159-04.2005.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/02/2015). 4.
No caso, foram apresentados relatórios médicos indicando que a autora estaria "compensada de sua patologia pneumológica" e "nasossinusal" (pp. 179-180 rolagem única), não havendo referência às demais enfermidades referidas nos mesmos relatórios ("distúrbio de ansiedade" e "doença do refluxo gastroesofágico").
Subsiste, portanto, a presunção de legitimidade das conclusões da junta médica oficial, que não foi afastada pelos meios de prova postulados pela parte autora. 5.
Apelação não provida. (AC 1070957-91.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, TRF1 - Primeira Turma, PJe 28/05/2024 PAG.).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REVERSÃO.
ARTIGO 25, I, LEI N° 8.112/1990.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RECUPERAÇÃO LABORATIVA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/1973 e não se lhe aplicam as regras do CPC atual. 2.
Nos termos do art. 25, I, da Lei n. 8.112/90, verificada a insubsistência dos motivos geradores da incapacidade laboral, o servidor público aposentado por invalidez tem direito à reversão ao cargo público. 3.
A possibilidade, ou não, de reversão é decorrência do exercício da atividade administrativa, sobre a qual militam presunções de legalidade e legitimidade.
Entretanto, não há impedimento legal para que seja afastada tal conclusão a depender da análise do caso concreto apresentado ao exame do juízo. 4.
No caso dos autos, nota-se que a Junta Médica Oficial, em agosto/2008, após inspeção pericial realizada na autora, sugeriu pela manutenção de seu estado atual de aposentadoria. 5.
Segundo relatório da perícia judicial, a autora informou ter sido aposentada em 2005 por invalidez, que trabalhava no TRT - Tribunal Regional do Trabalho em Porto Velho, tendo sido contratada em 1988, como Auxiliar de Serviços Gerais e que o motivo do afastamento foi por problemas de coluna, tendinites de ombros e tendinites de mãos e punhos.
O perito concluiu que "A Pericianda, embora refira não ter queixas atualmente, apresenta ainda alterações anatômicas que podem ter sido responsabilizadas pelas queixas anteriores, como espessamento de nervos medianos, irregularidades em ombros e discopatias.
Os laudos de seus médicos assistentes claramente advertem sobre risco de recidiva dos sintomas.
Claramente há limitações para retorno à função de Auxiliar de Serviços Gerais para a qual foi contratada, mas é possível que possa exercer algumas atividades de menor exigência". 6.
O TRT, em resposta a ofício, esclareceu que os antigos servidores que atuavam na área de serviços gerais foram removidos/remanejados para unidades administrativas e Varas do Trabalho, para desenvolverem atividades de apoio, tais como: recebimento e entrega de documentos, materiais e equipamentos; o arquivo e organização de documentos; atendimento ao público; redação, digitação e conferência de expedientes; bem ainda, execução de outras atividades de mesma natureza e complexidade. 7.
Considerando o conjunto probatório, há de ser confirmada a sentença que não considerou razoável a pretensa reversão, notadamente porque não ficou comprovada a cessação da invalidez, bem assim como pelo fato de as atividades em que a autora poderia exercer ao voltar ao serviço, conforme informado em ofício pelo TRT, ensejaria esforços repetitivos. 8.
Apelação não provida. (AC 0004157-55.2009.4.01.4100, Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, TRF1 - Primeira Turma, PJe 21/05/2024 PAG.).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REVERSÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
DISPENSA DA PROVA PERICIAL.
APELO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 25, I, da Lei n. 8.112/90, o servidor público aposentado por invalidez, após declarada a insubsistência dos motivos da aposentadoria por junta médica oficial, tem direito à reversão ao cargo público. 2.
Consoante disposto no artigo 188, §§ 1º e 2º, da Lei 8.112/1990, a aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a vinte e quatro meses, interregno após o qual, não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. 3.
Na hipótese, a autora foi aposentada por invalidez em 02.09.2008 (fls. 15), após conclusão da perícia médica oficial por sua incapacidade.
Antes da publicação de sua aposentadoria, a autora esteve em gozo de licença para tratamento de saúde por 310 (trezentos e dez) dias, no ano de 2005; 317 (trezentos e dezessete) dias, em 2006; 214 (duzentos e quatorze) dias, em 2007; e 212 (duzentos e doze) dias, em 2008 (fls. 72).
Assim, após avaliação da junta médica, em 21.07.2008, concluiu-se por seu estado de invalidez.
Logo após a publicação do ato de aposentadoria, a autora, em 03.09.2008, requereu a revisão do referido ato, tendo sido novamente submetida a perícia médica oficial, que concluiu pela manutenção de sua aposentadoria (fls. 112). 4.
Tratando-se de aposentadoria por invalidez, devem prevalecer as conclusões da junta médica oficial, que, formada por profissionais médicos, possuem conhecimentos técnicos necessários para atestar a saúde física da autora.
Ademais, ressalte-se que as perícias administrativas, por serem atos administrativos, gozam de presunção de legitimidade.
Assim, suas conclusões apenas poderiam ser afastadas por elementos técnicos contrários, produzidos em juízo, o que não ocorreu nos autos.
Na fase de especificação de provas, a autora asseverou não ter mais provas a produzir e requereu o prosseguimento do feito.
Posteriormente, passada essa fase, requereu a prova pericial, o que foi indeferido, acertadamente, ante a ocorrência de preclusão consumativa. 5.
Não tendo a autora se desincumbido de provar o seu direito à reversão (art. 333, I, do CPC/73, então vigente) e tendo em conta ter sido sobejamente demonstrado pela Administração sua incapacidade laborativa, não merece reparos a sentença. 6.
Apelação desprovida. (AC 0031877-94.2008.4.01.3400, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 27/07/2020 PAG.).
Ademais, em relação ao aspecto formal do procedimento administrativo, valioso anotar que é entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência que cabe ao Poder Judiciário, tão-somente, analisar a legalidade do procedimento administrativo e verificar se os direitos fundamentais foram garantidos.
Tendo o processo sido conduzido por autoridade competente, com decisões fundamentadas e garantido o contraditório e a ampla defesa, não se vislumbra qualquer nulidade.
Quanto ao mérito, cabe tão-somente à autoridade administrativa analisá-lo.
Nesse sentido, cito os precedentes a seguir: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CESSAÇÃO DA DOENÇA.
REVERSÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS INCABÍVEIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/73, de modo que não se lhe aplicam as disposições do código atual. 2.
O Apelante pretende obter provimento judicial para que seja reinvestido no cargo de Delegado de Polícia Federal, na classe, função e padrão que ocuparia, caso não tivesse sido aposentado por invalidez, e decretada a invalidade do ato administrativo de sua aposentação, com o completo desfazimento de todos os efeitos dele decorrentes, além da condenação do ente público no pagamento de indenização por danos morais e materiais. 3.
O autor foi aposentado no cargo de Delegado da Polícia Federal, Primeira Classe, por invalidez permanente, com proventos proporcionais, por ter sido acometido por doença não especificada em lei, com base em laudos médicos periciais, nos termos da Portaria n. 1.381, de 03 de julho de 2009.
Posteriormente, foi efetivada a revisão de oficio de sua aposentadoria, com a expedição da Portaria-DGP/DPF n. 1.582, de 17/09/2012, para excluir a forma de cálculo e adequar o critério de reajuste, disciplinados nos artigos 1° e 15, da Lei n. 10.887/2004 (EC 41/2003). 4.
Não houve, no ato concessório da aposentadoria ao autor e, bem assim, na posterior revisão de oficio, qualquer ilegalidade a ser reparada, tendo a Administração observado rigorosamente as determinações legais que regem a espécie. 5.
Em relação ao aspecto formal do procedimento administrativo, não se identifica qualquer ilegalidade, visto que o servidor teve ciência da instauração e teve direito a contraditório e ampla defesa, inclusive produção de provas, assegurado o devido processo legal.
Ademais, o procedimento administrativo goza de presunção de legitimidade, devendo haver prova robusta em sentido contrário para infirmá-lo. 6.
Na hipótese, conforme orientação da Junta Médica Oficial do Departamento da Polícia Federal, juntada ao Id 59364042 (fl. 202), o servidor em apreço estaria apto ao retorno ao trabalho a partir de 22/07/2015.
Cumpre mencionar os apontamentos levantados pelo juiz sentenciante: "A perita indica que para Minam Gorender, especialista que acompanha o autor há anos, a médica particular "o considera apito (sic) para o trabalho desde o ano de 2010" (fls. 205).
Como não é unusual ocorrer em casos psiquiátricos que envolvem depressão, a perita não estabeleceu a data desde quando, a seu juizo, estaria o autor apto ao labor como Delegado da Policia Federal.
Na ausência de uma manifestação determinante da perita do juizo, não se poderia adotar o relatório da médica particular do autor, até porque haveria uma indicação da Dra.
Minam Gorender que "em 2009 seu quadro ficou estabilizado e assim se mantém até hoje" (fls. 205), e na mesma página, que a Dra.
M Gorender o considera "apito para o trabalho desde o ano de 2010.
Pesa que nas fls. 69 há o Parecer da Junta Médica Pericial 015/2011, o qual considerou o autor inválido para o cargo de Delegado da Policia Federal e outras atividades policiais afins.
Convém recordar que o autor chegou a ter ideação suicida e o cargo de delegado de policia envolve porte de arma, sendo de todo recomendável a prudência para proteção própria e de terceiros.
Em matéria previdenciária, a jurisprudência estabelece que, quando o laudo pericial não delimita a (in)capacidade laboral em termos cronológicos, têm-se que a data da aferição da capacidade laboral é a do laudo pericial." 7.
Sendo assim, o ato de aposentadoria fora praticado com base em conclusões de Junta Médica Oficial, que goza de fé pública, presunção de veracidade e legalidade, a afastar a verossimilhança das alegações do recorrente. 8.
Dessa maneira, cumpridas as formalidades legais para a aposentadoria do apelante, e afastadas as alegadas nulidades para a sua revisão, não há que se falar no atendimento de pleitos a ele consectários, quais sejam a reinvestidura, reversão ou readaptação no cargo ou o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias, como pretende o autor obter. 9.
Não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de direito por parte da Administração, ou o seu cancelamento, ou a demora na sua concessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado.
A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado.
O direito se restaura pelo reconhecimento judicial do direito, em substituição à atividade administrativa, e não mediante indenização por danos morais. 10.
Honorários de advogado mantidos como fixados na origem, porque em conformidade com o §4º do art. 20 do CPC/73. 11.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 0046687-10.2013.4.01.3300, Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 15/02/2024 PAG.) APELAÇÃO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
NÃO CONSTATAÇÃO DE VÍCIO OU ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Inicialmente, cabe salientar que o controle jurisdicional sobre o processo administrativo disciplinar limita-se à verificação da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de punição, se houver, sendo defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, sob pena de violação do princípio constitucional da separação dos poderes.
Precedentes. 2.
In casu, no tocante à alegação de incompetência da autoridade que determinou a instauração do procedimento administrativo disciplinar, as provas dos autos demonstram que a substituição do Diretor Geral pelo Secretário de Planejamento, Orçamento e Administração é válida, nos termos do artigo 143, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno da ABIN, e que o Secretário em atuação estava efetivamente desempenhando as funções do cargo, razão pela qual não há que se falar que houve vício na autoridade que determinou o procedimento administrativo. 3.
Em relação à alegação de incompetência do presidente da Comissão Processante, também não assiste razão ao apelante, eis que foi observada a regra final do artigo 149 da Lei n. 8.112/90, a qual determina que o presidente do processo disciplinar deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. 4.
De igual modo, observa-se que as condutas praticadas pelo autor não são atípicas, pois as proibições estão expressamente previstas no artigo 117 da Lei n. 8.112/90 e são notoriamente graves, sendo condizente e proporcionais com a pena de demissão que lhe foi aplicada, nos termos do artigo 132 da Lei n. 8.112/90.
Cumpre destacar que a análise de fatos e provas pretendida pelo autor implicaria na intervenção do mérito, a qual é vedada pelo Poder Judiciário, conforme mencionado alhures. 5.
Por todo o exposto, não se constata qualquer ilegalidade cometida pela Administração Pública no caso em análise. 6.
Apelação não provida. (ApCiv 5005178-32.2018.4.03.6000, Desembargador Federal Valdeci dos Santos, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema data: 09/02/2021) SERVIDOR.
DEMISSÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
LEGALIDADE. 1.
Ausência de demonstração de quaisquer nulidades no processo administrativo que levou à demissão do servidor. 2.
Elementos dos autos que não infirmam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira. 3.
Apelação desprovida.
Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deferido. (ApCiv 0004862-45.2011.4.03.6002, Desembargador Federal Otavio Peixoto Junior, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/07/2020) MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
DEMISSÃO.
PEDIDO DE REVISÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVA.
RECORRENTE. ÔNUS.
I - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente (art. 175, Lei nº 8.112/90.
II - Na espécie, o impetrante, no processo revisional, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de fatos novos ou de circunstâncias suscetíveis de justificar a sua inocência ou a inadequação da pena aplicada, nos termos do art. 174 da Lei nº 8.112/90.
Ordem denegada. ..EMEN: (MS - Mandado de Segurança - 12173 2006.01.82871-9, Nilson Naves, STJ - Terceira Seção, DJE DATA:02/02/2009 RSTJ VOL.:00214 PG:00345 ..DTPB:.) Portanto, diante do conjunto probatório e da ausência de prova técnica apta a infirmar o laudo oficial, não há fundamento jurídico para o deferimento da medida postulada.
A parte agravante não demonstrou a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o risco de dano de difícil reparação, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007920-66.2025.4.01.0000 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA AGRAVANTE: MARCIO BELISARIO DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF34921-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCLUSÕES DA JUNTA MÉDICA OFICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, em ação visando a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a aposentadoria por invalidez do autor. 2.
O agravo de instrumento é o recurso previsto no Código de Processo Civil para se insurgir contra decisões interlocutórias que digam respeito às matérias elencadas nos incisos I a XIII e parágrafo único do art. 1.015, em cujo rol se encontra contemplada a hipótese ventilada nestes autos. 3.
A análise a ser feita nesta sede recursal deve se restringir à verificação dos requisitos necessários à concessão da excepcional medida postulada, sendo que a cognição na instância recursal de questões que deveriam ser debatidas primeiramente no juízo de origem é inviabilizada por caracterizar supressão de instância. 4.
Em relação ao pedido de antecipação de tutela, ele se reveste de caráter excepcional, justificado apenas nas hipóteses em que demonstrados, concomitantemente, a probabilidade de provimento do recurso de apelação (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme previsão do art. art. 300 do CPC. 5.
A decisão agravada fundamentou o indeferimento com base na ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito, na regularidade do processo administrativo e na presunção de legitimidade dos atos administrativos, destacando que os laudos médicos particulares juntados foram produzidos unilateralmente. 6.
O ato de aposentadoria baseou-se em laudo de Junta Médica Oficial que atestou incapacidade permanente do servidor para qualquer atividade laborativa, o que afasta a verossimilhança das alegações deduzidas no recurso, nos termos do art. 186, I e § 3º, da Lei 8.112/90, bem como do art. 25, I, da mesma norma. 7.
A jurisprudência desta e.
Corte reconhece a presunção de legitimidade das conclusões da Junta Médica Oficial, não sendo suficientes para sua desconstituição os laudos médicos particulares não submetidos à contradita em juízo.
Precedentes. 8.
Não se constatando vício no procedimento administrativo nem afronta ao contraditório e à ampla defesa, incabível a declaração de nulidade do ato de aposentadoria pela via antecipada, prevalecendo o interesse público na preservação da legalidade administrativa. 9.
Portanto, diante do conjunto probatório e da ausência de prova técnica apta a infirmar o laudo oficial, não há fundamento jurídico para o deferimento da medida postulada.
A parte agravante não demonstrou a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o risco de dano de difícil reparação, impondo-se a manutenção da decisão agravada. 10.
Agravo de instrumento da parte autora desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
10/03/2025 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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