TRF1 - 1012457-15.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/07/2025 17:51
Juntada de Informação
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04/07/2025 15:50
Juntada de contrarrazões
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26/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 14:45
Juntada de recurso inominado
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09/06/2025 00:45
Juntada de manifestação
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012457-15.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO ALVES DA ROSA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID CARDOSO ANDRADE JUNIOR - BA55683 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA Busca a parte autora, por meio da presente ação, que a Ré exclua seu nome dos órgãos dos órgãos de proteção ao crédito, bem como seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais supostamente sofridos em razão de tal inscrição.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O caso em análise versa sobre a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço, de modo a aplicar-se o regramento trazido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90).
Ressalte-se que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, fornecidos pelos arts. 2º e 3º do referido diploma legal.
Acerca desse tema, cumpre-nos destacar que é objetiva a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes da má prestação de serviços ao consumidor (Teoria do Risco do Negócio), dela somente se eximindo se provar que os danos advieram da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (CDC, arts. 3º, § 2º e 14, caput e § 3º, II). É de se dizer, assim, que a responsabilidade objetiva da instituição financeira só poderia ser desconsiderada caso restasse demonstrada a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do cliente, o que, por força de lei, é ônus da própria instituição financeira.
Tal entendimento aponta que o legislador procedeu à chamada inversão do ônus da prova ope legis, ou seja, determinou que, independentemente de decisão judicial a respeito, compete ao fornecedor a demonstração da ausência de defeito ou a culpa exclusiva do fornecedor ou de terceiro.
Caso contrário, configurada estará a responsabilidade pelo defeito do serviço, restando patente o dever de indenizar. É o que se extrai do art. 14 da lei em comento: Art. 14.
O fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido.
Narra o autor, em suma, que "no início do mês de janeiro do corrente ano, o autor foi surpreendido pelas cobranças através de SMS e por ligação da ré em relação ao não pagamento do FIES do mês de dezembro/2023. [...] Com isso, no dia 25 de janeiro de 2024 – por volta das 11h:40min o autor se deslocou até a agência da ré que fica localizado no Centro desta cidade para informar o equívoco das cobranças destinadas ao mesmo em relação ao não pagamento do mês de dezembro de 2023 do FIES, visto que, novamente frisamos que a modalidade de pagamento está desde o início do contrato em DÉBITO AUTOMÁTICO E QUE POR TODOS ESSES ANOS JAMAIS DEIXOU DE SER DESCONTADO OS VALORES DAS PARCELAS POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS, VISTO QUE, O AUTOR POSSUI TODAS AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA ESTÁ ADIMPLINDO EM DIAS AS SUAS OBRIGAÇÕES. [...] Sendo assim, por volta das 11h:55min do referido dia, o autor foi atendido por um dos servidores da ré [...] do qual, foi informado que houve uma mudança nos números das contas (por causa da atualização do sistema da ré) e por conta disso, alguns contratos migraram para o novo número exceto o do FIES que não migrou e por isso que o autor se encontra inadimplente. [...] Dessa forma, o autor realizou o pagamento do mês de dezembro/2023 no dia 26 de janeiro de 2024 no valor de R$ 234,37 (duzentos e trinta e quatro reais e trinta e sete centavos), conforme doc. em anexo 08 - págs. 10.
Com isso, o autor acreditando que o referido problema relatado seria resolvido pela ré e assim voltar a ser descontados os valores mensais referente ao FIES de forma DÉBITO AUTOMÁTICO.
Com o passar de algum tempo, novamente sobreveio a cobrança da ré para o autor referente ao não pagamento do FIES dos meses de janeiro, fevereiro e março/2024.
Novamente o autor se deslocou a mesma agência da ré que fica localizado no Cento desta comarca para regularizar o pagamento e não mais ocorrer esses erros do sistema da ré com o autor.
Dessa vez, o atendente da ré informou para o autor que teria que solicitar os boletos em atraso através do aplicativo para realizar o pagamento de uma só vez, ou seja, realizar os pagamentos de janeiro, fevereiro e março/2024 de forma imediata.
Além disso, a ré retirou a modalidade do débito automático do autor e assim informou para o mesmo que teria que solicitar todos os meses através do aplicativo da ré os boletos para pagamentos.
Assim sendo, houve a recusa do autor em realizar o pagamento de 03 (três) meses de forma imediata por um erro da ré e na mesma oportunidade o autor pediu para que fosse colocado os boletos em atrasos após a última parcela do qual houve a recursa da ré.
Com isso, o autor foi surpreendido com a negativação do seu nome no valor de R$ 457,18 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e dezoito centavos) que ocorreu no dia 05 de janeiro de 2024. [...] Após a tentativa da solução do problema de forma administrativa não lograr êxito, o atendente não mostrou nenhuma solução alternativa a não ser o pagamento dos meses em atraso de forma imediata.".
Por sua vez, em contestação, a CEF, em reenquadramento fático, esclareceu que "de fato o Autor tem com a CEF um contrato FIES nº 03.0079.185.0007740-83 em andamento, com vencimento das prestações mensais todo dia 05 de cada mês, com autorização de débito automático na conta corrente de número nº 0079.3701.595473559-6, fato do pleno conhecimento do Requerente.
Segue, assim, anexo tela SIAPI FIES com a numeração da conta autorizada com o débito automático.
Igualmente, segue, anexo tela SIAPI do extrato FIES confirmando o vencimento da prestação dia 05 de cada mês.
O que omite, sintomaticamente, o Demandante, o que se confirma com o extrato ora adunado, é que na movimentação da conta no período de outubro de 2023 a janeiro de 2024 (anexa pelo reclamante), não havia saldo credor suficiente para proceder ao desconto da prestação agendada na data do vencimento.
Observando-se o extrato da conta corrente verifica-se que não há saldo suficiente para o pagamento da prestação corresponde ao vencimento dia 05.". (ID 2155716481).
O autor, em réplica, impugna os documentos juntados pela CEF, ao argumento de "que os documentos dos Ids. 2155721125 e 2155721201 são idênticos e estão rabiscado, com o n° da conta diverso da que o autor juntou aos autos no Id. 2140608215 e omitindo o saldo do autor nos meses de desconto do débito automático.".
No entanto, observo que, ao contrário do que argumenta o autor, o número de conta constante dos documentos juntados pelo réu é o mesmo do extrato juntado pelo autor, qual seja, 00079|3701|000595473559-6.
Além disso, consta do extrato juntado pelo autor, de fato, saldo insuficiente para o pagamento das parcelas de 05/11/2023, 05/12/2023 e 05/01/2024, em seus vencimentos (ID 2140608215, pp. 3, 5 e 7).
Assim, entendo que a CEF logrou êxito em comprovar que a negativação foi devida (ID 2140608261), tendo em vista que há parcelas em aberto, as quais não foram pagas por insuficiência de saldo na conta do autor.
Desse modo, não vislumbro a existência de quaisquer irregularidades praticadas pela CEF, sendo suas ações meros desdobramentos do exercício regular de seu direito como prestadora de serviços.
Com efeito, restam, pois, ausentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal, não havendo danos a serem reparados à parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto REJEITO OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA PARTE AUTORA, com fulcro no estatuído no art. 487, I do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 17 de maio de 2025. -
29/05/2025 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 17:28
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:28
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 18:41
Juntada de impugnação
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06/12/2024 16:32
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 11:35
Juntada de contestação
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08/10/2024 16:56
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA ROSA NETO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:05
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA ROSA NETO em 07/10/2024 23:59.
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08/09/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 09:07
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2024 09:07
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2024 14:59
Conclusos para decisão
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01/08/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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01/08/2024 14:43
Juntada de Informação de Prevenção
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01/08/2024 10:53
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2024 10:53
Juntada de Certidão
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01/08/2024 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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