TRF1 - 1001180-48.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001180-48.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERCILIA SOARES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE SCHAFF PLACIDO - PA24217 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01[1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95[2].
Cuida-se de ação através da qual a autora requer a concessão do benefício de pensão por morte, indeferido administrativamente por falta de qualidade de segurado do instituidor.
O benefício em questão exige os seguintes requisitos: a) Qualidade de segurado do instituidor da pensão ao tempo do óbito; b) Qualidade de dependência econômica da parte requerente; O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/91[3].
O falecimento do instituidor da pensão está provado por meio da certidão de óbito (Id. 2052150674 ), ocorrido em 10/09/2023.
Há a comprovação de dependência econômica, uma vez que a autora e o instituidor eram casados (id. 2052150669), possuem 3 filhos em comum e foi a demandante a declarante do óbito.
Para fins de comprovação da qualidade de segurado do instituidor a autora juntou aos autos certidão de tempo de contribuição emitida pela Prefeitura de Cachoeira do Piriá (Id. 2052150675), que comprova que o falecido laborava no ente municipal desde 01/01/2021, tendo o termino laboral findado apenas com a morte.
Importante ressaltar que as Certidões de Tempo de Serviço/Contribuição apresentadas gozam de fé pública, presumindo-se como verdadeiros os fatos nela declarados.
Ademais, trata-se de ato administrativo, possuindo, portanto, atributo de legitimidade e de legalidade.
Tal presunção somente pode ser afastada por prova inequívoca de algum vício.
Assim, passa a ser ônus do réu a produção dessa prova, o que não ficou demonstrado.
Frise-se que a Autarquia ré, mesmo tendo acesso a Certidão de tempo de Contribuição, não fez qualquer objeção na peça contestatória contida nos autos.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
EMPREGADA DA PREFEITURA.
CERTIDÃO EXPEDIDA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE CRATEÚS/BA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE.
PROVA MATERIAL PLENA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A autora, com o propósito de constituir início razoável de prova material de sua atividade urbana, juntou aos autos certidão de tempo de serviço expedida pela Prefeitura Municipal de Crateús/BA, datada de 06.12.1996, na qual consta o exercício de trabalho no cargo de serviços gerais, no período de 1964 a 1971, contando 7.963 (sete mil, novecentos e sessenta e três dias) de efetivo exercício (fl. 08). 2.
O documento de fl. 08 foi expedido pela Prefeitura Municipal de Crateús/BA e assinado pelo Prefeito, que declinou o início e término do período trabalhado, estando revestido da forma legal, pois contém substância de certidão, atestando os fatos com base em arquivos e registros existentes na repartição que os emitiu. 3.
A certidão emitida pela Prefeitura tem fé pública pela presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos.
Precedentes desta Corte. 4.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. (AC 200533030047026, JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:14/01/2013 PAGINA:19.) Corroborando com a certidão de tempo de contribuição apresentada, o CNIS do instituidor também demonstra o efetivo vínculo laboral.
Início da convivência em 14/09/2007, data do casamento (id. 2052150669) Por fim, registre-se a ausência da peça contestatório por parte do INSS, apesar da devida citação/intimação.
De tais circunstâncias é de ser julgado procedente o pedido inaugural.
DISPOSITIVO Julgo a demanda procedente, consequentemente extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando que a parte requerida proceda a implantação do benefício de pensão por morte (NB 187.049.287-8 ) , a contar da data do óbito (10/09/2023) e com o pagamento das parcelas retroativas mediante a expedição de RPV, respeitada as parcelas prescritas, com juros e correção monetária de acordo com o manual de cálculos ds Justiça Federal.
Concedo, de ofício, a tutela provisória do direito ora reconhecido em função do caráter alimentar do benefício previdenciário vindicado.
Para cumprimento da decisão antecipatória, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício em questão, sob pena de incidência de multa diária.
Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: BENEFÍCIO CONCEDIDO: PENSÃO POR MORTE DADOS DO BENEFICIÁRIO: NOME: ERCILIA SOARES DO NASCIMENTO - CPF: *42.***.*90-30 DADOS DO INSTITUIDOR: NOME: EUDE DO NASCIMENTO CARVALHO CPF: *41.***.*10-30 Nº DO BENEFÍCIO INDEFERIDO: 187.049.287-8 DER: 22/10/2023 DIB: 10/09/2023 - data do óbito DIP: DATA DA SENTENÇA VALOR DOS ATRASADOS: A CALCULAR FORMA DE PAGAMENTO: RPV LOCAL DE PAGAMENTO: Cachoeira do Piriá/PA Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art.53).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura) Assinatura eletrônica Juíza Federal -
24/02/2024 12:49
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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