TRF1 - 1027049-76.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 19:10
Publicado Sentença Tipo C em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1027049-76.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILVAN CLEMENTE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL - DF30525 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, passo à análise da demanda.
Após o ajuizamento da demanda, a parte autora desistiu expressamente da ação, conforme se vê da petição carreada aos autos.
Conforme preceitua o CPC, em seu art. 485, § 4º, o autor pode desistir da ação, independentemente de concordância do réu, antes de oferecida a contestação.
Logo, após oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.
No âmbito dos Juizados Especiais, contudo, tem-se entendido que “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária” (Enunciado n. 90 FONAJE).
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo SEM EXAME DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
Defiro o benefício da gratuidade da Justiça.
Arquivem-se os autos imediatamente.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
09/06/2025 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 17:35
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:35
Concedida a gratuidade da justiça a GILVAN CLEMENTE DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*61-00 (AUTOR)
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09/06/2025 17:35
Extinto o processo por desistência
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09/06/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 09:09
Juntada de pedido de desistência da ação
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12/02/2025 00:47
Decorrido prazo de GILVAN CLEMENTE DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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17/12/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 06:17
Juntada de contestação
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10/10/2024 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 17:31
Conclusos para despacho
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17/06/2024 18:18
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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13/06/2024 00:39
Decorrido prazo de GILVAN CLEMENTE DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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23/05/2024 09:42
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2024 09:42
Juntada de Certidão
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23/05/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 09:42
Declarada incompetência
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20/05/2024 16:08
Conclusos para decisão
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28/04/2024 00:59
Juntada de dossiê - prevjud
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26/04/2024 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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26/04/2024 08:23
Juntada de Informação de Prevenção
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24/04/2024 10:37
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2024 10:37
Juntada de Certidão
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24/04/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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