TRF1 - 1021045-50.2024.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021045-50.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCK JACKSON LOBATO MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIONY LIMA MELO JUNIOR - AP5554 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Trata-se de ação pelo rito da Lei n. 10.259/2001 em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, inc.
V, da Constituição da República).
O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios.
A Lei n.º 8.742/1993, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera que pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei n.º 13.146/2015).
Portanto, para receber o chamado benefício previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), deve a parte autora comprovar a condição de pessoa idosa ou deficiente e, pois, incapacitada para a vida independente e para o trabalho, bem como integrar família incapaz de prover a sua manutenção.
Passo à análise dos requisitos.
No tocante à deficiência, diante do laudo do exame realizado pelo médico do Juízo (ID 2173258744l), vê-se que a parte autora tem neurofibromatose (CID10 Q85.0), manifestando lesões nodulares dolorosas ao longo dos nervos periféricos do corpo, devendo evitar atividades que envolvam estresse psicológico ou sobrecarga emocional para evitar o surgimento de novas lesões (quesito 5), devendo continuar o uso de medicamentos prescritos para controle sintomático (quesito 6).
O perito afirmou expressamente que não há deficiência (quesito 4).
Sem deficiência, desnecessário se faz a avaliação do aspecto socieconômico.
Aplicação analógica da Súmula 77 da TNU.
Aliás, a parte autora afirmou que dispensava a realização de perícia socioeconômica (ID 2175904176).
Assim, não vejo impedimentos de longo prazo a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, conforme deve ser entendida a deficiência nos termos dos normativos vigentes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se o processo ao final.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
31/10/2024 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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